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Movimentações Ano de 2024
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
JOSE CARLOS DOS SANTOS GENEROSO alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia na Apelação n. 7007119-95.2023.8.22.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Pleiteia a defesa, o redimensionamento da pena-base, redução da fração
na segunda fase da dosimetria, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, em sua fração máxima e a fixação de regime menos gravoso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
caso conhecido, pela denegação da ordem.
Inicialmente, no tocante aos pedidos de redimensionamento da pena-base
e redução da fração na segunda fase da dosimetria, verifico que a controvérsia
deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato
apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o Tribunal de
origem entendeu por manter o afastamento, conforme abaixo (fls. 36-39, grifei):
Infere-se da sentença condenatória, que o juiz deixou de aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei n. 11.343/2006, com os seguintes fundamentos:
“Não se olvida que o réu é primário e possui bons
antecedentes, mas para a aplicação da referida causa de
diminuição é imprescindível que todos os requisitos legais
estejam presentes de forma cumulativa (AgRg no REsp
1936058/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021), o que
não se vê nos autos.
Não se mostra crível a versão do réu de que ele não se
dedicava a atividades criminosas de tráfico de drogas, isto
porque a quantidade de entorpecente transporta era
expressiva e é inegável o acentuado valor econômico
agregado dos itens . Nesta esteira, o transporte da
importante carga decorre de estreita relação de confiança
entre o réu e integrantes de organização criminosa, ainda que
o réu não a integre, como, por ausência de prova em sentido
contrário, é o caso.
É prática comum que a reiteração de condutas ilícitas
conduzem o agente para uma posição de destaque e
confiança dentro das atividades criminosas, o que torna
forçoso concluir que ninguém confiaria enorme
quantidade de drogas e de importante valor à pessoa
desconhecida que não tivesse já prestado serviços ilegais
e anteriores.
Dessarte, a versão do réu de que os fatos apurados nestes
autos seriam sua primeira oportunidade na traficância
restou uma vez mais fragilizada .
A própria identificação da droga por símbolos (escorpião
e golfinho) reforçam que os produtos eram de
propriedade de organizações criminosas estabelecidas e
que contavam com o esforço do réu, no qual nutriam
respeito e confiavam significativa carga.
Ademais, como afirma o próprio réu, ele aderiu a
conduta de traficância em rota de tráfico de Jaci para
Porto Velho, assumindo a condução de um veículo de
origem desconhecida, o qual se verificou se tratar de
origem ilícita. Tudo a confirmar sua dedicação às
atividades criminosas e confiança das organizações
criminosas na pessoa do réu, inclusive revelando o modo
de operação de transporte de grande quantidade de
drogas .
Anota-se ainda que o cargo do réu implicaria,
inegavelmente, maior receio dos criminosos em revelar suas
práticas ao acusado. Mesmo receio decorreria da simples
tentativa de cooptá-lo para as operações, o que não se
vislumbrou nos autos. Aliás, o que se nota é exatamente ao
contrário. Não é crível que se adote a versão do réu de que
um desconhecido fez uma mero convite para que ele
praticasse a conduta ora imputada. Tais fatos também
contribuem para determinar o envolvimento do acusado com
as atividades criminosas.
[...]
Verifica-se que o afastamento da referida causa de diminuição de
pena restou devidamente fundamentado pela juiz sentenciante,
atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como as disposições do artigo 315, § 2º, do CPP e
Lei n. 11.343/06.
Da mesma forma, compreendo que o apelante não faz jus ao
referido benefício.
[...]
Embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, não se pode
perder de vista que trata-se de crime cometido por agente da
segurança pública – bombeiro militar (CF, art. 144), situação
que, por si só, já o difere das daquelas pessoas em situação de
vulnerabilidade econômica que são normalmente utilizadas
como “ mulas do tráfico ", ressaltando a maior a
reprovabilidade na conduta do apelante, o qual recebeu
treinamento do Estado para manter a ordem pública.
Além disso, deve-se lembrar que o tráfico privilegiado foi criado
com objetivo de punir com menor rigor o pequeno traficante e,
como bem ressaltado na sentença, foi conferido ao apelante o
transporte de quantidade valiosa de droga - 47,485 kg de
cocaína, que possuíam os símbolos (escorpião e golfinho), ou
seja, as drogas pertenciam a organização criminosa , conforme
Laudo constate no ID 20119022 - Pág. 41/42, assim, denota-se
que o apelante possuía confiança da organização criminosa, e
revela a dedicação anterior dele ao tráfico de drogas.
Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da
primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização
criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida." ( HC n. 437.178/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
11/6/2019).
Conforme visto, as instâncias de origem entenderam indevida a aplicação
do redutor em questão, com fundamento, resumidamente, no modus operandi da
conduta perpetrada pelo réu e na quantidade de droga apreendida.
De fato, o caso envolve o transporte de expressiva quantidade de cocaína
(47,485 kg), com identificação por símbolos (escorpião e golfinho), levando a crer
que pertenciam a organização criminosa. Além disso, o acusado "aderiu a conduta
de traficância em rota de tráfico de Jaci para Porto Velho, assumindo a condução
de um veículo de origem desconhecida, o qual se verificou se tratar de origem
ilícita" (fl. 37).
Tais circunstâncias evidenciam a estruturação da organização criminosa
que comercializa a substância. Contudo, não ficou comprovado nos autos que
o réu, efetivamente, integrasse a referida organização criminosa .
Ao contrário, pelos elementos dos autos, a evidência é de que
ele desempenhou apenas papel de "mula" no transporte de entorpecentes .
Assim, não ficou demonstrado ser o transporte de entorpecentes algo
perene na vida do réu . Ademais, a apreensão de drogas não decorreu de prévia
investigação que vinculasse o acusado à organização criminosa. Ao
contrário, os elementos dos autos indicam que o paciente foi contratado apenas
para aquele transporte específico.
A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a
aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 a pessoa – primária e de bons antecedentes – que transporta
entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que
indiquem que ela integra organização criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE
1/6. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCLUSÃO DE QUE
O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. PACIENTE PRIMÁRIO E
SEM MAUS ANTECEDENTES. FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE
O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o
redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado
(AgR g no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 26/3/2018).
3. Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal
Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do
tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande
quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição
de "mula" do tráfico, como no caso dos autos .
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no HC n. 811.100/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca , 5ª T., DJe de 29/6/2023, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE
"MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI
N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA.
HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO AO ILÍCITO. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA.
1. Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico",
por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma
vez que, mesmo como transportadores e premidos de
necessidade, os acusados, esporadicamente, se deixaram
cooptar pelo ilícito.
2. Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além
da quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000
quilos de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas
de elo indispensável de uma grande organização criminosa,
ramificada em diversos níveis de atuação e competência, seja na
compra, transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento
das importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência
da minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da
esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito.
Precedentes.
3. Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica,
de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o
reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na
instância especial.
4. Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado.
Restabelecido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do
TJMS (Apelação nº 0000614-53.2020.8.12.0047).
( AgRg no AgRg no HC n. 724.453/MS , Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de
19/6/2023, destaquei)
Em relação à quantidade de drogas apreendida com o réu, faço o
registro de que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do
REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...] 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da
droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria,
nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular
a fração de diminuição de pena, configura bis in idem,
expressamente rechaçado no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do
tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor
seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto
que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa .
Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para
justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida ao ora paciente, a fim de
aplicar, em seu favor, o referido benefício .
No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a
Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento
de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os
parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Observo, ainda que, "Embora a condição de 'mula' não autorize, por si
só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a
aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" ( AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.278.940/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe de 13/6/2023,
grifei).
No mesmo sentido:
5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual
posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente
como "mula", por si só, não induz que integre organização
criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do
seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. 6. Embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade. (AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023, destaquei)
Na hipótese em exame, entendo que a redução de 1/4 é a mais
adequada ao caso , porque, apesar de o réu se tratar de verdadeira "mula" no
transporte dos entorpecentes e haver desempenhado papel importante na cadeia
delitiva de distribuição das drogas no território nacional, a empreitada criminosa no
caso concreto dos autos não demonstrou sofisticação e complexidade suficientes
para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
Procedendo-se, pois, a nova dosimetria da pena, a reprimenda-base do
paciente ficou estabelecida em 12 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, conforme fl.
32. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6,
como efetuado pelo Juiz sentenciante. Na terceira etapa, diminuo a reprimenda em
1/4 pela incidência do redutor e torno a pena do acusado definitivamente
estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 833 dias-multa .
Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em
vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a pena-base
do acusado foi fixada acima do mínimo legal).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 822643 (2023/0156484-7) em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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