Informações do processo 2024/0187695-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916304
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO
A BANHO DE SOL. PLEITO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO
REFERIDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, “como bem salientado pelo Parquet, não há previsão
legal que respalde a contagem em dobro com base nas condições
específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação
difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH)", de forma que não há suporte legal ao pleito
defensivo.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 14817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

DINKY WILSON SIMONETTI GOMES opõe embargos de
declaração contra a decisão de fls. 176-178, em que concedi,
in limine, a ordem
postulada para estabelecer a data da prisão cautelar como termo
a quo para a
concessão de benefícios executórios.

Para tanto, assere que “[a] Omissão que se pretende ver sanada diz
respeito à ausência de Pronunciamento Judicial acerca da Tese de Contagem em
Dobro da Pena Cumprida de forma degradante pelo Embargante" (fl. 185).

Todavia, foi destacado no decisum impugnado que, “no que tange ao
pleito de contabilização do tempo em dobro, salientou a Corte de origem que o
pleito “carece de amparo legal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico,
autorização para que se proceda a uma espécie de ‘remição’ da pena por excessos
desta espécie ocorridos na execução da reprimenda" (fl. 55).

Já havia salientado o Juízo singular que, “como bem salientado pelo
Parquet
, não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com base nas
condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação

difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)" (fl. 62).

À vista do exposto, rejeito os embargos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 7978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1503809 (2014/0339346-0) em 24/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

DINKY WILSON SIMONETTI GOMES alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo
no Agravo em Execução n. 8000108-83.2024.8.24.0008, em que
foi mantida a
decisão que “indeferiu o pedido de contagem em dobro do tempo de pena
cumprido entre junho e dezembro de 2022 e de alteração no cálculo da
detração e, por conseguinte, negou ao apenado a progressão ao regime
semiaberto" (fl. 54)
.

Asseriu a defesa, perante a Corte de origem, “inicialmente, que o tempo
de prisão provisória deveria ser considerado como pena efetivamente cumprida
para a análise do cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime.
Aventou, ademais, que, por ter permanecido entre junho e dezembro de 2022 sem
direito a banho de sol, o resgate da reprimenda em tal período deveria ser
computado em dobro" (fl. 54).

Primeiramente, no que tange ao pleito de contabilização do tempo em
dobro, salientou a Corte de origem que o pleito “carece de amparo legal, uma vez

que não há, no ordenamento jurídico, autorização para que se proceda a uma
espécie de ‘remição’ da pena por excessos desta espécie ocorridos na execução da
reprimenda" (fl. 55).

Já havia salientado o Juízo singular que, “como bem salientado pelo
Parquet
, não há previsão legal que respalde a contagem em dobro com base nas
condições específicas de cumprimento da pena pelo apenado, bem como a situação
difere dos casos paradigmas analisados pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH)" (fl. 62).

Já em relação ao pleito de detração da prisão preventiva, ao negar o
pedido defensivo, destacou a Corte de origem que, “[a]nte a omissão legislativa,
depara-se com duas possibilidades:
a) descontar o período de segregação
cautelar da pena total a que foi condenado e, após a dedução, estabelecer a
fração para progressão com base na pena remanescente, desconsiderando o
tempo de prisão cautelar para o preenchimento do critério objetivo, visto que
já foi utilizado para a fixação do regime
ou; b) calcular a fração sobre o
montante total de pena e, fixado o resgate necessário, considerar a prisão provisória
como pena efetivamente cumprida exigida para preenchimento do requisito
objetivo. Ocorre que, diante da bipartição,
em que pese minha discordância
pessoal, esta Quinta Câmara Criminal adotou a primeira corrente (item a),
contrária à tese aventada pelo agravante
, à qual me filiei, pelo princípio da
colegialidade" (fl. 55, grifei).

Entretanto, “‘quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz
da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo
de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da
segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de
liberdade
. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva
reclusão, para nenhum fim’. (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)" (

HC n. 892.086/PR
, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024, sublinhei.)

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo,
in limine
, a ordem postulada para estabelecer a data da prisão cautelar como termo
a quo
para a concessão de benefícios executórios.

Comunique-se, com urgência .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão