Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECLAMAÇÃO Nº 47526 - RS (2024/0187343-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : JULIANA CANALLI
ADVOGADOS : LEOMAR RENATO MENEGUZZI - RS049315
LEANDRO MARCANTE - RS049211
CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS - RS046897
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, interposta contra decisão da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou
provimento ao Agravo Interno da ora reclamante e manteve desprovido o seu Agravo de
Instrumento.
Na decisão reclamada, consignou-se que, por não se tratar de valores
depositados em caderneta de poupança, é ônus do executado comprovar que a quantia
penhorada de até quarenta salários-mínimos é destinada à subsistência própria e da
família. Assim, foi determinado o prosseguimento da Execução Fiscal movida pelo
Estado do Rio Grande do Sul em face da reclamante, na qual se efetivou a penhora de R$
8.157,13.
A parte aduz que “formou-se a orientação jurisprudencial, acima descrita, que
parte da premissa de que o legislador buscou tornar impenhorável a quantia de 40
(quarenta) salários-mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar
investido na modalidade poupança” (fl. 7), e que o ônus de comprovar a penhorabilidade
dos valores depositados é do exequente. Afirma que é cabível a presente Reclamação,
com base no art. 988, II, do CPC/2015, por ter havido violação à jurisprudência desta
Corte Superior, consistente no desrespeito aos Recursos Especiais 1.933.400/RJ,
1.414.302/RS, 1.914.004/DF e 1.893.441/SP.
Ausente a demonstração da presença do fumus boni juris e do periculum in
mora.
Em liminar, a reclamante requer a suspensão do feito originário. Como pedido
principal, postula o julgamento de procedência da presente Reclamação para cassar o
aresto reclamado e determinar a liberação dos valores penhorados via Sisbajud.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2024/0187343-3Confirma a exclusão?