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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE DE ACESSÓRIO
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Antonio Augusto Zilles , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5008440-50.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em fragrante, durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em processo diverso e,
posteriormente denunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática
dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006,
art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal
(tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, posse de acessório de
arma de fogo de uso permitido e associação criminosa armada). Foram apreendidos
com o paciente 200 g de maconha e 1 carregador de arma de fogo, da marca Taurus,
calibre .380 (fls. 26/29 e 37/47).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
o qual denegou a ordem, conforme acórdão acostado às fls. 10/15.
No presente writ, alega-se inidoneidade de fundamentação do decreto
prisional, porquanto justificada de forma genérica e abstrata, destacando-se que, na
casa do paciente, foram apreendidos tão somente 200 g de maconha.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente, fixando, caso entenda necessário, medidas
cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Para a decretação de custódia cautelar, a lei processual penal exige a
reunião dos seguintes requisitos: fumus comissi delicti e o periculum in libertatis (art.
312 do CPP).
No caso, contravindo os argumentos dispostos neste writ, o Magistrado de
primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente para preservar a ordem pública,
ante a gravidade da sua conduta, acusado de integrar associação criminosa
armada voltada para o tráfico de drogas e posse de armas e munições, sendo preso
em flagrante, juntamente com os corréus, durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão, in verbis (fl. 28 - grifo nosso):
[...] No presente caso, ANTONIO AUGUSTO ZILLES e RUAN JOCENIR DE
OLIVEIRA BORGES estavam na posse de armas, munições e drogas ilícitas,
sem olvidar na possível formação de quadrilha, uma vez que - em tese -
também seriam os autores do roubo cometido na Transportadora Murici , uma
vez que presos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão
expedido justamente para apurar a prática do referido fato.
Por sua vez, o voto condutor do acórdão impugnado, ao ratificar os termos
da decisão do Juízo de Direito de primeiro grau, considerou adequada a determinação
de prisão preventiva, asseverando (fl. 341 - grifo nosso):
[...] O paciente foi preso pelo suposto cometimento do tráfico de drogas,
em decorrência de mandado de busca e apreensão. Na ocasião dos fatos
houve a apreensão de 200 gramas de maconha, 12,03 gramas de cocaína, 665
gramas de maconha, 16 gramas de MDMA, 13,06 gramas de haxixe, 45
comprimidos de ecstasy, 68 comprimidos de ecstasy, 4 comprimidos de
ecstasy , um automóvel, armamentos, munições de pistola e revólver,
carregadores para o armamento, celulares, balança, além de outros objetos
(processo 5000529-69.2024.8.21.0021/RS, evento 1, OUT1).
Com efeito, dos trechos das decisões colacionados, vê-se que, não obstante
a alegação da defesa no sentido de apreensão unicamente de 200 g de maconha em
posse do paciente, também foi encontrado um carregador de uma arma de fogo e com
o corréu foram apreendidas diversas drogas, armamentos e munições.
Ademais, a prisão em flagrante ocorreu em contexto de apuração de crime
de roubo cometido em uma transportadora, durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão.
Tais particularidades, de fato, denotam que a prisão do acusado é mesmo
devida para o fim de se acautelar o meio social, pois, como cediço, o STF possui
jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo
criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/6/2022) - (AgRg no HC n.
902.280/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024 -
grifo nosso).
Em igual direção, de se mencionar ainda, estes precedentes: AgRg no RHC
n. 180.519/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023; e AgRg no HC n.
801.685/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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