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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL DA
APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO LOCAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESCABIMENTO
DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL DA
APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO LOCAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESCABIMENTO
DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Jose Flavio de Melo
Feliciano , sentenciado como incurso nos arts. 297, 298 e 171, caput, todos do Código
Penal, às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente, no regime semiaberto,
mais 33 dias-multa (Processo n. 0000035-93.2016.8.15.0231).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba por
haver rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos desta
ementa (fls. 121/122):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICO QUE NÃO OBSERVOU O RITO
PROCEDIMENTAL DO ART. 177-J, II, DO RITJPB. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
- Tratando-se de processo judicial eletrônico, é de responsabilidade do
usuário do sistema o preenchimento correto dos campos contidos no formulário
eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.
- Na presente hipótese, o embargante não seguiu os requisitos necessários
para utilizar a plataforma eletrônica, pois, ao cadastrar sua petição no sistema, o
causídico o fez de maneira inadequada, atribuindo à ação uma classe processual
que não está de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno deste
Tribunal, o que impossibilitou a apreciação e o deferimento do pedido de
sustentação oral.
- Nos termos do que preconiza o art. 619 do CPP, os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o
julgamento de apelação.
Para tanto, alega-se, em síntese, que foi reconhecido pelo acórdão
guerreado que houve pedido expresso e tempestivo de sustentação oral, entretanto,
unicamente por ter sido realizado na aba “Informações Prestadas", não foi apreciado (fl.
18).
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso
próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
No caso, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, é possível
verificar que foram interpostos recurso especial e extraordinário.
Afora isso, cuida-se de acusado que responde ao processo solto, portanto,
eventual concessão da ordem não influenciará diretamente no status libertatis do
paciente.
Nem parece ser o caso de manifesto constrangimento ilegal por
cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de sustentação oral foi formalizado na
origem fora dos ditames regimentais.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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