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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por DAVI ALVES DOS SANTOS
SILVA, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0269261-
94.2022.8.19.0001, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir
a pena imposta ao ora revisionando, por infração ao crime previsto no artigo 157, § 2º, II
e § 2º-A, I, do Código Penal, para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
em regime fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.
Sustenta a defesa que a condenação é contrária à evidência dos autos, ao
argumento de que a suposta arma por ele portada jamais foi encontrada e o depoimento
dos policiais que o prenderam afirmou ter sido ele abordado por não portar CNH e
capacete.
Assevera, ainda, “que não existem provas contundentes que liguem DAVI
ALVES DOS SANTOS SILVA ao crime, pois não foi encontrado celular ou qualquer
posse de outro pertence da vítima" (e-STJ fl. 9).
Aponta, também, nulidade do reconhecimento pessoal do revisionando, na fase
inquisitorial, por não ter observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP
Pede, ao final, “o recebimento e provimento da presente revisão, com a
decretação da nulidade do processo, nos termos do Artigo 564, inciso IV do Código de
Processo Penal e caso não seja acatada a preliminares arguidas, seja analisado o mérito
com a absolvição do Revisionando nos termos Artigo 386, inciso VII e caso seja mantida
a condenação, sendo aplicada a pena no mínimo legal, com a consequente imposição do
regime semiaberto" (e-STJ fl. 13).
Subsidiariamente, requer que, “Caso seja mantida a condenação do mesmo
deverá ser reformada a sentença no intuito de ser afastada a qualificadora do emprego de
arma de fogo, assim prevista no Artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, pois não foi
encontrada a arma do crime, não havendo assim qualquer perícia no instrumento do
crime" (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, “e", da Constituição Federal, somente compete ao
Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ;
Interpretando tal previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que
somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que
tiver sido apreciada, no mérito , por este Tribunal em sede de recurso especial .
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que
compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as
revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante,
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica
a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha
apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer
competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM
BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 4.623/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações
rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta
Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não
há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição
da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a
inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de
interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,
julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
Ora, no caso concreto, ressalta nítido que não houve manifestação desta Corte
sobre o mérito da controvérsia em sede de recurso especial, pois a certidão vista à e-STJ
fl. 27 esclarece ter decorrido o prazo para as partes se insurgirem contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ED na Apelação Criminal n.
0269261-94.2022.8.19.0001, sem que as partes tenham se manifestado, o que deixa claro
que o trânsito em julgado da condenação ocorreu no segundo grau de jurisdição.
Observo, por pertinente, que a mesma tese de violação do art. 226 do Código
de Processo Penal, em relação ao reconhecimento do revisionando, posta na presente
revisão criminal foi suscitada pela defesa do condenado no Habeas Corpus n.
900.980/RJ, distribuído à Relatoria do Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, que
denegou a ordem, liminarmente, em decisão proferida em 03/04/2024, publicada no DJE
de 04/04/2024 e transitada em julgado em 10/04/2024.
Referido julgado, entretanto, não inaugura a competência desta Corte para o
julgamento da presente revisão criminal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é
cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado
desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não
em habeas corpus, como se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados
nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no
julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando
coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Vê-se, assim, que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o
Tribunal de Justiça, e não perante esta Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art.
625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, “a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, para exame do pedido de revisão criminal, em atenção ao
disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015 (“Caso a alegação de incompetência seja acolhida,
os autos serão remetidos ao juízo competente").
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?