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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por J. C. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.24.202668-0/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia
05/04/2024, sendo posteriormente denunciado como incurso nos arts. 129, §
13, 147 e 147-A do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que não se encontram
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional está amparado
apenas na gravidade abstrata do delito.
Sustenta-se, ainda, a possibilidade de fixação de medidas cautelares
diversas da prisão, notadamente por se tratar de réu primário, possuidor de
bons antecedentes e com emprego lícito.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
do recorrente, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO .
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do
recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 185-186; grifamos):
Pois bem. No caso dos autos, o fumus comissi delicti resta presente
diante da prova da existência do crime (inclusive pelo laudo de exame
corporal de fls. 21/22), e os indícios de autoria (declaração da vítima,
corroborada pelo depoimento da testemunha presencial cujo termo
consta nas fls. 18/20), aliada a gravidade do crime apurado, a
prisão preventiva deve ser decretada, com o objetivo precípuo
de evitar a reiteração criminosa, e também resguarda a
integrada física da ofendida .
Conforme relatos da vítima perante a Autoridade Policial (fls. 08/09),
foi amasiada com o investigado por cerca de 10 anos, sendo que
encontram-se separados por cerca de 02 anos. Todavia, o investigado
não aceita o término do relacionamento e, no dia 30/04/2024, lhe deu
dois chutes na cabeça, jogando-a ao chão, bem como lhe atingiu com
duas pauladas na cabeça, ocasionando as lesões constantes do laudo
de exame corporal de fls. 21/22.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação
cautelar (fls. 344-345; grifamos):
Posteriormente, não obstante a alteração da capitulação dos fatos,
imputando ao apelante as condutas descritas nos arts. 129, § 13, 147
e 147-A do Código Penal, a custódia cautelar foi mantida.
É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os
requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os
indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do
perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do
processo ou à ordem pública.
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora,
considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas
da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para
a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima,
sobretudo considerando a gravidade concreta do crime, em que
o paciente teria, por ciúmes e irresignação com o término da
relação, agredido a vítima com chutes na cabeça e golpes
desferidos com um pedaço de madeira, ocasionando intenso
sangramento em sua cabeça .
Nessa esteira, constata-se que a decisão que converteu o flagrante do
paciente em prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, estando lastreadas em elementos concretos extraídos
dos autos, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal.
Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que
em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e
psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº
11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá
de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do
autor contra a vítima.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o
fundado receio de reiteração delitiva.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de
resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA
CONDUTA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade em concreto da conduta delitiva, haja vista as notícias de
que o acusado tentou infligir queimaduras em sua enteada e ateou
fogo na mãe dela, sua companheira.
3. Ordem denegada.
(HC n. 858.588/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA
AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE
SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante
da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação.
No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da
relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o
relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de
morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima,
arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia.
Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe
socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões
corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de
morte. Precedentes.
- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua
segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade
física da vítima. Precedentes.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em
caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 895.045/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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