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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . "OPERAÇÃO NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. NÃO
CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE
QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA
REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
CONTEMPORANEIDADE. INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS
ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado na
inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em sede de
agravo regimental configura inovação indevida.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em
diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de
traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de grandes
cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem despachadas
por rotas internacionais que utilizam os portos brasileiros como via de
remessa.
4. Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com
ramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e
Amapá, destacando o magistrado singular que "[n]em todas as pessoas
associadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie
de núcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das
atividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que
ele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens".
5. O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade
policial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante o
único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e coordenação
da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa.
6. Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No
decurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva
quebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de
cento e trinta e dois milhões de reais, "com intensa utilização de
empresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade financeira e
com vínculos com os investigados, e com a realização de depósitos em
espécie e fracionamento de transações, além de informações de
armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro vivo e de
aquisição de bens de alto valor". Na mesma direção, as apurações
lograram efetivar diversas apreensões com indícios de vínculos com a
referida organização, as quais somam mais de 7 toneladas de cocaina.
7. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em
organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu
periculum libertatis , decorrente de sua elevada capacidade coordenação
e extensa rede de contatos, evidenciando que sua custódia é
efetivamente necessária para obstar novas práticas delitivas.
8. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas
hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato
criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das
investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n.
137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de
consolidação de volume imenso de informações, é natural certo decurso
de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a elaboração de
representação pela decretação da prisão.
10. Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos
diretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado por
ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém em
19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros
eventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a esse
período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que as ações
da referida organização não se limitaram àquela época, mas
prolongaram-se, aparentemente, até a data atual.
11. Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no
acórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro e
fevereido de 2024 dão conta " de que a organização criminosa
continuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova
inserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São
Gonçalo do Amarante-CE". Ao mencionar tais circunstâncias, o
Tribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente
reforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a
conclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas
continuariam até a data atual.
12. "Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto
preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando
as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a
manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente
caso". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
13. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
14. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. A. DA S. contra acórdão
da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0803946-
28.2024.4.05.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente é investigado, no bojo da denominada
"Operação Néctar", pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas e
organização criminosa. Sua prisão preventiva foi decretada em 17/1/2024, e cumprida em
6/3/2024.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que
foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 785/829.
No presente recurso, a defesa alega que a medida é intempestiva, já que "a
única apreensão que existe nos autos do Inquérito é a citada em 2019, e toda a narrativa
construída em decorrência disso, é meramente complementar, não havendo outra
apreensão ou medida drástica que trouxesse a existência um perigo atual" (e-STJ fls.
883/884).
Ressalta que "não há qualquer diálogo reputado suspeito pela Polícia Federal
que tenha sido travado depois do ano de 2020" (e-STJ fl. 899), de modo que a prisão,
decretada 4 anos depois, violaria o princípio da contemporaneidade.
Relata que foi concedida a liberdade a corréus em situação semelhante.
Aponta que sua suposta posição de gerente da organização não afasta a
possibilidade de aplicação de outras medidas. Ademais, a possibilidade de fuga
mencionada consistiria em mera presunção, despida de amparo em elementos concretos.
Argumenta que "alguém esperaria quase 01 ano para adotar as primeiras
medidas cautelares de investigação, mais de 3 (três) anos para pedir a prisão da pessoa,
mais de 3 (três) meses para a decisão de tal medida e mais 48 (quarenta e oito) dias para
efetivar a prisão de uma pessoa que ameaça a ordem pública e oferece risco de fuga? A
resposta é negativa" (e-STJ fl. 903).
Aduz que não foi demonstrada a insuficiência de outras medidas cautelares.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que com a fixação de outras medidas menos gravosas.
Às e-STJ fls. 1398/1406, a defesa reiterou as alegações e pedidos prévios.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 785/829):
A liminar foi indeferida sob os seguintes fundamentos de fato e de direito (ID
4050000.43754774):
Antes de tudo, deitemos os olhos sob a decisão guerreada, que soma
quase trezentas páginas lançadas no sentido de esmiuçar tudo o quanto
fora apurado na denominada Operação Néctar a qual, como trazido
pela própria defesa, foi inaugurada com o fito de investigar crimes
graves, a saber: tráfico internacional de drogas e organização
criminosa.
A OCRIM antevista, consoante se infere da decisão, seria composta
por mais de vinte investigados - entre eles, o paciente - que, de
maneira permanente, organizada e com divisão de tarefas, perpetrava
tráfico internacional de drogas, que eram internalizadas através de
vários portos marítimos espalhados pelo território nacional.
Nesse sentido, houve, de fato, a apreensão de quase quatrocentos
quilos de cocaína em contêiner transportado por embarcação
marítima, fato este que foi a ponta da linha que, dali em diante,
passou a ser desenrolada, esmiuçada, arrematada a ponto de
descortinar amplíssimo - e criminoso - panorama.
Com a finalidade de pavimentar as convicções que serviram de
fundamentos para os decretos prisionais, o juízo lançou mão de vários
trechos oriundos de interceptações telefônicas e telemáticas, que
evidenciaram o aludido "esquema" e, inclusive, a participação do ora
paciente.
Especificamente em relação ao paciente, assim consignou a decisão:
(...)
0.1- A. A. DA S. até o momento é apontado como o investigado que
exerce papel mais relevante na organização criminosa havendo sido
mencionados diversos diálogos relacionados às atividades investigada,
sob apuração:
a) tidos como possivelmente mantidos com K. DE O. C. (de vulgo
"PÉROLA", a qual se encontraria fora do País, foragida da Justiça, e
que, juntamente com o também foragido M. M. F., vulgo "ROKU",
lideraria a ORCRIM):
'Na foto 78, verificamos uma imagem da tela de um aparelho celular
com chip da operadora VIVO onde o relógio marca às 09:14min de
data indefinida (sendo a foto salva na "nuvem" ICLOUD de A. A. às
08:14min do horário de Brasília-DF do dia 22/02/2020) onde
verificamos duas mensagens enviadas às 15:33min do dia 21/02/2020
onde "PÉROLA" ou o INTERLOCUTOR desta escreve:'Tá
depositado... E lá em sP eu entrego ao gigante'' (arquivo4f5a828b-
0c7d-4ed8-ae73-42ecaf95efa7.jpg);
'Abaixo veremos a transcrição de um áudio gravado entre A. A. e K. DE
O. C. (conhecida como 'PÉROLA'). O áudio foi enviado por 'whatsapp'
às 18:48min (UTC + 0) do dia 03/04/2020, mas verificamos no áudio
um diálogo entre A. e K., então, provavelmente, A. conversou com
'PÉROLA' em um outro aplicativo de comunicação, gravou a conversa
que teve com a mesma e enviou por whatsapp para alguém no horário e
data citados acima':'
PÉROLA - Bom dia meu amigo, tudo na paz de Deus? Deixa eu te falar
uma coisa, precisamos fazer um pagamento pra G. em dinheiro, tem
como alguem buscar em São Paulo e levar pra ela? Ela precisa que
alguém leve pra ela lá no escritório dela, tem como alguém fazer essa
operação?
A.: Pérola, bom dia, na santa paz de Deus, que Deus abençoe nós. Tem
eu, você pode contar comigo, 24 horas por 24. Tem eu. Desculpa não
responder rápido, o telefone tava no carro e eu tava tomando café. Eu
pego lá, pode deixar que eu pego' (arquivo 30873250-5de4- 4ed9-
934b0a07b817f5c9.opus).
b) mantidos com o também investigado R, DE A, D,, acerca de viagem
que A. A. DA S. fez à Santa Cruz de la Sierra, Bolívia, em dezembro de
2019, na companhia do investigado J. G. DE O. (vulgo "MIKINHO" e
"COMPOSITOR"), sobre as 'conversas que teve a respeito dos negócios
relacionados ao tráfico de drogas no nordeste do Brasil com os líderes
da organização criminosa, no caso, K. DE O. C. (conhecida como
'PÉROLA') e M. M. F. (conhecido como'ROKU')':
Arquivo 533b1e89-bcec4391-bb98- 782e7f0534a0.opus:'
A: Scania e troca a MERDECES aí mesmo você tem o corre... o cinza
do mesmo ano. Autoriza trocar, autoriza trocar, entendeu? O
COMPOSITOR deu a ideia lá e ELA aceitou. Pode trocar a SCANIA,
ela vai PAGAR pro BARBA. Urgente, trocar a cinza, pra deixar aí 7
carros pra nós e depois eu vou... chegando aí a gente se fala
pessoalmente mano, você não sabe de nada, vou te chamar do outro';
Arquivo 7272766d-b8ee494e-af98- 0c9851388c66.opus:
'A PARA R: É SÓ ESTOURO NÓS 3! ACABOU IRMÃO, É NÓS 3
AQUI E NÃO TEM PRA NINGUEM. EU, VOCÊ, COMPOSITOR E JÁ
ERA! Nós 3, fechemos. COMPOSITOR é nervoso pra caralho, jogou o
SKY no colo da MULHER (K;).
Esse bicho é desesperado. Ele não sabe ter um pouco de paciência,
entregou o SKY e disse tá aqui e pediu demissão e a MULHER disse
que não, disse que ele ia pra outro lugar mas não ia embora não. O
bicho é gente boa mas é estourado demais, é explosivo, não tem dessas
não, ou é ou não é. Na cara da PÉROLA (K.) e do ROKU (M.),
ENTREGOU pro ROKU e entregou PRA PERÓLA, mas depois
chegamos num consenso. É porque ele é foda mesmo, é decidido, mas
deu certo graças a Deus. Mas cara, nós estamos juntos, maravilhoso o
negócio aqui, estouremos. Vou te chamar lá no outro';
Arquivo 77b7d18c-172f4e2a-962e120fd7794c50.opus:
'A.: A mentira tem perna curta. Outra coisa, eu consegui trazer o R. pra
nós. Ela não queria deixar, e eu disse que era responsável por ele, ele
vai fazer o que eu pedi. Não quer que eu mande embora o MAGRÃO,
não quer que mande embora ninguém, é pra manter perto, mesmo que
não trabalhe vai pagar o salário';
Arquivo b713e634-7b20- 4560-8f26- 957946b9cc41.opus:
'A.: 'Se for desse jeito eu não quero, tá aqui meu telefone!! Eu não
quero, quero aquilo'. Não é querer porra, quem manda é a MULHER, a
MULHER que tem o dinheiro. É o jeito que ele expõe a palavra dele';
Arquivo c2eca469-5894- 49c6-aa86- a248e82b52ab.opus:
'A. para R.(Z.): O COMPOSITOR não é muito não mas... é um cara da
hora, tô feliz com vocês 2, gracas a Deus. Só que ele é muito explosivo
e a MULHER NÃO DÁ MOLEZA NÃO Z.: 'Quem tem meu telefone
beleza, não serve pra você, vá embora. Não tem só você não. Vou botar
você pra outro lugar. Fique só no Rio Grande do Norte, só em sua casa
que seu salário vai ou vai trabalhar no Rio Grande do Norte, que lá
também tem trabalho. Eu não tô mandando você embora não, mas lá
você não fica lá, o projeto não vai travar por causa de você'. Aí depois
ele amansou, conversou e aí deu tudo certo. É foda né... mas deu certo';
Arquivo f67c99f0-ae29- 4e63-94a3- 67859a3a147e.opus:
'A. para R.: Na hora ele falou pra MULHER, ele é 8 ou 80: ' É do meu
jeito, sinto muito, obrigado por tudo e tome aqui (telefone com o app
SKY ECC)... O bicho é doido, mas é gente boa demais, fiquei feliz com
essa viagem nossa. Caímos na ADUANA e ele desenrolou, o bicho é
desenrolado, sabe falar a língua daqui. O bicho é um filho do
Cabrunco, ganhou de mim';
Arquivo fd909639-354c49b0-be02- 819501027b3e.opus:
'R. para A.: Pois é meu filho, você vê que avisamos naquele dia era
sobre isso aí, que a gente estava conversando naquele dia... nós vamos
estar com eles... pagando a eles, por que toda horas vamos estar com
eles perto de nós, vamos ter eles na mão. Vamos saber onde eles estão,
o que estão fazendo... se nós mandar eles embora vão ficar de bobeira';
Arquivo ece72180-631f4dbe-aae8- edd3d6dfcb42.opus:
'R. PARA A.: O que eu fico com raiva dele (MIKINHO) é isso aí, ele
não sabe explicar: 'Minha PATROA LÁ TÁ TOP, mas pra melhorar
mais ainda se a senhora fizesse isso, isso e isso....' Era só ele falar e
explicar a ELA o que podia melhorar, mas ele não... já se estoura 'Não,
desse jeito não dá certo pra mim não, toma aqui o telefone da senhora e
pronto'. Aí a MULHER... eu não conheço não, mas pelo que fala ELA
não alisa muito não, mas graças a Deus deu tudo certo';
Arquivo 02496f4c-295e4d6a-bd2ccdf87c1af3f9.opus:
'Z. (R.) para A. às 20:11min do dia 19/12/2019: Ô meu amigo velho,
que notícia boa, graças a Deus. COMPOSITOR (J. G.) é doido (risos).
Negócio de COMPOSITOR é que nem fala você, ele não sabe esperar
pra ver até onde vai pra depois tomar decisão não. Não deixa nem
fechar a boca e ele já se estoura... Ai Jesus... Aí ele entregou o SKY a
MULHER (Telefone com o app SKY ECC instalado devolvido a K.) meu
Deus (risos), mas deu tudo certinho né? Ficou tudo combinado, tudo
certinho né meu filho? Graças a Deus';
c) são relacionadas outras comunicações entre A. A. DA S. e os
investigados R. C. DE O., C. J. C. G., D. C. DE J. J., E. A. DE L., T. A.
B., K. C. A. S. e O. G. T. a respeito dos negócios envolvendo K. DE O.
C. e M. M. F. (cf. páginas 255/259, 269/274 e 280/282 do RAPJ nº 13-
A/2020 NA/DRE/SR/PF/CE)
(Grifos Acrescidos)
Em suma, a decisão, nos termos por ora divisados, mostra-se
amplamente fundamentada tanto em termos de indicativos de
participação do paciente, quanto no que toca à necessidade de sua
custódia.
Como se sabe, a prisão temporária tem, entre suas finalidades, a de
evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento
do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo).
No caso, à primeira vista, vimos que, após a aludida decisão - que
também determinou busca e apreensão de vários bens, objetos
correlacionados aos crimes antevistos, enfim, provas em potencial -
muito fora elucidado, mas as provas coletadas ainda pendem de análise
completa e mesmo da merecida elucidação.
Portanto, do que se infere, o decreto fora proferido em obediência aos
ditames legais e legítimos.
No mais, registramos que:
- O paciente possui papel de grande relevância na organização
criminosa.
- A defesa sustentou que a prisão, apesar de ter sido decretada há
quase dois meses, somente teria sido cumprida agora. Todavia, não
elucidou o "motivo" de tal retardo, o que torna a informação inócua.
- Quanto à tese de que não haveria qualquer evidência de que o
paciente fugiria, inclusive
Criando um monitoramento
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