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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA INADMISSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL DEVIDAMENTE FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Matheus Henrique
Teodoro Silveira - condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao
pagamento de 500 dias-multa (Processo n. 1500591-31.2023.8.26.0599, da 3ª Vara
Criminal da comarca de Piracicaba/SP) -, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para,
reconhecida a circunstância agravante da reincidência, readequar o regime inicial de
cumprimento de pena para o fechado (fls. 12/20).
Aqui, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena e requer-se a
concessão da ordem a fim de: (I) aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas; e (II) fixar regime inicial mais benéfico.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Quanto ao redutor especial da pena, o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a
primariedade do acusado (HC n. 360.200/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016) - (AgRg no HC n.
771.016/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Confiram-se: AgRg no HC n. 695.487 /SP, Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 8/8/2022; AgRg no HC n. 728.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; HC n. 692.874/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/5/2022; e AgRg no HC n. 662.329/SP, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022.
No mesmo sentido, [a] reincidência do réu torna incabível a alteração do
regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal (AgRg no HC n. 888.647/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
18/4/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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