Informações do processo 2024/0185759-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198483
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por
LEANDRO HENRIQUE SILVA DE AQUINO contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.23.288923-8/000).

Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em
14/9/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 45/46):

EMENTA: HABEAS CORPUS –TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
DAAUTORIADELITIVAS–VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DOS
DETENTOS – ILICITUDE DAS PROVAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PLANO – EXAME PROFUNDO DE PROVAS – VIA INADEQUADA
–AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IRREGULARIDADE
CONSTATADA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO – EXCESSO
DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO –DENÚNCIA OFERECIDA – PRISÃO
PREVENTIVA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO
–NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA
––ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

-Ao suscitar as teses de negativa de autoria e nulidade das provas obtidas
por acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido no
estabelecimento prisional, a impetração pretende uma inviável análise
profunda da prova dos autos, atividade imprópria aos estritos limites
cognitivos do writ. Não bastasse, os documentos do inquérito policial
evidenciam a existência de lastro probatório mínimo a sustentar o decreto
prisional, nos termos do artigo 312 do CPP, ao passo que o entendimento
dos Tribunais Superiores é no sentido de que a administração penitenciária
poderá proceder a interceptação dedados e comunicações constantes em
aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento
penal, com fundamento em razões de segurança pública, disciplina prisional
e preservação da ordem pública.

-A realização da audiência de custódia é imprescindível em qualquer
modalidade de prisão. Trata-se de direito subjetivo do preso, cuja finalidade
precípua é a aferição, por parte da autoridade judiciária, acerca da
regularidade da prisão e da integridade física e psíquica do custodiado, bem
como a persistência dos fundamentos que motivaram a excepcional restrição
à liberdade do indivíduo e a ocorrência de eventual tratamento desumano ou
degradante durante o cumprimento da ordem prisional. Contudo, a
obrigatoriedade da audiência de custódia não enseja o reconhecimento
automático da nulidade da prisão, mas sim a necessidade de realização do
ato, mesmo que a destempo, conforme determinações das Cortes
Internacionais e do próprio Supremo Tribunal Federal.

-Sabe-se que os prazos não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se
exceções de acordo com as peculiaridades de cada caso e atendendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, com o
oferecimento da denúncia, e diante da ausência de demonstração de
morosidade oriunda da inércia dos órgãos da justiça pública, resta afastada a
alegação de excesso de prazo.

-Presentes os motivos da prisão preventiva elencados no artigo312 do CPP,
deve ser mantida a decisão que manteve a constrição cautelar do paciente,
pois devidamente fundamentada, à guisa da fundamentação per relationem,
na garantia da ordem pública.

-Ordem parcialmente concedida para determinar a realização da audiência
de custódia no prazo de 24 horas.

No presente recurso ordinário, a defesa alega ausência de indícios
suficientes de autoria e falta de fundamentação idônea da custódia cautelar.

Sustenta, ademais, cerceamento de defesa e ocorrência de nulidade em
face da não realização da audiência de custódia, nos termos legais, ato imprescindível
à tutela de direitos fundamentais.

Aduz, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Isso, porque o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 857). Ora, a interposição do recurso ordinário em
habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que
remeterá o feito a esta Corte Superior.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão
monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo
órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.

2. É entendimento predominante de que o recurso ordinário deve ser
interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes .

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 188.149/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE, SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO
DE NULIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR
MEIO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E
DE HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso
ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior
Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as
razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato
coator do Tribunal de origem.

2. Existência, ademais, de apelação pendente de julgamento sobre o mesmo
tema alegado na inicial, o que impede o exame por meio de habeas corpus
impetrado nesta Corte ou no Tribunal estadual.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020, grifei.)

Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 899165 (2024/0091983-3) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão