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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VALTEMAR LOBO
DE MELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins, no julgamento da Revisão Criminal n. 0013477-14.2023.8.27.2700/TO, cujo
acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 94):
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO
DEDROGAS. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MEDIDA
EXCEPCIONAL. AÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 621DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DAS
PROVAS. BUSCAVEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRÂNCIA.
CRIMEPERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO
PRÓPRIO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. ERROR IN JUDICANDO
NÃOEVIDENCIADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.1. Dada a excepcionalidade da alteração da coisa julgada,
para que haja a sua desconstituição mostra-se imperioso que se comprove
deforma cabal e veemente a injustiça do provimento revisado, sendo defeso
protestar contra a condenação de forma genérica, sem trazer qualquer fato,
argumento ou prova novos.2. As razões propostas no pedido revisional em
relação aos pedido de nulidade de provas e desclassificação para consumo
pessoal não podem refletir uma segunda apelação, sob pena de violação ao
artigo 621 do Código de Processo Penal.3. Os recentes precedentes do
Superior Tribunal de Justiça não admitem a não concessão do privilégio com
fundamento, isolado, na natureza e quantidade da droga apreendida.4.
Cabível a aplicação do tráfico privilegiado quando o Revisionando é réu
primário, de bons antecedentes, e não há provas ou sequer evidências de
que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa trouxe suas razões condensadas
na seguinte ementa (e-STJ fl. 3):
Violação ao artigo 93, Inciso IX da Constituição Federal, artigo 59 do Código
Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, no que se diz respeito ausência de
nova dosimetria da pena; Violação do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
falta de aplicação do patamar de diminuição de pena em seu grau máximo
(2/3), uma vez que não se pode considerar que a droga apreendida era
expressiva e que sua qualidade era devastadora, pois elementar do tipo
penal e a quantidade ínfima.
É o relatório.
Decido . A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em
9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a
sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa
especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para
afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa ".
Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido
colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento
para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
Na espécie, entendo que a fração de 1/2 configura patamar adequado e
proporcional à espécie, em vista da quantidade e natureza do entorpecente apreendido
– crack, cocaína, 14 comprimidos de "pramil"; 20 cartelas cada uma com 15
comprimidos de "desobesi-m" (vulgo arrebite ou rebite) – (e-STJ fl. 99), notadamente
porque a adoção do percentual da minorante em questão encontra-se dentro do critério
discricionário do julgador.
Este o quadro, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?