Informações do processo 2024/0188253-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916470
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

RAYLLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal
em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.223111-6/000.

A defesa busca o deferimento dos pedidos de trabalho externo e saídas
temporárias formulados em favor do paciente e, alternativamente, seja determinado
ao Tribunal estadual que conheça do prévio
writ.

Decido.

O habeas corpus é substitutivo de agravo em execução, também
interposto na origem, conforme informações colhidas no SEEU – Sistema
Eletrônico de Execução Unificado –, e ainda não julgado pela instância
a quo. Não
está inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, da CF, para
exame do incidente antes do esgotamento da instância ordinária.

Deveras: "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria ainda
não apreciada pelo Juiz ou pelo Tribunal de origem, enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de
habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC n.
753.181/SP, rel. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022).

Inexiste ilegalidade no acórdão. O writ originário deixou de ser
conhecido,
justificadamente, "tendo em vista a necessidade de se preservar a
utilidade do
writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, que
prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado" (fl. 11).

O manejo do habeas corpus não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição da parte
, dada a necessidade de também
preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de
maneira organizada e correta se vê comprometido com o concomitante emprego de
dois meios de impugnação com igual pretensão, contra o mesmo ato judicial.

Sob essa perspectiva, já interposto o agravo em execução contra a
decisão do Juiz da VEC
, a impetração de habeas corpus perante idêntico órgão
julgador, para igual pretensão de reforma do julgado, não deve ser admitida. O
exame da questão idêntica formulada pela defesa deve ser reservado ao recurso
previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,
na liberdade individual. A utilização de habeas corpus para resolver incidentes da
execução penal é de caráter
subsidiário ; somente será possível se não veiculado o
recurso próprio.

Destaque-se que, demonstradas a plausibilidade jurídica do pedido e o
perigo da demora da prestação jurisdicional, a defesa poderá pleitear, no bojo do
agravo em execução, em antecipação de tutela, a concessão urgente da pretensão
recursal.

À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste writ,
com fulcro no art. 210 do RISTJ.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão