Informações do processo 2024/0187656-4

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7729
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA TUTELA
PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 9.964/2000.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO (PARCELAS INFIMAS). DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CONTROLE
CONCENTRADO (MC NA ADI 7370). TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA SOBRESTADA.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por DM LINGERIE VENDAS DE
CONFECCOES LTDA contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória na ação
rescisória ajuizada pela agravante com fundamento no art. 966, incisos V, e VIII do Código de
Processo Civil, objetivando rescindir acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO.
INEFICÁCIA. EXCLUSÃO OU REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é
cabível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º,
II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do
parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do
débito e o valor das prestações efetivamente pagas.

II - O provimento jurisdicional do tribunal de origem, que reconheceu o direito
da União "ao reajustamento do valor das parcelas, após notificação da Autora
na esfera administrativa", afina-se com a compreensão deste STJ acerca do

escopo do parcelamento tributário em tela.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 25/3/2021.)

Sustenta o autor que o acórdão rescindendo, na parte em que importou em criação
de regra sobre parcelas do REFIS não prevista na Lei 9.964/00, permitindo que a União Federal
as exigisse em percentual superior a 1,2% da receita da Autora, incorreu em ofensa à literalidade
dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 37, 150, I, da CF; 24 da LINDB; 2º, § 4º, II, “c", da Lei
9.964/2000; 97, VI, 155, 155-A, 111, 112 e 141 do CTN; e 5º da Lei 9.964, nos termos
da liminar deferida na ADC nº 77, convolada na ADI nº 7370 pelo STF, segundo a qual os
contribuintes não podem ser excluídos do REFIS da Lei 9.964/00 se pagarem as parcelas no
percentual de 1,2% nesta previsto, mesmo que isto importe em valor de parcela que não amortize
a dívida.

Sustenta outrossim, que a ação rescisória é cabível por erro de fato "pois o
acórdão rescindendo, ao ignorar em sua motivação a homologação da adesão da Autora ao
REFIS mediante pagamento de parcelas de 1,2% da sua receita, fato incontroverso, que importou
em criar norma entre as partes".

Requer o deferimento de tutela provisória para o fim de que:

a) seja a Autora dispensada do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15;

b) se assegure à Autora o direito de pagar as parcelas do REFIS, até o
julgamento final da presente ação, calculadas em 1,2% da receita bruta;

c) se suspenda o trâmite da presente ação até o julgamento final da ADI 7370
pelo pleno do E. STF.

Ao final, requer seja ratificada a tutela antecipada para que:

a) seja rescindido o acórdão proferido pelo E. STJ, 1ªTurma, no agravo interno
no recurso especial 1843623 (integrado pelos acórdãos dos embargos de
declaração), interposto na Ação de Origem de nº0020259- 66.2008.4.02.5101,
somente na parte em que autorizou a cobrança, pela União Federal de parcelas
do REFIS em percentual superior a 1,2% da receita bruta da Autora;

b) seja realizado novo julgamento na Ação de Origem nº0020259-
66.2008.4.02.5101, somente quanto a esta parte do acórdão rescindendo
aludida na alínea acima, de forma a que:

b.1) também quanto a isto seja julgada procedente a Ação de Origem,
impedindo-se a Ré, expressamente, de exigir parcelas em percentual superior a
1,2% da receita bruta da Autora, com reconhecimento, assim, da procedência
total daquela ação (mantida a nulidade da Portaria 1978/2008 de exclusão do
REFIS, quanto à qual já foi julgada procedente a Ação de Origem, e, por isso,
não objeto da presente ação rescisória);

b.2) subsidiariamente, seja ela julgada procedente, com exclusão do direito
assegurado à Ré, no acórdão rescindendo, de exigir o pagamento de parcelas
em percentual superior a 1,2% da receita bruta da Autora (mantida a nulidade
da Portaria 1978/2008 de exclusão do REFIS, quanto à qual já foi julgada
procedente a Ação de Origem, e, por isso, não objeto da presente ação
rescisória);

b.3) em qualquer hipótese, em decorrência dos pedidos acima, seja a Ré

condenada a restituir à Autora o valor das parcelas pagas desde
setembro/2021, no REFIS, no que excederam a 1,2% da receita dela em cada
mês, acrescidas da Taxa Selic desde cada pagamento;

O pedido de medida liminar foi indeferido às fls. 4963/4967.

Em contestação, a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, o não cabimento
da ação rescisória por ofensa à lei acerca de matéria que não foi debatida no acórdão
rescindendo. Alega, ainda, que para a admissão da rescisória por erro de fato, é indispensável que
o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Aduz, mais, que é incabível a rescisória como sucedâneo recursal e que o
julgamento da ADI nº 7370 pelo STF "em nada repercute no presente feito, considerando que diz
respeito à exclusão do parcelamento, e a parte autora não está excluída do parcelamento, tanto
que expressamente ressaltou que não é objeto da presente Ação Rescisória o reconhecimento da
nulidade de sua exclusão." No mérito, sustenta que é cabível a exclusão do Programa de
Recuperação fiscal, se demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do
débito.

No presente agravo interno, sustenta a recorrente fato novo, aduzindo que a
liminar deferida na ADI nº 7370 foi referendada pelo Plenário do STF em sessão encerrada em
21/6/2024, na qual ficou assegurado aos contribuintes no REFIS o direito de pagar parcelas no
percentual da receita bruta previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei 9.964/00, mesmo que não amortizem
a dívida.

Sustenta que, "se a liminar define que os contribuintes não podem ser excluídos
do REFIS pela circunstância de pagarem parcelas nos limites estabelecidos na própria lei, mesmo
que sejam irrisórias, resta evidente que a fórmula de cálculo das parcelas foi, sim, objeto do
debate estabelecido na Corte Suprema, à luz, precisamente dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 37,
150, I, da CF/88, que tratam do princípio da legalidade e da proteção da confiança."

Acrescenta que já efetuou o depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC/15, cuja
dispensa havia requerido em tutela de evidência, e insiste nos demais pedidos de tutela para que:
a) seja assegurado à Agravante, o direito de pagar as parcelas do REFIS, até o julgamento final
da presente ação, calculadas em 1,2% da receita bruta, pois isto foi assegurado, com efeito erga
omnes, na liminar concedida na ADI 7.370, que trata exatamente deste tema; b) seja suspenso o
trâmite da presente ação até o julgamento final da ADI 7370 pelo Pleno do E. STF.

Impugnação ao presente agravo interno às fls. 5023/5039 dos autos.

Às fls. 5043/5051, parecer do Ministério Público Federal pela procedência da
ação.

Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 26 de agosto de 2024.

É o relatório.

A outorga da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, requer a demonstração do periculum in mora, definido pelo receio justificado de
prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem como do fumus boni juris, representando pela
plausibilidade jurídica do direito pleiteado.

Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória é uma medida
excepcional, considerando o princípio da segurança jurídica e, essencialmente, a importância de
se preservar a coisa julgada, que constitui garantia processual de natureza constitucional,
conforme assegurado no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIDO. MEDIDA
EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V,
do CPC.

2. Alega o autor que o acórdão rescindendo violou os arts. 5°, XXXVI, 37,
XIII e XIV, 40, §§ 4° (na redação originária) e 8° (com a redação dada pela
EC 20/1998). Assevera que o reconhecimento do direito à paridade entre os
proventos dos inativos e a remuneração dos servidores em atividade, com a
vantagem estabelecida na Lei Delegada 4/2003, do Estado de Goiás, é
inconstitucional.

3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima,
por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual
de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do
princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na
AR 4.747/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
14/11/2011).

(...)

(RCD na AR n. 5.360/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 9/12/2015, DJe de 10/2/2016.)

No caso, contudo, ao menos em princípio, encontram-se presentes os requisitos
autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.

É que, ao que se tem, o acórdão rescindendo decidiu que é "Pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível a exclusão do Programa
de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar
demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o
valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas" e que "O provimento jurisdicional
do tribunal de origem, que reconheceu o direito da União "ao reajustamento do valor das
parcelas, após notificação da Autora na esfera administrativa", afina-se com a compreensão deste
STJ acerca do escopo do parcelamento tributário em tela."

Todavia, no julgamento da ADI 7370, foi concedida a medida cautelar requerida,

em decisão referendada pelo Plenário da Suprema Corte, "para conferir interpretação conforme à
Constituição aos arts. 5º e 9º do referido diploma legal e, assim, afirmar que é vedada a exclusão,
com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis", de contribuintes do Refis I, os
quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas
existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação."

Na ocasião, consignou o ilustre relator o seguinte:

Da leitura dos fragmentos acima transcritos, indo além da literalidade dos
dispositivos questionados, percebe-se as circunstâncias sob as quais foi
instituído o Refis I, num cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas
nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover
o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do País.

Para tanto, entre outras disposições, a legislação de regência autorizou que o
adimplemento do débito consolidado da pessoa jurídica fosse pago em
parcelas mensais e sucessivas, calculadas em função de percentual da
receita bruta do mês imediatamente anterior, estabelecidos na forma do
art. 2°, § 4°, II, da Lei 9.964/2000.

Ressalte-se, como bem assinalado nas prévias justificativas do ato legislativo,
que a Lei 9.964/2000 deixou de estipular prazo máximo de parcelas, encetando
nova modalidade de parcelamento focada nas condições econômico-
financeiras de cada contribuinte de saldar as suas obrigações fiscais.

(...)

Como se vê, o legislador ordinário não deixou ampla margem interpretativa
para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para
efeito de exclusão do Refis, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de
não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses
alternados, o que acontecer primeiro.

Assim, restou suficientemente demonstrada a verossimilhança da alegação lançada
na exordial, uma vez que o acórdão rescindendo está em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 7370.

Demais disso, o perigo da demora resulta da consideração de que desde setembro
de 2021 a autora vem pagando parcelas superiores ao percentual previsto no art. 2º, § 4º, II, da
Lei nº 9.964/2000 para que não seja excluída do programa.

Assim, considerando que a autora já recolheu o depósito previsto no art. 968, II,
do CPC/15, impõe-se a concessão da tutela de urgência, nos termos requeridos.

A propósito, a despeito da excepcionalidade da medida, quando demonstradas a
verossimilhança da alegação deduzida na exordial e a urgência da medida requerida, esta Corte
admite a antecipação de tutela em ação rescisória para suspender a execução de julgado em
dissonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, valendo conferir. nesse sentido, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO
RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE JULGADO. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO
ESTIMADO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. REALIZAÇÃO DO FATO

GERADOR PRESUMIDO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO INVERSO.

1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede
de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando
presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.

2. Demonstradas a verossimilhança da alegação deduzida na exordial e a
urgência da medida requerida em face do iminente creditamento da diferença
de ICMS recolhido a maior em regime de substituição tributária, é de ser
preservada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender
a execução de julgado em dissonância com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.851/AL.

3. Precedente (AgRgAR nº 3.119/MG, Relator Ministro Castro Meira, in DJ
8/11/2004).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na AR n. 4.640/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira
Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)

Ante o exposto, em juízo de retração, defiro a tutela antecipada para:

a) assegurar à autora o direito de pagar as parcelas do REFIS nos termos
previstos no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 9.964/2000, até o julgamento final da presente ação
rescisória.

b) determinar a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento final
da ADI 7370 pelo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 17550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, que busca desconstituir
acórdão proferido pela Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp 1.843.623/RJ,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. INEFICÁCIA.
EXCLUSÃO OU REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual é cabível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º,
II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do
parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e
o valor das prestações efetivamente pagas.

III - O provimento jurisdicional do tribunal de origem, que reconheceu o
direito da União "ao reajustamento do valor das parcelas, após notificação da Autora
na esfera administrativa", afina-se com a compreensão deste STJ acerca do escopo
do parcelamento tributário em tela.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021.)

A rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, sob a

alegação de que houve erro de fato e violação aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 37, 150,
I, da CF; 24 da LINDB; 2º, § 4º, II, “c", da Lei 9.964/2000; 97, VI, 155, 155-A, 111, 112
e 141 do CTN; e 5º da Lei 9.964.

Na origem, a autora ingressou com Ação Ordinária contra a União pleiteando
a sua reinclusão no programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do qual fora excluída, com
base no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), pela ineficácia do parcelamento,
considerando-se o valor do débito e o montante das prestações efetivamente pagas.

Narra que em abril de 2020 aderiu ao REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000.
Afirma que o art. 2º, § 4º, II, “c", do referido diploma legal somente prevê a cobrança de
parcela no percentual de até 1,2% da receita bruta da autora, o que vinha sendo honrado
pela parte. Em 2004 foi homologada a sua adesão ao programa, pela Portaria 782/2004.
Contudo, em 2008, por meio da Portaria n. 1.978/1998, foi excluída por inadimplemento,
já que os valores pagos seriam irrisórios frente à dívida consolidada, conforme art. 5º, II,
da citada Lei.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda para
determinar a reinclusão da autora no REFIS, ressalvando o poder-dever da ré de adequar
o valor mensal do parcelamento para quantia que permita o pagamento pelo contribuinte
e amortize efetivamente o saldo devedor do crédito tributário. A autora se insurgiu ao
argumento de que a Lei 9.964/2000 não permite o pagamento de parcela em percentual
superior a 1,2% da receita bruta da empresa.

O TRF2 negou provimento ao Apelo da requerente e pontuou que o valor
consolidado da dívida em março de 2000 correspondia a R$ 33.828.077,08 , ao passo que
em maio de 2007, o saldo do REFIS alcançou o valor de R$ 56.489.828,73 , o que
descaracterizava os valores recolhidos desde a origem como pagamento, pois foram
irrisórios. Os Embargos Infringentes da parte foram parcialmente acolhidos, porém não
alterou o capítulo do acórdão embargado referente à presente discussão.

O Recurso Especial da autora não foi provido, monocraticamente pela em.
Min. Regina Helena Costa, e a Primeira Turma desta Corte Superior negou provimento
ao seu Agravo Interno. Assim, afirma que desde setembro de 2021 vem realizando
pagamento de parcelas que correspondem a 8% da sua receita bruta.

Na presente Ação Rescisória, sustenta que “o acórdão rescindendo, somente na
parte em que importou em criação de regra sobre parcelas do REFIS não prevista na Lei
9.964/00, permitindo que a União Federal as exigisse em percentual superior a 1,2% da
receita da Autora, incorreu em violação a normas jurídicas" (fl. 6).

Aduz, também, que houve erro de fato, já que “o acórdão rescindendo, ao
ignorar em sua motivação a homologação da adesão da Autora ao REFIS mediante
pagamento de parcelas de 1,2% da sua receita, fato incontroverso, que importou em criar
norma entre as partes, incorreu em erro de fato" (fl. 8).

Requer a concessão da tutela provisória de evidência, pois sustenta que está
presente o fumus boni juris, consistente na medida cautelar deferida na ADI 7.370, a qual
entendeu que os contribuintes não podem ser excluídos do REFIS da Lei 9.964/2000 se
pagarem as parcelas no percentual de 1,2%, mesmo que isto importe em valor de parcela
que não amortize a dívida. Pede, a título de liminar, que lhe seja assegurado o direito
de pagar parcelas referentes a 1,2% da sua receita bruta e a suspensão do trâmite da Ação
de origem até o julgamento final da ADI 7.370 pelo STF.

Como pedido principal, requer a ratificação da liminar, com o julgamento de

procedência da Ação Rescisória para determinar a parcial rescisão do aresto proferido
pela Primeira Turma do STJ (AgInt no REsp 1.843.623/RJ), somente na parte em que
autorizou a cobrança, pela União Federal de parcelas do REFIS em percentual superior a
1,2% da receita bruta da autora. Em novo julgamento, pleiteia que seja julgada
procedente a Ação Ordinária de origem, impedindo-se a ré de exigir parcelas em
percentual superior a 1,2% da receita bruta da autora, condenando-a a restituir os valores
que excederam tal parcela.

A empresa autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.160.000,00 e juntou aos
autos comprovante do depósito de 5% do valor do crédito tributário (fls. 2.134-2.136).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.

Após a análise dos argumentos da autora, verifica-se que, na hipótese, não se
afere, de plano, a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar na
Ação Rescisória

A requerente expressamente consignou que o presente feito tem por objeto
“somente a parte do acórdão rescindendo que permitiu que a Ré passasse a cobrar
parcelas do REFIS em percentual da receita bruta da Autora superior a 1,2%. Não
é objeto da presente ação o reconhecimento da nulidade da exclusão da Autora do
REFIS pela Portaria 1978/2008 e processo administrativo que deu origem a ela, pois,
quanto a isto, irretocável a conclusão do acórdão rescindendo" (fl. 9, grifei).

Entretanto, como fundamento do seu pedido liminar, sustenta que o STF
deferiu medida cautelar na ADI n. 7.370, determinando que os contribuintes não podem
ser excluídos do REFIS da Lei 9.964/2000 se pagarem as parcelas no percentual de 1,2%,
mesmo que isto importe em valor de parcela que não amortize a dívida. No caso em tela,
a empresa ingressou, na demanda de origem, com Ação Ordinária requerendo a sua
reinclusão no REFIS da Lei 9.964/2000, o que lhe foi concedido, com a ressalva de que a
ré passasse a cobrar parcelas em percentual da receita bruta distinto do previsto na lei,
desde que de possível pagamento pela autora.

Como se observa, e com base em cognição sumária, o julgamento da ADI
7.370/STF não interfere no objeto da presente rescisória, pois a autora já foi reincluída no
REFIS da Lei 9.964/2000. Ademais, na ADI 7.370/STF não é debatida a questão da
cobrança de parcela mensal em percentual superior a 1,2% da receita bruta da empresa.
Ausente, portanto, o fumus boni juris.

Esta Corte Superior entende que é “incabível a Ação Rescisória por violação
literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo" (AR 6.966/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
2/5/2023). No processo em questão, a autora aponta que houve violação aos arts. 2º, 5º,
II, XXXVI e LVI, 37, 150, I, da CF. Porém, no acórdão rescindendo não houve discussão
da matéria à luz dos citados dispositivos constitucionais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA

AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE
DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "incabível a ação rescisória por
violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no
acórdão rescindendo" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.952.550/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJe de 22/3/2024.)

No que se refere à alegação de ofensa aos arts. 24 da LINDB; 2º, § 4º, II, “c",
da Lei 9.964/2000; 97, VI, 155, 155-A, 111, 112 e 141 do CTN; e 5º da Lei 9.964,
verifica-se que a autora reitera as mesmas razões já apresentadas nos autos do REsp
1.843.623/RJ, o que demonstra a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa.
Desse modo, reitera-se que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, não se prestando a reformar decisão judicial por mero inconformismo da parte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO
DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

III - No caso, evidente que fora estabelecida controvérsia sobre a questão
ora indicada como razão para a rescisão do julgado, sendo o tema dirimido no
acórdão rescindendo, razão pela qual não merece guarida a alegação do ora autor.
Em verdade, a intenção da parte autora não diz respeito à existência de eventual erro
de fato rescindível, mas sim com suposto erro de julgamento. Repita-se: "o 'erro de
fato' que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito
a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do
CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação
jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de
rescisão motivada por 'erro de fato'" (AR n. 6.243/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe 26/5/2021).

IV - Conclui-se que "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de
fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato,
de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e
precedentes" (AgRg no AREsp n. 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012). Verifica-se que a
presente ação está destituída de fundamentação idônea para a rescisão do julgado.
Sendo assim, a decisão atacada não merece ser rescindida. Na verdade, pretende a
parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstrando mero
inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a
desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A discordância do autor quanto à
interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo
da excepcional ação rescisória." (STJ, AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe 30/3/2021). Ressalte-se, por fim, que os argumentos
trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos no REsp n.
681.638/PR, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da

causa . Desta feita, reitera-se que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, não se prestando a reformar o ato judicial por mero inconformismo da
parte.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 4.419/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 1/3/2024, grifei.)

Está ausente, também por esse motivo, o fumus boni juris.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Cite-se o réu para responder aos termos da Ação, consoante o art. 970 do CPC.

Após, vista ao Ministério Público Federal, de acordo com o art. 64, VI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 2305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão