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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO
A BANHO DE SOL. PLEITO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO
REFERIDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, “como bem salientado pelo Parquet, não há previsão
legal que respalde a contagem em dobro com base nas condições
específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação
difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH)", de forma que não há suporte legal ao pleito
defensivo.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DINKY WILSON SIMONETTI GOMES opõe embargos de
declaração contra a decisão de fls. 176-178, em que concedi, in limine, a ordem
postulada para estabelecer a data da prisão cautelar como termo a quo para a
concessão de benefícios executórios.
Para tanto, assere que “[a] Omissão que se pretende ver sanada diz
respeito à ausência de Pronunciamento Judicial acerca da Tese de Contagem em
Dobro da Pena Cumprida de forma degradante pelo Embargante" (fl. 185).
Todavia, foi destacado no decisum impugnado que, “no que tange ao
pleito de contabilização do tempo em dobro, salientou a Corte de origem que o
pleito “carece de amparo legal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico,
autorização para que se proceda a uma espécie de ‘remição’ da pena por excessos
desta espécie ocorridos na execução da reprimenda" (fl. 55).
Já havia salientado o Juízo singular que, “como bem salientado pelo
Parquet , não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com base nas
condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação
difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)" (fl. 62).
À vista do exposto, rejeito os embargos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1503809 (2014/0339346-0) em 24/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
DINKY WILSON SIMONETTI GOMES alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Agravo em Execução n. 8000108-83.2024.8.24.0008, em que foi mantida a
decisão que “indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de pena
cumprido entre junho e dezembro de 2022 e de alteração no cálculo da
detração e, por conseguinte, negou ao apenado a progressão ao regime
semiaberto" (fl. 54) .
Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “inicialmente, que o tempo
de prisão provisória deveria ser considerado como pena efetivamente cumprida
para a análise do cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime.
Aventou, ademais, que, por ter permanecido entre junho e dezembro de 2022 sem
direito a banho de sol, o resgate da reprimenda em tal período deveria ser
computado em dobro" (fl. 54).
Primeiramente, no que tange ao pleito de contabilização do tempo em
dobro, salientou a Corte de origem que o pleito “carece de amparo legal, uma vez
que não há, no ordenamento jurídico, autorização para que se proceda a uma
espécie de ‘remição’ da pena por excessos desta espécie ocorridos na execução da
reprimenda" (fl. 55).
Já havia salientado o Juízo singular que, “como bem salientado pelo
Parquet , não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com base nas
condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação
difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)" (fl. 62).
Já em relação ao pleito de detração da prisão preventiva, ao negar o
pedido defensivo, destacou a Corte de origem que, “[a]nte a omissão legislativa,
depara-se com duas possibilidades: a) descontar o período de segregação
cautelar da pena total a que foi condenado e, após a dedução, estabelecer a
fração para progressão com base na pena remanescente, desconsiderando o
tempo de prisão cautelar para o preenchimento do critério objetivo, visto que
já foi utilizado para a fixação do regime ou; b) calcular a fração sobre o
montante total de pena e, fixado o resgate necessário, considerar a prisão provisória
como pena efetivamente cumprida exigida para preenchimento do requisito
objetivo. Ocorre que, diante da bipartição, em que pese minha discordância
pessoal, esta Quinta Câmara Criminal adotou a primeira corrente (item a),
contrária à tese aventada pelo agravante , à qual me filiei, pelo princípio da
colegialidade" (fl. 55, grifei).
Entretanto, “‘quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz
da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo
de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da
segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de
liberdade . Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva
reclusão, para nenhum fim’. (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)" (
HC n. 892.086/PR , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024, sublinhei.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo,
in limine , a ordem postulada para estabelecer a data da prisão cautelar como termo
a quo para a concessão de benefícios executórios.
Comunique-se, com urgência .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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