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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ERIKIS DOS SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito
Santo (Apelação Criminal n. 0003958-90.2022.8.08.0012).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de
reclusão mais multa, no regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
A defesa postula a absolvição ante a ausência de provas suficientes para
condenação ou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, em razão da apreensão de quantidade não expressiva de drogas e a
falta de comprovação da mercancia ilícita.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da impetração, caso conhecida, pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 15-17, grifei):
Ressai que Policiais Militares realizavam patrulhamento
preventivo no local, quando avistaram um grupo de indivíduos,
dentre os quais o denunciado Erikis, o qual carregava uma sacola
preta na mão e ao perceber a aproximação policial apresentou
imenso nervosismo, fato que motivou sua abordagem. Realizada a
busca pessoal, no bolso da bermuda foram encontradas 02
(duas) pedras de crack, 01 (uma) bucha de maconha e a
quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Consta, ainda, que, no
interior da sacola preta que o denunciado levava, havia 117
(cento e dezessete) pedras de crack, 53 (cinquenta e três)
buchas de maconha, 19 (dezenove) pinos de cocaína e quantia
de R$ 51,45 (cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
[...]
No tocante à autoria, inquirido sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa (Id. 6843086, mídia anexa), o acusado negou a
prática delitiva, havendo declarado que a sacola com
entorpecentes que foi arrecadada pelos Policiais não lhe pertencia;
que em seu poder foram apreendidos apenas 02 (duas) pedras de
crack e 01 (uma) bucha de maconha, que havia acabado de
comprar para o seu próprio consumo. Disse, ainda, que os
Policiais Militares forjaram as drogas contra a sua pessoa.
Por sua vez, sabatinada em Juízo (Id. 6843086, mídia anexa), a
testemunha Policial Militar Wanderson Leal dos Santos declarou
que se recorda da ocorrência; que visualizou o acusado atrás do
muro e este olhou, viu a viatura e retornou para dentro do
beco; que os militares realizaram o cerco e se depararam com
o acusado, oportunidade em que, quando viu os policiais,
jogou a sacola no chão; que arrecadou a referida sacola; que
avistou a sacola nas mãos do acusado; que não teve como o
acusado fugir, tendo em vista que o local em que estava não
tinha saída e com isso ele ficou preso ali .
Por sua vez, em juízo (Id. 6843086, mídia anexa), a testemunha
Policial Militar Edson Miranda declarou que se recorda da
ocorrência; que estavam em patrulhamento em local conhecido
pelo intenso tráfico de drogas; que avistaram o acusado em pé;
que o acusado tentou se evadir para trás da construção; que o
acusado foi alcançado e revistado; que com o acusado foram
encontradas substâncias similares a crack, salvo engano; que
com o acusado também foi encontrado maconha; que na
sacola que o acusado conduzia em sua posse foi encontrado o
restante das drogas citadas na ocorrência ; que o acusado estava
sozinho; que assim que avistaram o acusado foi possível visualizar
a sacola com ele; que a sacola estava na mão do acusado; que,
ao empreender fuga, o acusado dispensou a sacola, sendo esta
arrecadada pelos militares ; que do local em que visualizaram o
acusado até o local em que o mesmo foi detido há cerca de 03
metros de distância apenas; que os militares não perderam o
acusado de vista em nenhum momento; que viram o momento em
que o acusado dispensou a sacola.
Diante disso, digno de nota salientar que a condição de agente do
Estado não retira a confiabilidade do depoimento prestado pelos
policiais, ao contrário, o valor probante é igual ao de qualquer
outra testemunha.
À luz de tal quadrante, deve ser conferida credibilidade à palavra
dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse
direto na causa, principalmente quando são firmes e sem
contradições, porém desde que em harmonia com os elementos
constantes dos autos.
[...]
À vista do exposto, verifica-se que, malgrado o apelante tenha
negado a prática delitiva em Juízo, a prova testemunhal, colhida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se
harmônica com os demais elementos probatórios constantes do
caderno processual, restando demonstrada a prática do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , de modo que o
desacolhimento da tese absolutória é medida que se impõe.
Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta
da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifico que as instâncias de
origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos
autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a
condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) .
Por essas razões, em que pese a reduzida quantidade de drogas
apreendidas em poder do réu, mostra-se inviável a absolvição ou a
desclassificação da conduta imputada ao acusado , sobretudo em se
considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que
o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.
11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante
para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou
ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a
ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes
do agente.
Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de
drogas, não é necessária prova da mercancia , tampouco que o agente seja
surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal
aduz "ter em depósito" e "guardar" –, bastando, portanto, que as circunstâncias
em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu
no caso.
Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais,
é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que " a
eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser
desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente
válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório " (HC n.
485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).
Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição ou
desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido
nos autos, providência incabível em habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para
esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da
Apelação n. 0003958-90.2022.8.08.0012 .
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para manifestação.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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