Informações do processo 2024/0187847-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916379
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL DA
APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO LOCAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESCABIMENTO
DO
WRIT. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 3190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL DA
APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO LOCAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RÉU SOLTO. DESCABIMENTO
DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Jose Flavio de Melo

Feliciano , sentenciado como incurso nos arts. 297, 298 e 171, caput, todos do Código
Penal, às penas de 4 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente, no regime semiaberto,
mais 33 dias-multa (Processo n. 0000035-93.2016.8.15.0231).

Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba por
haver rejeitado os embargos de declaração opostos pela defesa, nos termos desta
ementa (fls. 121/122):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICO QUE NÃO OBSERVOU O RITO
PROCEDIMENTAL DO ART. 177-J, II, DO RITJPB. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.

- Tratando-se de processo judicial eletrônico, é de responsabilidade do
usuário do sistema o preenchimento correto dos campos contidos no formulário
eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.

- Na presente hipótese, o embargante não seguiu os requisitos necessários
para utilizar a plataforma eletrônica, pois, ao cadastrar sua petição no sistema, o
causídico o fez de maneira inadequada, atribuindo à ação uma classe processual
que não está de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno deste

Tribunal, o que impossibilitou a apreciação e o deferimento do pedido de
sustentação oral.

- Nos termos do que preconiza o art. 619 do CPP, os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular o
julgamento de apelação.

Para tanto, alega-se, em síntese, que foi reconhecido pelo acórdão
guerreado que houve pedido expresso e tempestivo de sustentação oral, entretanto,
unicamente por ter sido realizado na aba “Informações Prestadas", não foi apreciado (fl.
18).

É o relatório.

Este writ é inadmissível.

É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso
próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do
princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.

No caso, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, é possível
verificar que foram interpostos recurso especial e extraordinário.

Afora isso, cuida-se de acusado que responde ao processo solto, portanto,
eventual concessão da ordem não influenciará diretamente no status libertatis do
paciente.

Nem parece ser o caso de manifesto constrangimento ilegal por
cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de sustentação oral foi formalizado na
origem fora dos ditames regimentais.

À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão