Informações do processo 2024/0191954-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 917180
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 9390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS
ANTECEDENTES. REDUTOR. INVIABILIDADE. REGIME
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos
concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a
absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em
que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente
como verificado nos autos.

2. Para entender-se pela absolvição do paciente, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas
corpus, de cognição sumária.

3. A instância de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da existência de mau antecedente e da

quantidade e natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuou,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

4. Não há como ser reconhecida a minorante em favor do réu, haja vista
a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados
possuidores de maus antecedentes, tal como no caso, em que o acusado
possui uma condenação definitiva anterior pela prática do crime de
tráfico de drogas.

5. Tendo em vista o mau antecedente e a quantidade da pena
definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-
se devida a fixação do regime inicial fechado.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 5026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

SOLANO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal n. 1501173-02.2023.8.26.0544).

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de
reclusão mais multa, no regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

A defesa postula a absolvição do réu, por ausência de prova suficiente
para ensejar a condenação. Caso assim não se entenda, pede o redimensionamento
da pena-base, a aplicação da minorante e a fixação de regime inicial mais brando.

Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da impetração.

Decido.
I. Impossibilidade de absolvição


O Tribunal de origem condenou o paciente pelo crime de tráfico de
drogas, com base nos seguintes fundamentos (fls. 32-43, grifei):

Contudo, restaram bem provadas autoria e materialidade delitivas
(fls. 01/52, 84/85, 89/93, 103, 146/151, 168/173 - mídia), cabendo

ressaltar os seguros depoimentos dos guardas
municipais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.

O guarda municipal RILSON SILVA SANTOS relatou, perante a
autoridade policial (fl. 09), que: “... estava em patrulhamento
preventivo estabelecido pelos artigos 3º e 5º, incisos II e III da Lei
13.022/14, por volta das 08h40min, juntamente com seu parceiro
GM Ferreira, pela Rua Angêlo Geromel, no bairro San Francisco,
na cidade de Itatiba, quando em um local conhecido como ponto
de venda de entorpecentes, a equipe ouviu um grito alto
dizendo "29", e um indivíduo que estava há aproximadamente
5 (cinco) metros da equipe, jogou uma sacola que estava nas
mãos sobre um muro e tentou correr, porém a equipe
conseguiu alcançá-lo e o mesmo foi abordado com fulcro no
artigo 244 do CPP, sendo que durante a busca pessoal, mais
precisamente dentro do bolso da bermuda do indivíduo, havia
uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais); ao localizar a sacola
que foi jogada por cima de um muro, foi verificado que dentro
da mesma havia uma certa quantia de entorpecentes, sendo:
41 substâncias semelhantes à maconha, 64 substâncias
semelhantes à crack, 381 substâncias semelhantes à cocaína e
duas folhas de papéis com anotações e uma caneta; diante dos
fatos o indivíduo foi indagado sobre os entorpecentes, porém nada
declarou, manifestando o desejo de permanecer calado...". Em
Juízo (fl. 173 mídia), asseverou que realizavam patrulhamento (ele
e o guarda Ferreira) e quando adentraram na Rua Geromel
ouviram alguém gritar “29", que é um código utilizado por
traficantes para alertar sobre a chegada da viatura . No mesmo
momento, a cinco metros de distância, avistaram o apelado com
uma sacola na mão, o qual, ao perceber a chegada da viatura jogou
a sacola por cima de um muro. A equipe conseguiu realizar a
abordagem, sendo necessário acionar uma viatura de apoio. O
depoente ingressou no imóvel em construção e apreendeu a sacola
que foi jogada, onde estavam os entorpecentes descritos na
denúncia. O guarda Ferreira permaneceu vigiando o acusado. Em
busca pessoal, localizaram uma nota de cinquenta reais.
Informou que já abordou o réu anteriormente, mas foi a
primeira vez que o abordaram com entorpecentes. O réu, no
momento da abordagem, estava sozinho. Não conseguiu
identificar quem gritou “29". Disse que quando o apelado foi
avistado, ele estava parado no local. Afirmou que a abordagem
ocorreu próximo ao “escadão", conhecido ponto de tráfico da
região. Não viu ninguém correr. Confirmou que o réu estava
sozinho com a sacola. Viu perfeitamente que foi o acusado que
arremessou a sacola contendo entorpecentes em um imóvel
próximo. Disse que tanto ele como o guarda Ferreira viram o réu
jogar a sacola. Estavam a, no máximo, cinco metros de distância
do réu. O acusado disse que se manifestaria apenas em Juízo.
Informou que o réu possuía uma nota de cinquenta reais. Contou
que o apelado estava a cerca de dois metros do “escadão". Disse
que há movimentação de pessoas e carros no local o tempo inteiro.
No momento da abordagem o réu estava só.

O guarda municipal RAFAEL FERREIRA DE ALMEIDA
corroborou o depoimento do guarda Rilson, na delegacia (fl. 17).

Destarte, os guardas foram uníssonos em seus relatos, naquilo que
realmente importa, ou seja, o envolvimento do réu no delito.
Ambos afirmaram que a sacola contendo drogas foi
arremessada em uma residência pelo acusado.

Mister esclarecer, nesse passo, que o guarda municipal não está
legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não
pode ser sumariamente desprezado.

[...]

O quadro probatório, portanto, contém elementos de
convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a prática do
delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu, sendo de
rigor a sua condenação.

Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta
do acórdão recorrido, verifico que a instância de origem, depois de toda a análise
do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) .

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do acusado ,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do
agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos
autos.

Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais,
é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a
eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser
desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente
válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).

Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas,
não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no
ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ter em
depósito" e "guardar" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se
desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Por fim, esclareço que, para entender-se pela absolvição, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos,
providência incabível em habeas corpus.

II. Pena-base

No que tange à pretendida diminuição da pena-base, cumpre salientar
que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as
singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico,
guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade;
antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.

Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei
de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta
social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

No caso, a instância de origem entendeu pela imposição da pena-base
acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão), em razão da existência de
mau antecedente e da quantidade e natureza das drogas apreendidas (121 g de
maconha, 58 g de cocaína e 302 g de cocaína) , a evidenciar que a instância de
origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.

Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita
ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte estadual
fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades
do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao
princípio do livre convencimento motivado.

III. Redutor e regime

No que tange à almejada aplicação da causa especial de diminuição de
pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendo que não há como ser
reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da
concessão desse redutor aos acusados possuidores de maus antecedentes, tal como
no caso, em que o acusado possui uma condenação definitiva anterior pela prática
do crime de tráfico de drogas, conforme noticiou o Tribunal de origem (fl. 44,
grifei):

Não há se falar na aplicação da causa de diminuição de pena do
artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 , por se tratar de agente
portador de mau antecedente, que possui condenação anterior
pelo mesmo crime.

Pela mesma razão anteriormente exposta - mau antecedente - e tendo em
vista o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de
reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto
no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/05/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A defesa busca o redimensionamento da pena aplicada ao paciente.
O pleito defensivo demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada
para esse momento processual. A matéria, que se confunde com o mérito da
impetração, será analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente
examinados os fundamentos embasadores da pretensão.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Dispenso as informações.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 10323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão