Informações do processo 2024/0188808-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916590
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LUCAS VINICIUS DA CUNHA SOUZA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência do excesso de prazo para o julgamento da Apelação, pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação penal n. 1500530-
76.2022.8.26.05.

A defesa sustenta ainda, o excesso de prazo na segregação cautelar e que
o paciente preenche os requisitos do art. 319 do CPP. Aponta a desproporção na
pena fixada pelo Juízo sentenciante, em virtude da condenação pelo delito do
art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, a 14 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado.

As informações foram prestadas pelas instâncias originárias (fls. 84-
85/90-92).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
95-98).

Decido.

I. Indevida supressão de instância

Conforme relatado, o paciente foi condenado em primeira instância, pelo
delito do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 2 meses
e 20 dias de reclusão, em regime fechado.

Nos termos das informações prestadas pelas instâncias originárias, o
processo encontra-se em fase de julgamento do recurso de apelação (fl. 84) e,
portanto, as teses relativas à desproporção da reprimenda e do excesso de prazo na
segregação cautelar, não foram analisadas pela Corte estadual.

É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter a)
substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma b)
contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução,
recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal).

Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo
sistema recursal, no processo penal brasileiro, permite à parte prejudicada por
decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de
habeas corpus, ação constitucional, é medida excepcional que deve ser admitida
apenas à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo
da liberdade do paciente, o que não ocorre na espécie.

Portanto, tratando-se de remédio constitucional que busca revisão da
pena do paciente e considerando que tal tese não foi nem sequer apreciada pelas
instâncias originárias, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena
de atuar em indevida supressão de instância.

A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias
originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (
AgRg no RHC n. 158.451/ES , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe
27/5/2022; HC n. 732.686/GO , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP , 5ª T., Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ,
DJe 3/12/2019).

Por fim, não observo no presente caso, constrangimento ilegal que

demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do
habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi nem
sequer tangenciada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância.

À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus.
II. Ausência de constrangimento ilegal


Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, faço
lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser
considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da
apelação. Nesse sentido:

[...]

2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve
ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória . No caso, o paciente foi condenado a
elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime
inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime
inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para
julgamento do recurso defensivo.

3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal
Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento
do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002.

( HC n. 641.306/PR , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe
30/4/2021, grifei)

De acordo com a sentença, o paciente foi condenado à pena total superior
a 14 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal estadual informou (fl. 91)
que o recurso de apelação foi distribuído ao relator em 16/6/2023, encaminhado
para parecer e encontra-se concluso para elaboração de voto e envio ao revisor.

No caso, de acordo com a pena total aplicada e as informações lançadas
pela Corte de origem, em que pese a existência de uma certa morosidade, não

verifico flagrante excesso de prazo, pois não foi demonstrado que, em razão de
eventual demora para a apreciação da apelação, o apenado se encontre impedido de
usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena.

Nesse sentido:

[...]

2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser
medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do
recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a
complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta
na sentença condenatória.

3. Na hipótese, a defesa apresentou as razões recursais, em
segundo grau, em 26/10/2016. O órgão acusatório foi devidamente
intimado para apresentar as contrarrazões e, logo após, os autos
foram encaminhados à Procuradoria Geral, que ofertou parecer,
tendo sido conclusos ao relator, em 17/4/2017, para estudo. Nesse
contexto, considerando a pena imposta na sentença (10 anos de
reclusão), os trâmites necessários, a complexidade do feito, pois
cuida-se de assalto à empresa, com apelação de dois réus, não se
visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que
justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
ordem denegada.

(HC n. 403.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/8/2017)

Além disso, desde o recebimento dos autos na segunda instância
foram praticadas as diligências necessárias, o que denota prognóstico de
julgamento do recurso em data próxima .

Constatadas, então, a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do
feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo .

Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão do réu, deve ser
recomendado ao Tribunal a quo que dê prioridade ao julgamento da apelação
defensiva.

III. Dispositivo

À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e nessa

extensão denego a ordem, mas recomendo ao Tribunal de origem que priorize
o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa .

Comunique-se o inteiro teor deste decisum à autoridade apontada como
coatora.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LUCAS VINICIUS DA CUNHA SOUZA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência do excesso de prazo para o julgamento da Apelação, pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação penal n. 1500530-
76.2022.8.26.05.

A defesa sustenta ainda, o excesso de prazo na segregação cautelar e que
o paciente preenche os requisitos do art. 319 do CPP. Aponta a desproporção na
pena fixada pelo Juízo sentenciante, em virtude da condenação pelo delito do
art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, a 14 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado.

As informações foram prestadas pelas instâncias originárias (fls. 84-
85/90-92).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.
95-98).

Decido.

I. Indevida supressão de instância

Conforme relatado, o paciente foi condenado em primeira instância, pelo
delito do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 2 meses
e 20 dias de reclusão, em regime fechado.

Nos termos das informações prestadas pelas instâncias originárias, o
processo encontra-se em fase de julgamento do recurso de apelação (fl. 84) e,
portanto, as teses relativas à desproporção da reprimenda e do excesso de prazo na
segregação cautelar, não foram analisadas pela Corte estadual.

É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter a)
substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma b)
contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução,
recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal).

Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo
sistema recursal, no processo penal brasileiro, permite à parte prejudicada por
decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de
habeas corpus, ação constitucional, é medida excepcional que deve ser admitida
apenas à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo
da liberdade do paciente, o que não ocorre na espécie.

Portanto, tratando-se de remédio constitucional que busca revisão da
pena do paciente e considerando que tal tese não foi nem sequer apreciada pelas
instâncias originárias, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena
de atuar em indevida supressão de instância.

A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias
originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (
AgRg no RHC n. 158.451/ES , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe
27/5/2022; HC n. 732.686/GO , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP , 5ª T., Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik ,
DJe 3/12/2019).

Por fim, não observo no presente caso, constrangimento ilegal que

demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do
habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi nem
sequer tangenciada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância.

À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus.
II. Ausência de constrangimento ilegal


Sobre o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, faço
lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII,
da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser
considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da
apelação. Nesse sentido:

[...]

2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve
ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória . No caso, o paciente foi condenado a
elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime
inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime
inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para
julgamento do recurso defensivo.

3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal
Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento
do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002.

( HC n. 641.306/PR , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe
30/4/2021, grifei)

De acordo com a sentença, o paciente foi condenado à pena total superior
a 14 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal estadual informou (fl. 91)
que o recurso de apelação foi distribuído ao relator em 16/6/2023, encaminhado
para parecer e encontra-se concluso para elaboração de voto e envio ao revisor.

No caso, de acordo com a pena total aplicada e as informações lançadas
pela Corte de origem, em que pese a existência de uma certa morosidade, não

verifico flagrante excesso de prazo, pois não foi demonstrado que, em razão de
eventual demora para a apreciação da apelação, o apenado se encontre impedido de
usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena.

Nesse sentido:

[...]

2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser
medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do
recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a
complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta
na sentença condenatória.

3. Na hipótese, a defesa apresentou as razões recursais, em
segundo grau, em 26/10/2016. O órgão acusatório foi devidamente
intimado para apresentar as contrarrazões e, logo após, os autos
foram encaminhados à Procuradoria Geral, que ofertou parecer,
tendo sido conclusos ao relator, em 17/4/2017, para estudo. Nesse
contexto, considerando a pena imposta na sentença (10 anos de
reclusão), os trâmites necessários, a complexidade do feito, pois
cuida-se de assalto à empresa, com apelação de dois réus, não se
visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que
justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
ordem denegada.

(HC n. 403.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/8/2017)

Além disso, desde o recebimento dos autos na segunda instância
foram praticadas as diligências necessárias, o que denota prognóstico de
julgamento do recurso em data próxima .

Constatadas, então, a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do
feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo .

Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão do réu, deve ser
recomendado ao Tribunal a quo que dê prioridade ao julgamento da apelação
defensiva.

III. Dispositivo

À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e nessa

extensão denego a ordem, mas recomendo ao Tribunal de origem que priorize
o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa .

Comunique-se o inteiro teor deste decisum à autoridade apontada como
coatora.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A defesa requer, em liminar, a soltura do paciente, ao argumento de que
há excesso de prazo na prisão cautelar.

Em análise preliminar – própria desta fase processual –, não julgo
manifestamente desproporcional o período de prisão do réu (
cerca de 2 anos ),
sobretudo se considerado que ele foi
condenado a 14 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão
, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de roubo
circunstanciado
. A defesa interpôs apelação, a qual está conclusa para julgamento
desde 10/07/2023, a evidenciar a proximidade de conclusão do feito.

Assim, não há ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da medida
de urgência. Nesse sentido: "Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a
análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (
HC n.
736.298/SP
, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 20/6/2022).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se novas informações ao Tribunal de origem a respeito da
previsão de julgamento do recurso. Em seguida, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 732623 (2022/0091475-8) em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
sobre o alegado excesso de prazo para julgamento da apelação n. 1500530-
76.2022.8.26.0577, as quais devem ser enviadas, preferencialmente, pela
Central
do Processo Eletrônico
– CPE do STJ.

Recebidas as informações, retornem-se os autos conclusos .

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão