Informações do processo 2024/0187457-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73596
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
PATRUS TRANSPORTES LTDA. contra o acórdão abaixo ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Morosidade do trâmite processual.
Inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 235, do CPC, e do artigo 184, II, “a", do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 267 do STF. Demora na
tramitação que deve ser objeto de reclamação pela via correicional. Indeferimento da inicial.
Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito.

O feito decorre de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato
do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da falta de
pronunciamento judicial para fins de homologar instrumentos de cessões de crédito de
precatórios apresentados em diversos processos, cujo atraso prejudicaria o direito do
recorrente de realizar transação para quitação das dívidas tributárias.

No presente recurso o recorrente sustenta, em suma, que a falta de decisão
judicial sobre os pedidos de homologação de cessões de crédito em diversos
processos viola o direito líquido e certo de obter decisão judicial em prazo razoável,
conforme o princípio da razoável duração do processo, esculpido no inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da CF, e reproduzido no artigo 4º, CPC. Adiante, afirma que o direito está
amparado no art. 226, II, do CPC, que dispõe que decisões interlocutórias devem ser
proferidas no prazo máximo de 10 dias úteis.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas cabe
mandado de segurança contra ato judicial quando há manifesta ilegalidade ou teratologia,
desde que esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, in
verbis :

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO
STF.

1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando
demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como
coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, o que
não ocorreu no caso dos autos.

2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição nos termos da Súmula n. 267 do STF.

Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula
267).

In casu, eventual pretensão para reclamar da demora na apreciação judicial
deve ser realizada na via administrativa, uma vez que há meios idôneos perante os órgãos
correcionais do Tribunal de Justiça ou mesmo do Conselho Nacional de Justiça. Na
mesma linha decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO
JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA
VIA MANDAMENTAL.

1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado,
no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de
aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).

2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia
capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a
possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade
apresentada pelo impetrante.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a" do RISTJ, não
conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 18 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão