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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 883112 (2024/0002208-8) em 24/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão
assim ementado (fl. 19):
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA APLICAÇÃO
DA DETRAÇÃO DE FORMA BENÉFICA AO PACIENTE. MATÉRIA AFETA À
EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 197 DA LEP.
NECESSIDADE DE COMBATE POR MEIO DE AGRAVO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva de 13 anos, 5 meses e
7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados no
artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, e no artigo 35 c/c artigo 40, I, todos da Lei n.
11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega, em apertada síntese, ser "totalmente
contraditória uma decisão judicial que reconhece que o sentenciado cumpriu pena de
24.07.2018 a 28.02.2024, mas que ao mesmo tempo modifica a data base, sem considerar
a primeira prisão 05.04.2017 como início do cumprimento de pena e, ainda, deixar
apontado em sua linha do tempo como interrupção." (fl. 7).
Aduz que em se tratando "de condenação única, a data da primeira prisão
(05/04/2017) deve ser considerada sua DATA-BASE, ainda supondo que tenha havido
interrupção do cumprimento da pena pela concessão de liberdade provisória (o que não
houve), esta não é causa legal de alteração da data de início do cômputo do prazo à
progressão de regime, eis que descontar-se-ia do cálculo, se fosse o caso, apenas o tempo
que a pessoa permaneceu em liberdade até retomada da prisão" (fl. 11).
Pretende, assim, liminarmente e no mérito, que seja aplicada a detração penal
de "forma benéfica ao paciente, com a contabilização de pena cumprida na linha do
tempo e modificação da data-base para data da primeira prisão" (fl. 15).
Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao TJSC a apreciação do mérito do
writ lá impetrado.
No presente caso, o Tribunal local não conheceu do writ lá impetrado sob os
seguintes fundamentos (fls. 17-18):
[...] O presente habeas corpus não pode ser conhecido. Isso porque as matérias afetas à
execução penal - sendo esta a hipótese dos autos -, nos termos do disposto no art. 197
da LEP, devem ser combatidas por meio de agravo . Somente em casos excepcionais, de
ilegalidade manifesta, é que se admite a impetração do writ.
Em síntese, havendo meio próprio de impugnação da decisão não é cabível, como
regra, a impetração de habeas corpus.
[...]
Ademais, conforme bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, "[...] infere-se dos
autos da origem que a intimação referente à decisão impetrada foi expedida à defesa em 22-
4-2024 (sequência 61 dos autos da origem) e a confirmação da intimação se deu em3-5-
2024 (sequência 75), ao passo que o writ foi impetrado em 25-4-2024, estando evidenciada
a prematura e indevida substituição do instrumento processual competente". (evento 18,
PROMOÇÃO1 - p. 2).
Isso posto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus
Verifica-se que a Corte de origem não analisou a pretensão defensiva por
entender que a via eleita seria inadequada, o que obsta a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
Contudo, afere-se a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o
Tribunal estadual deveria analisar os fundamentos da decisão do juízo da execução, com
o fim de constatar eventual flagrante ilegalidade, o que, no entanto, não ocorreu. Nesse
sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE
AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do
recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que
fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise.
III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a
análise meritória pelo eg. Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a
quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para anular o acórdão proferido pelo
TJSC (n. 5024490-21.2024.8.24.0000), determinando que sejam apreciadas as questões
deduzidas no mandamus lá impetrado, como entender de direito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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