Informações do processo 2024/0187005-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO
TRABALHO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Recurso em habeas corpus não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Cesar Aparecido
Fernandes
contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Criminal Especializada do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.24.225113-0/000,
não conheceu da impetração, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade
(Execução n. 4400030-41.2019.8.13.0116, Vara de Execução Penal de Campos
Gerais/MG).

O recorrente alega ter realizado trabalho externo e não ter a remição
reconhecida em razão da falta de carteira de trabalho assinada e comprovante de
recolhimento de contribuição previdenciária.

Pede o provimento do recurso (fls. 92/97).

Pedido de tutela provisória indeferido às fls. 120/121.

Informações prestadas pela origem às fls. 133/140.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 150/151.

Reiteração do pedido de tutela provisória indeferido à fl. 152.

O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso,
conforme os termos da seguinte ementa (fl. 165):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIBRAMENTO
CONDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PROFERIDA EM 20/06/2024 QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO
RECORRENTE DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO. PONTO QUE CERECE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

O recurso pretende o reconhecimento da remição, tendo em vista a
realização de trabalho externo.

Após análise dos autos, entendo que o recurso não logra conhecimento.

Em relação ao pedido de remição, verifico que a questão não foi objeto de
deliberação no ato apontado como coator.

A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de
Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em
habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via
eleita neste Tribunal Superior.

Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no
HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de
25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 18/10/2023.

Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11256 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na TutPrv no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EM RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. PRECEDENTE.

Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cesar Aparecido
Fernandes
à decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi pedido de tutela
provisória por não estarem demonstrados os requisitos de urgência e probabilidade do
direito (fls. 120/121).

O embargante pede, em síntese, o acolhimento dos embargos de
declaração para que seja reconhecida a remição pelo trabalho externo (fls. 123/127).

É o relatório.

Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos
de admissibilidade.

No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.

O embargante pretende restrição ainda maior da cautelar, impondo-se o
afastamento apenas nos processos envolvendo a organização criminosa em questão.

Não há razão para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende

apenas rediscutir o pedido de tutela antecipada. Tal medida não é cabível em
embargos de declaração.

Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver
obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar
o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal.

Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
17/2/2023.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


DECISÃO

Trata-se de novo pedido de tutela antecipada de Cesar Aparecido

Fernandes , em que se alega a existência de fatos novos e relevantes capazes de
afetar sua esfera jurídica em razão da demora no reconhecimento da remição da pena
pelo trabalho externo.

Pede o reconhecimento de 71 dias de remição (fls. 143/148).

É o relatório.

A petição também não trouxe elementos novos não analisados quando do

indeferimento do pedido de tutela antecipada anterior, razão pela qual não há que se
alterar o juízo anteriormente proferido.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TutPrv no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória ajuizado por Cesar Aparecido

Fernandes , em que se pretende a suspensão da decisão que suspendeu o trabalho
externo.

Alega o requerente, em síntese, que trabalhou por 11 meses, não podendo
ser negada a remição em razão da falta de carteira de trabalho e de recolhimento
previdenciário.

Pede a suspensão da decisão e o provimento do recurso ordinário (fls.
105/109).

É o relatório.

O deferimento de tutela antecipada na via eleita é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à suspensão da decisão sobre a vedação do trabalho externo não se
compatibiliza com os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência
requerida.

Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de piso sobre o andamento da execução
e sobre o trabalho externo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 7485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 800041 (2023/0028290-4) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão