Informações do processo 2024/0187282-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916407
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

EDUARDO GIOIA alega sofrer constrangimento ilegal diante de
acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na
Apelação Criminal 0008872-62.2018.8.24.0023.

Busca a defesa seja afastada a reincidência porque embasada em
condenação pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas.

Entretanto, não houve debate do tema pela instância de origem.

Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão
aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse
respeito:

[...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas
questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração
pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância,
com a consequente ampliação inconstitucional da competência
recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...]

(HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe 30/4/2019).

[...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no

presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da
falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas
apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de
origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do
qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl.
335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido
de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de
instância [...]

(RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
7/11/2018).

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão