Informações do processo 2024/0187343-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47526
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, interposta contra decisão da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou
provimento ao Agravo Interno da ora reclamante e manteve desprovido o seu Agravo de
Instrumento.

Na decisão reclamada, consignou-se que, por não se tratar de valores
depositados em caderneta de poupança, é ônus do executado comprovar que a quantia
penhorada de até quarenta salários-mínimos é destinada à subsistência própria e da
família. Assim, foi determinado o prosseguimento da Execução Fiscal movida pelo
Estado do Rio Grande do Sul em face da reclamante, na qual se efetivou a penhora de R$
8.157,13.

A parte aduz que “formou-se a orientação jurisprudencial, acima descrita, que
parte da premissa de que o legislador buscou tornar impenhorável a quantia de 40
(quarenta) salários-mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar
investido na modalidade poupança" (fl. 7), e que o ônus de comprovar a penhorabilidade
dos valores depositados é do exequente. Afirma que é cabível a presente Reclamação,
com base no art. 988, II, do CPC/2015, por ter havido violação à jurisprudência desta
Corte Superior, consistente no desrespeito aos Recursos Especiais 1.933.400/RJ,
1.414.302/RS, 1.914.004/DF e 1.893.441/SP.

Ausente a demonstração da presença do fumus boni juris e do periculum in
mora .

Em liminar, a reclamante requer a suspensão do feito originário. Como pedido
principal, postula o julgamento de procedência da presente Reclamação para cassar o
aresto reclamado e determinar a liberação dos valores penhorados via Sisbajud.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.

A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República e no
art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com redação dada pela Lei 13.256/2016),
é ação ação destinada à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da
autoridade das suas decisões (inciso II) e à observância dos acórdãos proferidos em
julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de
Assunção de Competência (inciso IV e § 4º).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal e do art. 187 do seu Regimento Interno, a referida autoridade da sua
decisão, objeto de Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, deve ser
assegurada no caso concreto. Na hipótese dos autos, os arestos dos precedentes indicados
como ofendidos (REsp 1.933.400/RJ, REsp 1.414.302/RS, REsp 1.914.004/DF e REsp
1.893.441/SP), não foram proferidos ao analisar o caso concreto do reclamante, de forma
que a Reclamação não é cabível por não poder ser usada como sucedâneo recursal.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO
NEGADO.

(...)

2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula
deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).

3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal
adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o
uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez
do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 43.026/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe de 22/9/2023; grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como
sucedâneo recursal , e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas
decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência , mas sim à
autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas
no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente
reclamação.

VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e
colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020,
AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
23/10/2020, dentre outros.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt na Rcl 42.673/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira

Seção, DJe de 1º/7/2022; grifei.)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do
caso concreto.

2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente desta Corte que
não envolve as mesmas partes da decisão reclamada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl 43.289/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe de 24/8/2022; grifei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não
conheço da Reclamação. Prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 5669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão