Informações do processo 2024/0188120-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916449
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte recorrida para
que tome ciência de que foi juntada aos autos certidão de seu interesse:


DECISÃO

MARCO VINICIO CARVALHO DA SILVA alega sofrer coação
ilegal diante de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais
no HC n. 1.0000.24.229921-2/000.

Em consulta à página eletrônica da Corte local, o gabinete verificou que
foi proferida sentença absolutória na ação penal de origem, em 7/10/2024
, o
que evidencia a superveniente perda do objeto deste feito, em que a defesa busca o
trancamento do processo ou a revogação da prisão preventiva.

À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MARCO VINICIO CARVALHO DA SILVA , acusado de tráfico de
drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.229921-2/000, que manteve a prisão preventiva.

Neste writ, a defesa pretende a soltura do paciente ao alegar ausência de
fundamentação do decreto constritivo e nulidade da prisão em flagrante, ao
argumento o procedimento é nulo, porquanto foi deflagrado com base em
elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.

Em que pesem os argumentos expostos pela defesa, o caso possui
especificidades que impedem a concessão do pedido inicial. Deveras, da leitura da
decisão de primeiro grau, conclui-se que são idôneas as razões invocadas para
decretar a custódia cautelar do acusado. O Magistrado de primeiro, ao manter
a prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva , in litteris (fl. 92):

Em que pese o requerimento da Defesa, o crime atribuído ao
imputado é de natureza permanente. Neste contexto, diante da
fundada suspeita de estado de flagrância de tráfico de drogas, a
entrada dos policiais militares no imóvel, que culminou na
apreensão de grande quantidade de entorpecentes , está
devidamente justificada pelas circunstâncias e, assim, encontrava-

se amparada pela art. 5º, XI, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, não havendo que se falar em
violação de domicílio na espécie.

[...]

A despeito da primariedade, conforme se observa da FAC e da
CAC ora juntada, o autuado foi preso, recentemente, em
29/02/2024, pela prática do mesmo crime, ocasião em que
obteve a concessão de liberdade provisória .

Neste contexto, revela-se necessária a conversão da prisão em
flagrante em preventiva , para garantia da ordem pública, já que,
nesse momento, a liberdade do autuado causaria insegurança e
intranquilidade para a comunidade, em face da gravidade e
perniciosidade do delito de tráfico de entorpecentes e do claro
risco de reiteração criminosa .

O decisum está de acordo com o entendimento consolidado neste
Tribunal Superior de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" ( RHC n. 108.629/MG , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro
, DJe 11/6/2019).

Além disso, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e
outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta
investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do
delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública" ( AgRg no HC n. 652.004/MT , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
22/4/2021).

Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade das provas (tese de
invasão de domicílio), nos moldes em que delineado na impetração, observo que se
confunde com o próprio mérito do recurso ordinário, em evidente caráter
satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve
ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se, à Corte estadual e ao Magistrado de primeiro grau,

informações e a eventual senha necessária para acesso aos andamentos
processuais , preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do
STJ.

Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 10115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão