Informações do processo 2024/0188699-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916550
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO TADEU

MENDES VICENTE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do recurso de Apelação n.
15058136020228260228 (fls. 311/312):

APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas.

Sentença condenatória. Defesa que requer, em sede de preliminar, o
reconhecimento da nulidade das provas obtidas em virtude da ausência de
fundada suspeita para a busca pessoal levada à cabo. No mérito, almeja a
absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, protesta pela
desclassificação do delito para o de porte de drogas para consumo pessoal; pela
fixação da pena- base no mínimo legal; pela redução da fração de exasperação;
pelo abrandamento do regime prisional inicial para o semiaberto. Pleiteia, ainda, a
concessão do direito de recorrer em liberdade.

Preliminar rejeitada. Flagrante dentro dos balizamentos legais. Fundada
suspeita caracterizada.

Abordagem e busca pessoal escorreitas no cenário posto. Mérito. Parcial
razão. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Evidências dos autos
que sustentam de forma clara e induvidosa a prática do crime de tráfico em
comento. Finalidade de mercancia caracterizada. Condenação que era mesmo de
rigor. Dosimetria que, no entanto, comporta reparo. Impossibilidade de aplicação
do redutor in casu. Manutenção do regime prisional inicial fechado. Vedação da
substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direito.

Custódia cautelar do acusado que deve ser conservada. Preliminar rejeitada

e, no mérito, recurso parcialmente provido, nos termos constantes do acórdão.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, no valor mínimo legal, por incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (118,2 g de maconha, 8 g de cocaína e 0,1 g de
crack).

O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente
provido para fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.

Neste writ, aponta a defesa nulidade decorrente de ausência de justa causa
para a busca pessoal, deflagrada por simples presunção da prática delitiva, bem como
que não haveria nos autos provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico,
além de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso.

Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta
tipificada no art. 28 da Lei de Drogas ou, ainda, a fixação de regime diverso do fechado.

É o relatório.

De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em
julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto,
incabível.

Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024, e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.

Ocorre que, do exame dos autos verifico a existência de manifesta
ilegalidade a ser sanada de ofício.

Com efeito, conforme se verifica dos autos, a busca pessoal não foi
devidamente precedida de fundadas razões que a justificavam, tendo decorrido apenas
da constatação do nervosismo demonstrado pelo paciente ao avistar os policiais, bem

como por transitar em região usualmente destinada ao tráfico de entorpecentes (fls.
312/313). No entanto, não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido
desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca pessoal, não foi
apreendida uma quantidade expressiva de drogas. Não houve, também, nenhuma
investigação prévia ou uma fundada suspeita com base em fatos concretos, além do
simples fato de se tratar de um local conhecido como sendo de ponto de tráfico e o fato
de os policiais terem desconfiado do acusado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou
veicular, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante
a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).

2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão do suposto
comportamento suspeito do paciente, que, em estabelecimento comercial
conhecido como ponto de tráfico de drogas, teria apresentado nervosismo ao
visualizar os policiais, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas
Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, que
resultou na apreensão de 30g (trinta gramas) de maconha; 2g (dois gramas)
de cocaína; e 32 comprimidos de ecstasy, porquanto ausentes fundamentos
concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito .

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.332/PR, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2024 - grifo nosso).

Nesses termos, mostra-se ilegal a busca pessoal realizada na hipótese dos
autos.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de
ofício , para anular as provas obtidas na Ação Penal n. 1505813-60.2022.8.26.0228 e
absolver o paciente.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão