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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
VINÍCIUS SANT’ANA VIGNOTTO opõe embargos de declaração
contra a decisão de fls. 723-727, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nestes aclaratórios, a defesa reitera o pedido de concessão da ordem
anteriormente pleiteada.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no decisum embargado, o que não se verifica no caso em
julgamento.
Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento,
porquanto, a pretexto da necessidade de esclarecimento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Com efeito, constou da decisão embargada que "o regime semiaberto foi
fixado em virtude da reincidência do acusado. Nesse contexto, observo que a
decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula n. 269 deste
Superior Tribunal, que autoriza o estabelecimento de regime inicialmente
semiaberto aos reincidentes condenados a pena inferior a 4 anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais."
Decerto, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a
concessão da ordem de habeas corpus, o que, por óbvio, não se coaduna com a via
dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:
[...]1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero
inconformismo da parte.2. A contradição que dá ensejo à oposição
de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as
premissas e as conclusões da própria decisão, sendo
absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum
parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há
contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e
conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os
declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do
acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via
recursal.
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A defesa postula a modificação do regime inicial de cumprimento de
pena para o aberto.
O requerente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em
regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do CP e
24-A da Lei n. 11.340/2006, com base nos seguintes fundamentos, no que interessa
No mais, correta a fixação do regime inicial semiaberto. De se
ressaltar que a fixação do regime aberto para início do
cumprimento de pena pressupõe a primariedade do condenado,
conforme se depreende do disposto no artigo 33, §2º, alínea “c",
do Código Penal.
Infere-se do trecho transcrito que o regime semiaberto foi fixado em
virtude da reincidência do acusado.
Nesse contexto, observo que a decisão da Corte de origem está
em consonância com a Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, que autoriza o
estabelecimento de regime inicialmente semiaberto aos reincidentes condenados a
pena inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
À vista do exposto, inexiste ilegalidade a ser sanada.
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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