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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-
se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente
perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da
apelação, a fim de que possa ser redimensionada a reprimenda imposta
ao réu. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o
STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 414635 (2017/0221817-0) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RICARDO DO NASCIMENTO LIMA alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará (Apelação Criminal n. 0009410-94.2016.8.06.0126).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 anos e 3 meses de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de
drogas.
Busca a defesa o redimensionamento da reprimenda, com a redução da
pena-base e o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Este habeas corpus foi impetrado em 22/5/2024 e se insurge contra
acórdão de apelação proferido em 26/9/2017, portanto há mais de 6 anos . A
decisão transitou em julgado em 22/7/2017, com a baixa definitiva dos autos na
mesma data; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJES, não
se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso
do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em
julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (
AgRg no HC n. 805.183/SP , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado
em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume
de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso
especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma
adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a
questão, em primeiro lugar.
Sem existir acórdão sobre essa questão, é incabível eventual constatação
de manifesta ilegalidade em seu conteúdo.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça
possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento,
deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se
inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior
Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por
Colegiado estadual [...]
( AgRg no HC n. 713.747/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/S P, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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