Informações do processo 2024/0188401-1

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

TIAGO DE SOUZA ANDRADE alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.24.192655-9/000.

A defesa sustenta haver excesso de prazo no cumprimento de decisão
judicial autorizando o recambiamento do preso. Afirma que o paciente aguarda há
7 meses, em Pacatuba (CE), ser recambiado para Belo Horizonte (MG).

Afirma (fls. 4-5):

O paciente não tem a visita dos familiares (que moram no local de

sua residência, qual seja, Belo Horizonte/MG), que é também o
local do Juízo que determinou a prisão preventiva, não tem acesso
ao kit básico que é encaminhado pelos familiares dos presos, não
tem acesso à sua procuradora, não tem informações acerca de seus
familiares, entre outras direitos que lhe são constitucionalmente
garantidos, são básicos, afetam totalmente a sua dignidade como
ser humano.

Durante esses mais de 7 (sete) meses, fora concedido aos
familiares (esposa e filhos) apenas 5 minutos para ver o recluso
através de videoconferência, o que foi suficiente para causar
extrema preocupação com seu estado de saúde, apresentando um
quadro depressivo diante da distância de seus familiares e
recorrentes infecções.

Não foi autorizado o atendimento com sua advogada por
videoconferência, o que dificulta totalmente sua defesa.

Requer, em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, sua substituição
por medidas alternativas ou, ainda, a determinação de prazo para cumprimento da
decisão.

O pedido liminar comporta acolhimento em menor extensão.

O Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte decretou
a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas e
organização criminosa armada, com a finalidade de interromper as atividades do
grupo delitivo.

O mandado de prisão foi cumprido em 11/10/2023 no estado do Ceará ,
para onde o investigado viajava a trabalho. O Magistrado de primeira instância d
eterminou o recambiamento do preso em 23/10/2023, decisão ainda não
cumprida.

O Tribunal estadual afastou a alegação de constrangimento ilegal nestes
termos (fl. 19, grifei):

No caso dos autos, observo que em 23/10/2023, o juízo
competente determinou o recambiamento do paciente para a
comarca de Belo Horizonte (ordem 06), expedindo ofício para a
Superintendência de Gestão de Vagas de Minas Gerais. Em
14/03/2024, determinou que fosse certificado o cumprimento da
decisão. Contudo, a Diretoria de Gestão de Vagas informou que,
apesar de já ter sido solicitado à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará a autorização
para o recambiamento do paciente, o órgão ainda não havia

expedido a documentação necessária para prosseguimento da
transferência.

Dessa forma, vejo que o juízo de origem tomou as providências
necessárias à remoção do paciente, dependendo o efetivo
recambiamento aos órgãos da administração penitenciária ,
não se evidenciando qualquer ilegalidade por parte da autoridade
apontada como coatora.

Ao prestar informações, o Magistrado de primeira instância noticiou o
seguinte (fls. 74-75):

Por fim, consigna-se que, em 20/10/2023, foi determinado, por
este juízo, o recambiamento de TIAGO DE SOUZA ANDRADE
em decisão nos autos da cautelar associada de nº 5269057-
58.2022.8.13.0024.

Diante disso, em 14/03/2024, este juízo determinou fosse
certificado acerca do cumprimento da decisão.

Diante disso, foi oficiado, novamente, a Diretoria de Gestão de
Vagas, que informou para informar acerca do cumprimento da
decisão.

Assim, em 23/04/2024, a Diretoria de Gestão de Vagas informou
que já foi solicitado a Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização do Estado do Ceará a autorização em 23/10/2023,
sendo o pedido reiterado em 29/01/2024 e 02/04/2024.

Porém, até o momento, estão aguardando a documentação do
órgão supramencionado para o prosseguimento, conforme ofício
em anexo.

Novamente, em 08/05/2024, foi encaminhado ofício a Secretaria
de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do
Ceará, solicitando informações acerca do cumprimento da
transferência.

Com isso, foi encaminhada resposta do ofício informando que
estão aguardando autorização da Corregedoria para realização do
recambiamento de TIAGO DE SOUZA ANDRADE.

A um primeiro olhar, considero desarrazoada a demora de cerca de 7
meses para recambiar o paciente do estado do Ceará para Minas Gerais . Não
foram apresentados fatos que pudessem justificar a delonga no cumprimento da
decisão judicial.

Essa circunstância, contudo, não autoriza o relaxamento imediato da
prisão do acusado , notadamente porque a medida foi decretada com base em
fundamentação idônea, centrada na necessidade de acautelar a ordem pública.
Segundo o Juízo de origem, "as conversas captadas em interceptação telefônica e
do afastamento da telemática evidenciam, de forma indiciária, a complexidade do

empreendimento criminosa, com clara divisão de tarefas entre eles" (fl. 41).

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" ( RHC n.
70.101/MS , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 5/10/2016,
destaquei).

À vista do exposto, defiro a liminar em menor extensão , para
determinar o recambiamento do preso em até 15 dias.

Solicitem-se novas informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de primeiro grau, notadamente a respeito do cumprimento da decisão
judicial, com o envio de senha de acesso aos autos, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

No que tange à alegação de excesso de prazo para efetivar o
recambiamento do paciente – medida deferida em 23/10/2023 –,
solicito
informações ao Juízo de origem sobre o cumprimento
da determinação e sobre
o andamento processual, as quais devem ser enviadas, preferencialmente, pela

Central do Processo Eletrônico
– CPE do STJ.

Recebidas as informações, retornem-se os autos conclusos .

Brasília (DF), 23 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão