Informações do processo 2024/0188188-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916464
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON
OLIVEIRA DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2089525-22.2024.8.26.0000).

Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

Segundo o apurado o paciente foi surpreendido durante o transporte de
aproximadamente 531kg (quinhentos e trinta e um quilos) de maconha .

Em suas razões, sustenta a defesa que, pelas "declarações dos policiais
civis e rodoviários federais, restou evidente que não fora satisfeita a exigência legal,
para a realização de busca pessoal, tendo em vista que as meras informações de fonte
não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente, no mero 'achar' dos policiais "
(e-STJ fls. 22/23).

Pondera que "abordagem pessoal e revista veicular não foram precedidas de
fundadas suspeitas, pois o policial Bruno Skibinski desmente a versão apresentada
pelos policiais civis, em sede policial, e informa que a abordagem do Paciente se deu
unicamente porque ele encontrava-se o pneu do veículo estourado " (e-STJ fl. 25).

Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 34):

a) Digne este Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja CONHECIDA a
impetração do presente Habeas Corpus, diante da flagrante ilegalidade
invocada;

b) Seja concedida a medida liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão,
Constrangimento ilegal e o abuso de autoridade que a Paciente vem

sofrendo e, por consequência, que seja expedido o alvará de soltura,
relaxando sua prisão;

c) Seja, subsidiariamente, concedia sua liberdade provisória ou que seja
revogada sua prisão preventiva anteriormente decretada;

d) Caso Vossa Excelência entenda pelo não conhecimento do presente
habeas corpus, que o direito do ora paciente seja conhecido de oficio;

e) Que se torne definitiva a liminar, garantindo ao Paciente o direito de
aguardar e recorrer o processo em Liberdade.

f) Seja determinada a suspensão do feito, bem como, no mérito, seja
concedia a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente, a fim
de reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada de forma ilícita, tendo
em vista a violação da determinação legal, bem como do entendimento desta
Colenda Corte.

É o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão