Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
GUSTAVO DOS SANTOS PEGORARI, impetrado contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2085868-
72.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/03/2024 ,
com posterior conversão da custódia em preventiva , tendo sido denunciado ,
em concurso com dois corréus, sob a acusação de se associarem a suposta
prática do tráfico interestadual de drogas (Mato Grosso do Sul/São Paulo).
A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 13-17).
Neste writ , sustenta, em síntese, que: (i) não estão presentes na
hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva;
(ii) o paciente possui as condições pessoais favoráveis e (iii) a adoção da
medida extrema é desproporcional.
Requer , em medida liminar e mérito, a revogação da prisão
preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a Defesa do paciente não acostou aos autos
cópia integral de peças processuais que comprovem a ocorrência do alegado
constrangimento ilegal que estaria sofrendo – decreto prisional e denúncia –, o
que inviabiliza a análise do pleito deduzido.
Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e
adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) (HC 245.430/SP,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013).
Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus
de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado (HC 437.808/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018), não há como apreciar
o mérito do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?