Informações do processo 2024/0187770-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JESSE DA SILVA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5023287-
24.2024.8.24.0000),

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
09/04/2024 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.

A impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante
invasão domiciliar, por ausência de justa causa para a abordagem policial e
aduz que ninguém se encontrava no local.

Assevera a inexistência de respaldo jurídico para a manutenção da
custódia cautelar.

Destaca os predicados pessoais favoráveis do paciente e postula a
substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão de
domicílio, bem como seja expedido alvará de soltura, com ou sem a imposição
de medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP.

Liminar indeferida (fls. 79/83).

Informações foram prestadas (fls. 88/90).

O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 92/97).

É o relatório.

DECIDO .

A ordem deve ser denegada.

Nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República, a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, em que apreciou
o Tema n. 280 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que, conforme
o voto-vogal do Ministro Teori Zavascki,

a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade dos atos praticados.

A propósito, eis a ementa do precedente que marca a evolução
jurisprudencial do Pretório Excelso (grifamos):

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral.

2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para
ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime
permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.

3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é
aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem
judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar
socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.

4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante
delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a
medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle
judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art.

5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no
domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle
judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados
internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento
jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à

cláusula do devido processo legal.

5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos
a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada
a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de
fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (TRIBUNAL PLENO, julgado em
05/11/2015, DJe 09/05/2016; grifamos)

Ademais, no dia 02/03/2021, foi julgado, pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, o HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, oportunidade em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros
acerca da existência de fundadas razões para que se tenha como devidamente
justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência
de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação de
consentimento, que deve ser expresso e voluntário.

A propósito, a ementa do referido julgado, ora transcrita na parte que
interessa (grifamos):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA
SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E
REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS
OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA
NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que 'a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial'.

[...]

2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e

regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio.

[...]

2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante
mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem
situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a
licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização
administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da
ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o
processo, em prejuízo da sociedade.

3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), a tese de que: 'A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori' (RE n.
603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em
conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação
jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais
segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva
quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer
crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade,
principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado
esperado.

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem
evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que
justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito,
as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança
policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do
indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva,
comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,
necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando
substância entorpecente.

5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o
sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo
a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias
economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania,
também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos
direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a
residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite,
por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única
justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de
que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de
drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.

[...]

5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a
necessária ação das forças de segurança pública no combate ao

tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em
salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se
convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio
alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua
cessação desautorize o aguardo do momento adequado para,
mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o
afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a
entrada em residência ou local de abrigo.

[...]

7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação
escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela
totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar
dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e,
particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o
ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição
da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como
pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra
policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa
causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do
morador, se foi ele livremente prestado.

8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor
regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às
situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem
violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao
Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar
a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas
responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que
orientem o julgamento de casos futuros similares.

[...]

9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que
justifi cassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples
avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a
diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado
nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública.

10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas
às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a
formação de prova incriminatória em seu desfavor.

11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão
desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.

12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do
paciente, dando- se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais

Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e
da União, ao Procurador-Geral da República e aos ProcuradoresGerais
dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério
Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de
Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes
últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e
agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. [...]. (HC
598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021).

A Corte estadual rejeitou a alegação de nulidade do ingresso na casa
do paciente pelos seguintes motivos:

Sustenta a impetrante, em resumo, a nulidade da prisão, diante da
entrada dos policiais na residência do segregado, sem a devida
autorização.

Compulsando-se o boletim de ocorrência, tem-se:

[...] Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas, onde a Agência
de Inteligência do 12°Batalhão (Balneário Camboriú) recebeu
informações de que um masculino, utilizando o veículo
Fiat Palio placa AZG5D66, estaria trazendo drogas para a
região litorânea de Santa Catarina. Que tal informação foi
compartilhada com a PRF, que nata de hoje tomou conhecimento
que o veículo estaria deslocando sentido Itajaí. Que tal
informação foi compartilhada com a Polícia Militar, sendo
acionados elementos de inteligência para realizar seu
acompanhamento. Que os agentes de inteligência
conseguiram monitorar o veículo até chegar a Avenida
Paulo Cantídio da Silva n° 1151. Que no local a Agência de
Inteligência do 12° Batalhão conseguiu visualizar o
masculino identificado como Lucas Gomes da Silva,
condutor do Fiat Palio, entrar na residência citada pegar
uma caixa de papelão, voltar pro seu veículo colocar algo
dentro e levar a caixa para o interior da residência (conforme
filmagem), entregando para o masculino posteriormente
identificado como sendo Jesse da Silva Ramos. Que a situação é
típica do tráfico de drogas, denotando a procedência da denúncia
recebida. Que ainda assim o veículo Fiat Palio continuou sendo
acompanhado, logo após sair, foi abordado no KM 118 da BR
101 pelos Agentes da PRFPRF D. Soares e Felipe Zeca. Em
busca veicular localizaram no painel do veículo, em um
compartimento secreto, a quantia de R$ 86.523,00 reais, não
sabendo especificar sua origem. Que tal circunstância corroborou
ainda mais a denúncia de tráfico recebida e denotou estado de
flagrância dos envolvidos. Destaca-se que logo após receber a

caixa, Jesse saiu numa motoneta Honda Biz Placa
MHD7A90 e foi acompanhado, sendo então abordado logo
pelo Tático de Camboriú. Que durante abordagem, Jesse
confirmou ter recebido drogas de Lucas e guardado na
garagem. Também relatou que haveria mais drogas no interior
da residência. Que, neste momento, a Agência de Inteligência do
12° BPM solicitou o apoio da guarnição do Tático de Itajaí para
realizar a abordagem da residência onde estaria a droga. Que
no local repassado por Jesse foram localizados 17 tabletes
de Crack pesando aproximadamente 17218 gramas e nos
fundos da residência foram localizados 8 tabletes de
cocaína e mais duas embalagens plásticas pesando
aproximadamente 10886 gramas. Cabe ressaltar que a casa
onde foi localizada a droga pertence a Rodolfo Henrique Bastos
RG 4628651, conforme documentos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 89 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de Jesse da Silva Ramos, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude da decisão
proferida nos autos do HC n. 5023287-24.2024.8.24.0000 assim ementada (fls.
62/64):

HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. MÁCULA NO PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A APONTAR POSSÍVEL PRÁTICA DO
TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIAS PRÉVIAS DE QUE DETERMINADO
VEÍCULO ESTARIA REALIZANDO A ENTREGA DE DROGAS.
SITUAÇÃO VISUALIZADA PELOS AGENTES NA REFERIDA
RESIDÊNCIA QUANDO DO MONITORAMENTO. ABORDAGEM DO
VEÍCULO NA SEQUÊNCIA, RESULTANDO NA APREENSÃO DE
ENORME QUANTIA EM DINHEIRO, SEM QUALQUER INDICATIVO DE
PROCEDÊNCIA LÍCITA. INCURSÃO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE
ONDE FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES (CRACK E
COCAÍNA). SITUAÇÃO FLAGRANCIAL QUE EXCETUA A
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENTE. ALÉM
DISSO, EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. CRIME
PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. OBSERVÂNCIA DO
TEMA 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PERICULUM LIBERTATIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA,

EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.

COACUSADO VISUALIZADO ENTREGANDO DROGAS NA RESIDÊNCIA
DO PACIENTE. APREENSÃO NO LOCAL DE VULTOSA QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS (17.218G DE CRACK E 10.886G DE
COCAÍNA). INDÍCIOS RELEVANTES DA HABITUALIDADE CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO
PACIENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
DE VARIEDADE DIVERSA E ALTA NOCIVIDADE, CAPAZ DE ATINGIR
NÚMERO IMENSURÁVEL DE USUÁRIOS. MANIFESTO INDICATIVO DE
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A
INEVITABILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIENTES. PREDICADOS POSITIVOS IRRELEVANTES.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS.

IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
09/04/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, porque foram encontrados no automóvel do outro custodiado R$
86.523,00 (oitenta e seis mil quinhentos e vinte e três reais) sem origem
definida, além de 28.104 g de crack na residência de terceiro. A prisão foi
convertida em preventiva.

A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, dada a
ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, haja vista a ausência
de justa causa para a abordagem policial. Assevera que a entrada no domicilio
não foi autorizada, mesmo porque ninguém se encontrava no local.

Aduz, ainda, a ausência de respaldo jurídico para a manutenção da
custódia cautelar, considerando-se os predicados pessoais do paciente, além de
a decisão judicial estar calcada em suposições e conjecturas. Alternativamente,
postula a substituição por medidas cautelares diversa da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a nulidade das provas obtidas em decorrência da invasão de
domicílio e a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de
medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não

exauriente.

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Na parte que interessa ao deslinde da controvérsia, a Corte estadual
rejeitou a alegação de nulidade pelos seguintes motivos (fls. 50/55 - grifamos):

Compulsando-se o boletim de ocorrência, tem-se:

[...] Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas, onde a Agência
de Inteligência do 12° Batalhão (Balneário Camboriú) recebeu
informações de que um masculino, utilizando o veículo
Fiat Palio placa AZG5P66, estaria trazendo drogas pura a
região litorânea de Santa Catarina . Que tal informação foi
compartilhada com a PRF, que nata de hoje tomou conhecimento
que o veículo estaria deslocando sentido Itajaí. Que tal
informação foi compartilhada com a Polícia Militar, sendo
acionados elementos de inteligência para realizar seu
acompanhamento . Que os agentes de inteligência conseguiram
monitorar o veículo até chegar a Avenida Paulo Cantídio da Silva
n° 1151. Que no local a Agência de Inteligência do 12° Batalhão
conseguiu visualizar o masculino identificado como Lucas
Gomes da Silva, condutor do Fiat Palio , entrar na residência
citada pegar uma caixa de papelão, voltar pro seu veículo colocar
algo dentro e levar a caixa para o interior da residência
(conforme filmagem) , entregando para o masculino
posteriormente identificado como sendo Jesse da Silva
Ramos . Que a situação é típica do tráfico de drogas,
denotando a procedência da denúncia recebida. Que ainda assim
o veículo Fiat Palio continuou sendo acompanhado, logo
após sair, foi abordado no KM 118 da BR 101 pelos Agentes
da PRF PRF D. Soares e Felipe Zeca. Em busca veicular
localizaram no painel do veículo, em um compartimento
secreto, a quantia de RS 86.523,00 reais, não sabendo
especificar sua origem. Que tal circunstância corroborou ainda
mais a denúncia de tráfico recebida e denotou estado de
flagrância dos envolvidos. Destaca-se que logo após receber a
caixa. Jesse saiu numa motoneta Honda Biz Placa MHD7A90
e foi acompanhado, sendo então abordado logo pelo Tático
de Camboriú. Que durante abordagem, Jesse confirmou ter
recebido drogas de Lucas e guardado na garagem. Também
relatou que haveria mais drogas no interior da residência.
Que, neste momento, a Agência de Inteligência do 12° BPM
solicitou o apoio da guarnição do Tático de Itajaí para realizar a
abordagem da residência onde estaria a droga. Que no local

repassado por Jesse foram localizados 17 tabletes de Crack
pesando aproximadamente 17218 gramas e nos fundos da
residência foram localizados 8 tabletes de cocaína e mais duas
embalagens plásticas pesando aproximadamente 10886
gramas. Cabe ressaltar que a casa onde foi localizada a
droga pertence a Rodolfo Henrique Bastos RG 4628651,
conforme documentos pessoais e faturas encontradas no local.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão e encaminhados a CPP
para os procedimentos cabíveis. Finalmente, informa-se que as
imagens produzidas com a entrega da caixa na residência e do
Fiat Palio foram entregues à autoridade policial como parte
integrante do flagrante. Caso necessário, insta esclarecer que
foram produzidas por integrante da Al do 12 BPM, cujo nome
resta preservado por questão doutrinária. [...] (ev. 1.2 dos autos
n. 5008735-52.2024.8.24.0033).

Observa-se que a polícia já possuía informações acerca da
utilização do veículo Fiat Palio para o desenvolvimento da
narcotraficância , sendo que em monitoramento ao automóvel,
observaram movimentação típica de entrega de drogas .
Realizada a abordagem ao veículo, encontraram enorme quantia em
dinheiro (R$ 86.523,00), o qual o coacusado não soube explicar a
origem. Ainda, tem-se que o paciente saiu da residência em uma
motoneta logo após a entrega, ocasião em que fora abordado e admitiu
o depósito dos entorpecentes no local.

Desse modo, diante das prévias denúncias e da evidente situação
flagrancial do crime de tráfico de drogas constatada com a
visualização prévia da entrega das drogas e, na seqüência, apreensão
de enorme quantia em dinheiro - delito de natureza permanente -, era
prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão
em domicílio, onde fora encontrada vultosa quantidade de
entorpecentes, pelo que as provas decorrentes da referida diligencia
não estão tomadas de nulidade, pois existiam fundadas razões (justa
causa).

[...]

Ora, em análise dos elementos até então colhidos, tem-se que fora
imputada a suposta prática de crime permanente (tráfico de drogas),
em que a situação flagrancial toma dispensável o mandado.

Verifica-se que a decisão combatida pela impetração que ora se
examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável
extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável
monocraticamente na presente fase processual.

Não se depreende da decisão em questão desacordo flagrante com os
precedentes deste Superior Tribunal nas matérias. O que se extrai do relato
fático contido ultrapassa, a princípio, a mera denúncia anônima ou impressão
puramente subjetiva, sendo relatada campana em que visualizada (inclusive

com gravação em vídeo) movimentação típica de tráfico - prévia às abordagens.

Nessa linha, e à míngua da anexação aos autos da documentação
relativa à fase investigativa e às diligências efetuadas, não se depreende dos
autos, nesta altura, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da liminar.

Por outro lado, quanto ao pleito subsidiário de liberdade provisória,
observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido,
indispensável para o deferimento da liminar, uma vez que, como se colhe do
decreto prisional, a preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da
ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela
substancial quantidade de drogas apreendida.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 10074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão