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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica
do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não
conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 01 de julho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O paciente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus pretende a
rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o julgamento em
segunda instância, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois
tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual
esta Corte Superior não possui competência na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos
autos. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 14/5/2021.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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