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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CAIO FRANCISCO DIAS BARBOSA , por meio da Petição n.
00441429/2024 (fls. 186-197), pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 182-183,
em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
De plano, constato a impossibilidade de conhecer do pedido.
Isso porque o decisum monocrático indeferiu liminarmente o habeas
corpus por não haver sido instruído com a cópia do acórdão impugnado (fls. 182-
183).
No entanto, a despeito de voltar a juntar cópia de decisão monocrática do
relator e de decisão do Juiz de primeiro grau, a parte novamente deixou de juntar a
cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que impede a exata
compreensão do caso.
À vista do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CAIO FRANCISCO DIAS BARBOSA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região no HC n. 1006966-54.2024.4.01.0000.
De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de
cópia do acórdão impugnado , o que prejudica sobremaneira a exata compreensão
do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de
que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado
constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a
suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade
processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e
analisado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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