Informações do processo 2024/0187899-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73598
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J V da R

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

  • J V da R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO JUDICIAL QUE BLOQUEIA VALORES.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em
face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência
do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula
267)

2. É cediço que "(...) o procedimento adequado para a restituição
de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com
final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente,
sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como
sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n.
69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)

3. Inexiste liquidez e certeza no direito vindicado, uma vez que a
questão debatida nos autos acerca da alegada boa-fé da
impetrante na aquisição do veículo.

4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 14445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • J V da R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 7822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

  • J V da R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto
por J V DA R, em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fl. 120):

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PROCESSO
PENAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE CRIME DE
ESTELIONATO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. Não se vislumbra o direito líquido e
certo da impetrante, que se diz terceira adquirente de boa-fé do
veículo objeto de crime de estelionato, quando seu nome consta como
investigada e sua participação no delito ainda não foi descartada.
Denegada a ordem para revogação da busca e apreensão deferida em
favor da vítima, proprietário do veículo, que, apesar de ter fornecido a
posse e transferido o automóvel para a impetrante, não recebeu o
pagamento da venda.

Afirma a recorrente, em suma, "que não há qualquer prova ou sequer

indício de que a recorrente tenha concorrido para a prática do referido crime" (e-STJ
fl. 157), sendo ilegítima a decisão que restringe seu direito de propriedade. Sustenta
que a manutenção da decisão restritiva de direito viola o princípio da presunção de
inocência.

O Ministério Público Federal, como "custos legis", aduziu o não
conhecimento do expediente recursal (e-STJ Fl. 173/175).

É o relatório.

Decido.

Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:

Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no
Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao
Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para
julgamento.

Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal
ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida
ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.

Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão
denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.

No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição." (Súmula 267)

Não é outro o entendimento da 3ª Seção do STJ acerca do tema: "(...) É
incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou
manifesta ilegalidade. (...)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR Ministro MESSOD
AZULAY NETO; ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO
JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023)

Ressalte-se, ainda, que nos termos da Lei n. 12.016/2009, o comando
do art. 5º, II: "Não se concederá mandado de segurança: (...) II - de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo."

Colhe-se dos autos que a impetração voltou-se contra decisão proferida
pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho - DF, que indeferiu pedido de revogação
da determinação de busca e apreensão de veículo automotor objeto do delito de
estelionato.

É cediço que "(...) o procedimento adequado para a restituição de bens
é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive
já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança
como sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n. 69.469/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022)

Mesmo que assim não fosse, conforme consignado no acórdão
recorrido, "as circunstâncias em que a impetrante teria adquirido o veículo ainda
estão sob investigação na esfera criminal" (e-STJ fl. 122), sendo que a sua
participação no delito ainda não foi descartada.

Inexiste, portanto, liquidez e certeza no direito vindicado, uma vez que a
questão debatida nos autos acerca da alegada boa-fé da impetrante na aquisição do

veículo, além do procedimento investigatório ainda não ter sido
encerrado, demandaria dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do
mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J V da R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 19 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão