Informações do processo 2024/0188757-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Habeas Corpus n. 0800014-
79.2024.8.20.0000, em que
foi mantida “decisão proferida nos autos da
Execução Penal n. 5002599-83.2023.8.20.0001, que não concedeu o pleito de
retificação do atestado de pena do paciente para descontar o período em que
permaneceu preso preventivamente, e, por via de consequência, efetuar a
progressão de pena para o regime semiaberto" (fl. 50)
.

Ao não conhecer do writ, salientou a Corte de origem que “ a via eleita
não é a adequada para se analisar o pedido suscitado pelo impetrante, haja
vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso
, de modo que,
ausente a ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de
ofício, o presente habeas corpus não há de ser conhecido" (fl. 52).

A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça , na
esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – "prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do
writ" ( HC n.
320.306/SP
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., Dje 11/10/2016) –,
não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao

recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à
revisão criminal ou à
medida cautelar , ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Além disso, percebe-se o pleito não foi objeto de análise pelo Tribunal
local, de modo que é, assim, defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da
questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A
esse respeito,
mutatis mutandis:

[...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas
questões.
Impossibilidade de análise desses pontos da
impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão
de instância
, com a consequente ampliação inconstitucional da
competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (
HC n.
486.103/MG
, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
30/4/2019, grifei).

[...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no
presente
mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da
falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas
apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de
origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do
qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl.
335).
Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância
[...] ( RHC n. 86.893/SP , Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik
, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão