Informações do processo 2024/0187962-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916382
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

BRUNO CÂNCIO DO AMARAL alega sofrer coação ilegal em virtude
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em
Sentido Estrito n. 0002546- 86.2023.8.16.0006.

A defesa afirma que a pronúncia do paciente se deu com base
unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos
indiretos, razão pela qual pleiteia o trancamento do processo "pela ausência de
justa causa (indícios de autoria), ante a insuficiência probatória, calcada tão
somente em informantes de ouvir dizer" (fl. 18).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus ou pela denegação da ordem.

Decido.
I. Contextualização


A denúncia imputou os seguintes fatos ao acusado (fl. 50):

Consta que em 15 de novembro de 2022, em horário não precisado
nos autos, o denunciado BRUNO CANCIO DO AMARAL
envolveu-se em uma colisão de trânsito com o veículo conduzido
pela vítima RAFAEL MARTINS, gerando danos em ambos os

veículos. Em razão deste fato, ou seja, por motivo fútil, em horário
não precisado nos autos, mas certo que durante a madrugada, em
via pública, localizada na Rua Teófilo Otoni, em frente ao numeral
1479, Bairro Cajuru, nesta Capital, o denunciado BRUNO
CANCIO DO AMARAL, juntamente com terceiras pessoas ainda
não identificadas, agindo com inequívoco animus necandi,
agrediram brutalmente a vítima RAFAEL MARTINS,
produzindo-lhe os ferimentos que o levaram à óbito, conforme
laudo de Necropsia acostado no ev. 26.5.

[...]

Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado BRUNO
CANCIO DO AMARAL, juntamente com terceiras pessoas ainda
não identificadas, com inequívoco propósito de ocultar o cadáver
da vítima RAFAEL MARTINS, jogou o corpo da vítima no
córrego localizado na mesma via, qual seja Rua Teófilo Otoni, em
frente ao numeral 1479, Bairro Cajuru, nesta Capital, conforme
consta do laudo de local de crime de ev. 26.6.

O paciente foi pronunciado pelos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º,

II, e 211, todos do CP, sob a seguinte fundamentação (fls. 25-37, grifei):

2.1.1 - Da materialidade do crime doloso contra a vida

A prova da materialidade do fato relativo ao homicídio perpetrado
contra a vítima Rafael Martins pode ser aferida por meio do
Boletim de Ocorrência n. º 2022/1190589 (mov. 1.2), do Laudo de
Exame de Necropsia n. º 115.159/2022 (mov. 26.5) e Laudo de
Exame em Local de Morte n. º 115.148/2022 (mov. 26.6).

2.1.2 - Dos indícios suficientes de autoria do crime doloso contra
a vida

Os indícios suficientes de autoria, bem como as circunstâncias do
fato, podem ser demonstrados pela prova oral colhida no curso da
instrução criminal, bem como durante o inquérito policial.

[...]

Destarte, no presente caso, o réu Bruno Câncio do Amaral é
acusado de, em tese, ter agredido brutalmente a vítima Rafael
Martins, produzindo-lhe os ferimentos que o levaram a óbito.
Outrossim, é acusado de ocultar o cadáver da vítima, jogando seu
corpo no córrego localizado na mesma via onde foi, supostamente,
perpetrado o homicídio, qual seja: Rua Teófilo Otoni, em frente ao
numeral 1479, bairro Cajuru, nesta Capital.

Os indícios suficientes de autoria, então, podem ser aferidos pelos
depoimentos judiciais acima transcritos, pelas câmeras de
segurança do local (movs. 1.6, 1.7 e 1.9) e pelos áudios
acostados aos movs. 48.9 e 48.10, corroborados pelos
depoimentos policiais das informantes - Nair Aparecida dos
Santos (mov. 26.9), Thainara Santos de Oliveira (mov. 26.11) e
Ethiene Souza Abadi (movs. 26.3, 26.13 e 48.6), bem como pelo
Interrogatório Policial do acusado (mov. 26.15).

Em seu depoimento judicial, a informante Nair Aparecida dos
Santos (mov. 191.1) afirmou que o acusado possuía um veículo
branco pequeno e que, quando pediu para guardar o carro na

casa da depoente, este já estava batido. Ademais, descreveu que
soube por vizinhos, que a vítima estava rondando a residência do
acusado, mas não soube dizer o motivo. Por fim, declarou que os
vizinhos comentaram sobre o acidente e sobre a briga entre a
vítima e o acusado. Quando ouvida perante a Autoridade
Policial (movs. 26.9 e 48.2), apresentou versão diversa da que foi
trazida em audiência de instrução. Naquela ocasião, disse que
Bruno ligou para a declarante avisando que ficaria algum
tempo afastado, pois havia brigado com alguém que tinha
batido no seu carro e, infelizmente, esta pessoa veio a falecer,
ainda, que Bruno deixou o carro na garagem de sua casa na
manhã dos fatos. Relatou que o acusado lhe contou que estava
tão nervoso que praticou o fato “só no braço mesmo".

A também informante Thainara Santos de Oliveira (mov. 191.3)
declarou que o acusado tinha um Gol branco e que o veículo foi
deixado na residência da depoente um dia antes ao que a
polícia foi ao local. Aduziu que a parte traseira do carro estava
batida quando o acusado o deixou lá. Ao questionar Bruno, este
respondeu que havia batido o carro, mas não deu mais
detalhes. Da mesma forma, diante da autoridade policial, Thainara
Santos de Oliveira (mov. 26.11) confirmou que sua cunhada lhe
relatou que tinham saído, o cara acabou batendo no carro de
Rafael, o acusado desceu para conversar e o cara achou ruim. Que
Bruno foi para casa e o cara começou a persegui-lo. Que o
cara ficava passando na frente à casa do acusado, acelerando o
carro e relatou que quando Bruno chegou em casa o cara
tentou bater de frente no carro dele, aí começou a briga.

Paralelamente ao que declarou a informante Thianara em juízo
(mov. 191.3), infere-se que a pessoa de “João" se trata do irmão
da esposa (Bruna) do acusado.

Por seu turno, a informante Ethiene Souza Abadi (mov. 191.2), em
sua oitiva judicial, declarou que, na madrugada do acontecimento
dos fatos, soube que ocorreu uma briga. Que estava na casa de
amigos e, ao voltar para casa, encontrou Rafael, transtornado,
pedindo uma faca, dizendo que ia atrás “daqueles caras". Por
fim, confirmou o teor dos áudios acostados ao mov. 45, em que
a vítima relatou que “os meninos aí da frente vieram me
fechar" e “já bati no carro deles". Que, ao ouvir esses áudios,
imediatamente relacionou às pessoas da residência onde ficava
o Gol branco. Quanto às oitivas realizadas em fase investigativa,
infere-se que a informante Ethiene aduziu em igual sentido ao que
trouxe em juízo.

O acusado Bruno Cancio do Amaral, interrogado pela Autoridade
Policial (mov. 48.2), em que pese levantar a tese da negativa de
autoria quanto às agressões a ele imputadas, reconhece que a
colisão entre seu veículo e o veículo da vítima de fato ocorreu.
Disse que quando estava vindo do posto no Capão da Imbuia, a
vítima bateu em seu carro e fugiu. Que foi atrás de Rafael e
mesmo assim não o alcançou. Que por várias vezes tentou pará-lo,
mas a vítima não parava. Ao ser questionado sobre a peça da
buzina de seu veículo, a qual foi encontrada ao lado do carro
da vítima, em frente à casa de Rafael, local onde o corpo foi
localizado e sobre as oitivas de sua mãe e de sua irmã, as quais

relataram que o acusado havia confessado os fatos, afirmou
que por várias vezes ele e a vítima se cruzaram de carro
naquela madrugada, pois Bruno tentou parar Rafael, para
conversar com ele.

Ainda, sobre os áudios acostados aos movs. 48.9 e 48.10,
importante destacar que se tratam de provas irrepetíveis,
abrangidas pela exceção expressa do artigo 155, do Código de
Processo Penal:
[...]

Isto posto, tem-se que os referidos áudios corroboram o que foi
trazido pela informante Ethiene Souza Abadi em Juízo, no sentido
de que a vítima lhe informou que havia batido o carro nos
“meninos que residiam próximos".

Vejamos:

Mov. 48.10:

“Você falou com esses 'piás' aí da frente, esses moleques aí?
O cara veio me fechar, ele e mais três foram correr atrás
de mim com o carro. Já bati no carro dele. O 'piá' é do
capeta, eu vou matar esse piá cara. "

Mov. 48.11:

“Você faz o favor, venha já. Eu vou pegar uma faca e vou
matar esse 'piá'. Eu vou matar ele. "

Neste sentido, a prova oral colhida em instrução criminal,
corroborada às provas irrepetíveis e às oitivas realizadas em
fase investigativa, conferem lastro probatório suficiente para
que o acusado Bruno Cancio do Amaral seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri.

Como a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação e não da condenação, não se exige prova plena, cabal ou
robusta acerca da autoria delitiva, sendo necessária apenas a
presença de indícios suficientes, porquanto o júri é o tribunal
constitucionalmente competente para dirimir a questão.

A Corte estadual manteve a pronúncia pelos argumentos a seguir (fls. 54-
60, destaquei):

Como se vê, a materialidade delitiva exsurge do boletim de
ocorrência (mov. 1.2), do laudo de necropsia (mov. 26.5 – laudo
pericial) e do laudo de exame em local de morte (mov. 26.6 –
laudo de local de morte).

No tocante à autoria, do exame dos autos, infere-se que há
presença de indícios suficientes aptos a sustentar um juízo
rarefeito de cognição, característico da decisão de pronúncia.

Nesse cenário, destaca-se a prova oral amealhada durante a
instrução processual.

Na fase preliminar , o réu narrou o seguinte:

“Outrossim, corroborando às oitivas, o interrogatório do
acusado em sede policial (mov. 26.15), Bruno Cancio do
Amaral, o qual estava acompanhado de seu advogado disse
que na data dos fatos estava ajudando sua cunhada com uma
mudança, por volta de 2h saiu da casa dela e parou no posto

de gasolina, para abastecer o carro e, quando estava vindo do
posto no Capão da Imbuia, a vítima bateu em seu veículo,
na parte traseira e fugiu. Então o interrogado passou
a persegui-lo para conversarem sobre a colisão, tentou
pará-lo várias vezes, mas a vítima não parava e ainda
chegou a fechar o automóvel do declarante. Questionado,
relatou não conhecer a vítima, bem como não sabia que
ele era seu vizinho, que nunca tinha visto Rafael em sua
vida. Disse que percebeu que a vítima estava muito
transtornada. Que foi para sua casa e Rafael ficou
passando em frente, passando com o carro em cima da
grama, inclusive. O depoente afirmou que, após isso, não
saiu mais de casa, porque não sabia se Rafael estava armado
ou não. No dia seguinte saiu para trabalhar por volta das 7h,
deixou o carro na casa de sua mãe e desceu para a praia onde
faria um serviço. Negou ter discutido e agredido a vítima
Rafael. Ao ser questionado sobre a peça da buzina de seu
veículo, a qual foi encontrada ao lado do carro da vítima,
em frente à casa de Rafael, local onde o corpo foi
localizado e sobre as oitivas de sua mãe e de sua irmã, as
quais relataram que o acusado havia confessado os fatos,
afirmou que por várias vezes ele e a vítima se cruzaram de
carro naquela madrugada, pois Bruno tentou parar Rafael,
para conversar com ele. Sobre a confissão, declarou que
não havia falado com sua mãe. Ainda, quando indagado
sobre uma gravação de câmeras da região, a qual
mostrava seu carro circulando, em horário próximo ao
momento dos fatos e se havia escondido este carro na
casa de sua mãe, além de, após o ocorrido não ter mais
sido visto, alegou não ter nenhuma participação no crime
e que deixou o carro na casa de sua mãe porque o veículo
estava sem condições de chegar até a praia " (mov. 208.1 –
decisão de pronúncia – fls. 12 e 13 – negritos meus)

Por sua vez, a testemunha sigilosa trouxe ao conhecimento da
autoridade policial os seguintes fatos:

“(…) Que chegando na casa, o carro de Rafael estava na
frente da casa da depoente; Que a depoente achou que
Rafael estava dentro do carro; Que a depoente abriu o portão
o entrou pra dentro; Que Rafael tinha pulado o muro, ele
estava dentro do quintal; Que Rafael falou para a depoente
abrir a porta porque queria pegar uma faca, e queria matar “o
cara"; Que o carro de Rafael estava batido; Que Rafael
falou para a depoente “olha o que esses caras fizeram no
meu carro"; Que eram os caras que ficavam na frente;
Que a depoente falou para Rafael que não iria abrir a porta e
não iria pegar uma faca; Que Rafael deu um chute na
depoente e começou a xingar ela (…)" (mov. 26.4 – termo
de depoimento sigilosa – mov. 229.1 – contrarrazões do
Ministério Público – fls. 10 – negritos meus).

Apesar de ter modificado sua versão em juízo (mov. 191.1 e mov.
208.1 – decisão de pronúncia – fls. 5 e 6), aduzindo que fora
coagida pela polícia civil na fase investigativa, não se pode ignorar
o fato de, extrajudicialmente, a mãe do réu ter narrado que ele

confessou a prática delitiva:

“Entretanto, em sede de inquérito policial, a oitiva da
informante Nair Aparecida dos Santos (mov. 26.9), mãe do
acusado, foi em outro sentido - disse que Bruno ligou para a
declarante na manhã após os fatos e contou que iria ficar um
tempo fora, pois havia brigado com uma pessoa, a qual,
infelizmente, tinha vindo a óbito. Disse também, que na
madrugada do crime Bruno teria abandonado o seu
automóvel na parte dos fundos do terreno da declarante
e tomou rumo ignorado. Além disso, Bruno teria contado
para a declarante que a vítima bateu em seu automóvel e
passou a rondar sua residência durante a
madrugada, que, inclusive, teria foto do carro da vítima
em frente à casa de sua nora. Desse modo, Bruno teria
ficado nervoso e ido conversar com a vítima, só que
ambos discutiram, a vítima estava alterada e acabou
acontecendo o óbito. Questionada, disse que Bruno lhe
contou que estava tão nervoso que praticou o fato “só no
braço mesmo". Depois disso não teve mais contato com seu
filho, que apesar de terem tentado ligar para ele, o celular se
encontrava desligado e o seu paradeiro era desconhecido por
todos. Ao final, relatou que o restante que soube foi por
meio do jornal e pelo que a esposa de Bruno havia contado
para a depoente.

Que Bruna (esposa de Bruno) contou para ela que o cara
havia batido no carro de Bruno e que a noite ficou sondando
sua casa, ameaçando o acusado, momento em que Bruno foi
conversar com a vítima" (mov. 26.8/26.9 e mov. 208.1 –
decisão de pronúncia – fls. 6 – negritos meus).

Do mesmo modo, embora a irmã do acusado , em juízo (mov.
191.3 e mov. 208.1 – decisão de pronúncia – fls. 10 e 11), tenha
alegado que falou o que os policiais pediram para falar, não se
pode retirar, do arcabouço probatório oral angariado, os relatos
dela perante o delegado de polícia:

“Todavia, sua oitiva em sede de inquérito policial também
foi em sentido contrário, conforme mov. 26.11. Thainara
Santos de Oliveira, irmã do acusado Bruno, declarou que
não conversou com o acusado, o qual tinha ligado para sua
mãe. Relatou que o que sabe foi pelo que sua cunhada
(Bruna) contou para ela. Desse modo, sua cunhada falou
que eles tinham saído, uma pessoa bateu no carro do
acusado; que Bruno desceu para conversar com o cara e que
este cara não gostou. Ainda, relatou que Bruno foi para casa
e o cara começou a persegui-lo; que o cara parou o carro em
frente à casa da cunhada da depoente (Bruna), a qual estava
sozinha com os filhos. Em sequência, o cara ficou passando
em frente à residência, acelerando o carro. Além disso,
relatou que quando Bruno chegou em casa o cara tentou
bater de frente no carro dele, mas Bruno conseguiu desviar e
que foi nesse momento que a briga começou. Questionada se
Bruna havia contado para a depoente o local da colisão,
disse que não sabia se a colisão tinha sido naquela semana
ou na anterior. Ademais, relatou que Bruna lhe disse que a

briga entre os dois “não era de hoje". Que o rapaz ia até a
casa de sua ex-esposa e o casal acabava brigando. Que seu
irmão já havia reclamado para o cara que ele ficava

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Retirado da página 2164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 23 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão