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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 914231 (2024/0176948-8) em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIADNE CAMILE DE
LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2121897-24.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de " 8 (oito) porções de maconha , com
aproximadamente 20,5 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, 2 (dois) celulares e um
caderno com supostas anotações relacionadas à mercancia espúria " (e-STJ fl. 12).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO CORRELATA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão
processual. Fundamentação idônea na origem. Imputação de que a paciente
e o coinvestigado, agindo em concurso de agentes, com unidade de
desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico ilícito, 8
(oito) porções de maconha, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, além de uma balança de precisão, 2
(dois) celulares e um caderno com anotações relacionadas à mercancia
espúria. 2. Gravidade concreta da conduta, a indicar necessidade de
resguardo da ordem pública e insuficiência da imposição de medidas de
contracautela diversas evidenciada (artigo 319 do CPP). 3.
Desproporcionalidade, com vistas à pena e ao regime a serem impostos, não
aferível em sede de habeas corpus, dada à impossibilidade de promover-se
juízo antecipatório de mérito. 4. Eventuais predicados pessoais não geram
direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e
fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5. Sendo a
prisão preventiva decretada com observância da sistemática processual
vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência. 6. Denegada a ordem.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação
antecipada, asseverando que militam em favor da paciente condições pessoais
favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente, seja revogada a sua prisão preventiva.
É o relatório.
Decido . Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da
paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 22/25):
No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria de que os
autuados estejam envolvidos na prática de tráfico de entorpecentes (pena
máxima de 15 anos de reclusão), tendo em vista a apreensão de
entorpecentes, balança de precisão, ziplocks acondicionando piteiras,
sacolés, comprovantes de depósitos e papal com manuscritos supostamente
relacionados a vendas de drogas, além dos relatos colhidos na fase policial.
Consta que os autuados estavam sendo investigados pela autoridade
policial, diante de notícias do suposto envolvimento deles com tráfico de
drogas no bairro Vila Maria Isabel, o que culminou no deferimento de
mandado de busca e apreensão. O policial Lucas disse que há pouco mais
de 1 mês passou a receber informações de colaboradores da polícia,
vizinhos e moradores do bairro Vila Maria Isabel e a trocar informações com
os integrantes da Força Tática da Polícia Militar sobre tráfico de drogas no
bairro Vila Maria Isabel e o comando desse tráfico estaria sendo realizado
por Claudemir. Informou que havia sacolés vazios caídos no chão do quarto
e do banheiro, no vaso sanitário da suíte havia sacolés vazios boiando na
água. Relatou que, no quarto de Ariadne, foram encontradas 7 porções de
maconha acondicionadas em saquinhos de zip lock e uma porção de
maconha acondicionada em papel filme, um estilete, uma balança de
precisão, vários sacolés vazios embaixo do colchão e ziplocks sem droga
dentro, mas com “piteiras", anotações indicativas de contabilidade do tráfico
de drogas. Informou que Ariadne não soube explicar a destinação da droga.
Contou que no quarto de Claudemir, foram encontrados vários sacolés
vazios, alguns no chão e outros boiando na privada do banheiro da suíte, 3
comprovantes de depósitos (em dois, a conta favorecida era na cidade de
Ponta Porã/MS), Claudemir disse que os comprovantes de depósitos foram
encontrados por sua esposa na rua e ela levou pra casa e queda droga
encontrada na casa apenas um baseadinho era seu. Afirmou ter ouvido
durante a diligência o Claudemir falar para a filha Ariadne que ele já tinha
avisado que “não podia ter nada em casa". Às fls. 2/3 consta que um dos
policiais militares informou que, após o arrombamento do portão, ele se
posicionou próximo a uma janela da sala e viu que Tatu entrou no banheiro
da suíte e ouviu barulho de descarga. Informou que do banheiro até a sala
foram caindo sacolés vazios no chão, material comumente utilizado para
embalo de entorpecentes. Consignou que por mais de uma vez Tatu disse
para sua filha, em voz baixa, que ele tinha avisado que “não era para ela
deixar nada em casa". O laudo de constatação preliminar de fls. 48/50
aponta a apreensão de 16,37 g de maconha. Os autuados negaram a prática
de drogas. A despeito da negativa de autoria há indícios de que estavam
traficando drogas. Isso porque os policiais informaram que já vinham
recebendo notícias de Claudemir vinha promovendo tráfico no bairro Vila
Maria Isabel, contando com auxílio de sua filha Ariadne, as quais estão bem
detalhadas no relatório de investigação(fls.31/44), inclusive com denúncia
pelo adolescente Gabriel Silva, o qual foi surpreendido com 180g de cocaína
e admitiu que estava vendendo para Tatu. Além disso, na ocasião da busca
domiciliar policiais escutaram Claudemir dar descarga e localizaram no
trajeto sacolés vazios dispensados no chão, além de sacos plásticos boiando
no vaso sanitário. Trata-se de material tipicamente usando para embalar
drogas. Ademais, no quarto de Ariadne encontraram porções de maconha,
embalagens plásticas contendo piteiras, estilete e balança, materiais
comumente usados para fracionamento e embalo de entorpecentes para
venda. Também acharam anotações alusivas ao tráfico de drogas e
comprovantes de depósitos, inclusive em favor de contas localizadas em
Ponta Porã/MS. Não há lógica guardar em guardar tais comprovantes sem
motivo. Também foram encontradas anotações supostamente relacionadas
ao tráfico de drogas, o que serve, a princípio, como indicativo do crime,
dadas as circunstâncias em tela. A dinâmica verificada pelos policiais na
residência dos autuados e o fato de os sacolés estarem espalhados pela
casa, no quarto de Ariadne e de Claudemir, inclusive no banheiro deste, tudo
sugere que ambos tinham relação coma droga apreendida, a despeito de as
porções apreendidas estarem no quarto de Ariadne. Salienta-se que o
policial civil Lucas mencionou que ouviu Claudemir dizer a Ariadne que ela
não deveria deixar nada em casa. Verifica-se que Claudemir possui maus
antecedentes por roubo e é reincidente por tráfico de drogas (fls. 72/77),
inclusive cumpre pena no regime aberto por este crime. Ariadne é primária
(fls. 67/68). A reiteração criminosa por parte de Claudemir é fundamento
concreto para a sua prisão para garantia da ordem pública e evitar a prática
de novos crimes. Tal medida também vale para Ariadne, apesar de primária,
dado o conjunto de elementos a indicar que trafica há tempo (informações
contidas no relatório, posse de balança de precisão, petrechos para embalar
drogas e balança de precisão). [...] Enfim, a despeito da primariedade de
Ariadne, há indícios de que estava associada ao seu pai para a prática do
tráfico de drogas e solta poderá dar continuidade à prática delitiva. A prisão é
necessária a prisão para garantia da ordem pública. Embora o crime de
tráfico de drogas não tenha em sua essência direta a violência ou a grave
ameaça, não se pode descurar que é o precursor para milhares de outros
delitos seríssimos e deve ser combatido com a mesma intensidade.
Ameaças, lesões corporais e homicídios são praticados diuturnamente em
razão de dívidas de drogas, sem contar os incalculáveis delitos patrimoniais
praticados por usuários para sustentarem seu vício, dentre eles muitos
roubos e latrocínios. O combate ao tráfico de drogas é essencial na medida
em que indiretamente também combate a prática de outros crimes dele
oriundos. A prisão é necessária para garantia da ordem pública, porque o
nefasto crime de tráfico de drogas destrói células familiares e acarreta a
degradação da comunidade, demonstrando personalidade avessa aos
preceitos ético-jurídico que presidem a convivência social. Não pode a
ordeira população desta cidade correr o risco em conviver com indivíduos
que assim agindo atentam de forma desmedida contra a tranquilidade e a
paz social. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o
fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia
da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime
celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando
a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual
reconhecimento dos agentes pelas testemunhas, ressaltando o fato de que a
instrução processual ainda não acabou. É inviável a conversão em medida
cautelar. As contidas nos incisos VI e VII do art. 319 são inaplicáveis, a do
inciso I não tem o condão de acautelar e é meramente burocrática. As dos
incisos II, III, IV, V e IX são inexequíveis diante da realidade do Brasil, em
que a polícia sequer consegue dar conta de desempenhar suas funções
principais (investigar crimes e zelar pela segurança dos cidadãos). Se nem o
básico é feito a contento, óbvio que o Estado não terá estrutura para
fiscalizar tais medidas, isso terá o condão de aumentar a impunidade e
fomentar a insegurança das pessoas que procuram pautar sua vida pelo
cumprimento das regras jurídicas e pelo respeito à convivência em
sociedade. Ainda que as cautelares fossem exequíveis elas seriam
insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação
manterá a sociedade acautelada. Dessa forma, com fundamento no artigo
310, inciso II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º
12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante
dos autuados Claudemir dos Santos e Ariadne Camile de Lima Santos.
Como se vê, especificamente em relação à paciente, o Juízo de primeiro
grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a
necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP.
Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da
gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de
autoria, bem como a invocar a quantidade de drogas apreendidas, o que, na hipótese
específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, já que se trata da
apreensão de 20g (vinte gramas) de maconha, cabendo destacar, ainda, que se está
diante de paciente primária e portadora de bons antecedentes.
Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE
DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem
impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de
o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios
suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o
decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade
abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.2. Ademais, em
situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade
similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por
si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
15/12/2022.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a
prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou
motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido
de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio
tipo penal.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento
ilegal (Precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória,
condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente
valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da
medida constritiva (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição
pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016,
DJe 3/5/2016.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA
DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas,
em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o
instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à
liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade
abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se
por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das
medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada
sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA
INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela
(periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
[...]
4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com
base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese
violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem,
no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente,
evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem
pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico
ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se
coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de
ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema
com a presunção de não culpabilidade.
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Confirma a exclusão?