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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
JAILSON PINTO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0741678-
13.2022.8.07.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o delito de tráfico de drogas (e-
STJ fl. 251/254).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 443/458).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de
domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes.
Alega, basicamente, que "a justificativa policial, encampada pelo v. Acórdão desafia o
bom senso, e deve ser revista. Os próprios fundamentos do voto condutor já indicam a
fragilidade do ingresso na residência do Paciente. Se de fato havia investigação em
curso há tempos, e com suspeita do tráfico, deveriam ter requerido a expedição de ma
ndado de busca e apreensão, estando pois afastado o flagrante que justificasse o
ingresso na residência " (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede "a declaração da nulidade de todo o
acervo colhido mediante violação domiciliar e os elementos deles decorrentes, com a
consequente absolvição do apelante, diante da ausência de elementos probatórios
lícitos que permitam sua condenação (CPP, art. 386, VII). Em tese subsidiária, requer a
desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 " (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se
que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente
ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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