Informações do processo 2024/0187960-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916329
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
GUSTAVO DOS SANTOS PEGORARI, impetrado contra o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2085868-
72.2024.8.26.0000.

Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/03/2024 ,
com posterior
conversão da custódia em preventiva , tendo sido denunciado ,
em concurso com dois corréus, sob a acusação de se associarem a suposta
prática do tráfico interestadual de drogas (Mato Grosso do Sul/São Paulo).

A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 13-17).

Neste writ , sustenta, em síntese, que: (i) não estão presentes na
hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva;

(ii)
o paciente possui as condições pessoais favoráveis e (iii) a adoção da
medida extrema é desproporcional.

Requer , em medida liminar e mérito, a revogação da prisão
preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.

É o relatório.

DECIDO.

De início, verifico que a Defesa do paciente não acostou aos autos
cópia integral
de peças processuais que comprovem a ocorrência do alegado
constrangimento ilegal que estaria sofrendo – decreto prisional e denúncia –, o
que inviabiliza a análise do pleito deduzido.

Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e
adequadamente o
habeas corpus (ou seu respectivo recurso) (HC 245.430/SP,

Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe
28/02/2013).

Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus
de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o
habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado
(HC 437.808/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2018), não há como apreciar
o mérito do pedido.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente o
writ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão