Informações do processo 2024/0188363-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916508
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CAIO FRANCISCO DIAS BARBOSA , por meio da Petição n.
00441429/2024 (fls. 186-197), pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 182-183,
em que indeferi liminarmente o habeas corpus.

Decido .

De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.

Isso porque o decisum monocrático indeferiu liminarmente o habeas
corpus por não haver sido instruído com a cópia do acórdão impugnado (fls. 182-
183).

No entanto, a despeito de voltar a juntar cópia de decisão monocrática do
relator e de decisão do Juiz de primeiro grau, a parte novamente deixou de juntar a
cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que impede a exata
compreensão do caso.

À vista do exposto, não conheço do pedido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 16916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

CAIO FRANCISCO DIAS BARBOSA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
no HC n. 1006966-54.2024.4.01.0000.

De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de
cópia do acórdão impugnado
, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão
do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado

constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e
analisado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão