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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO
DE SEXO FEMININO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RATIFICOU O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUSCINTA. PER RELATIONE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONSIGNADOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA
MULHER. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. MOTIVAÇÃO BASEADA EM
GÊNERO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
ESPECÍFICA DE SUBJUGAÇÃO DA MULHER.
DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pelo
paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129,
§13, do Código Penal, com a agravante do art. 61, inciso II,
alínea "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência
doméstica contra a mulher, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que denegou habeas corpus,
mantendo a aplicação da Lei Maria da Penha, em caso de lesão
corporal no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta o
afastamento da Lei n. 11.340/06, alegando ausência de
motivação de gênero descrita na denúncia, bem como requer a
concessão do benefício da suspensão condicional do
processo(art. 89 da Lei n. 9.099/95).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
ratificou o recebimento a denúncia carece de fundamentação ao
não afastar a incidência da Lei n. 11.340/06 e determinar sobre
a possibilidade de afastamento da Lei Maria da Penha para
aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que recebe a denúncia é classificada como
interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de
fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A fundamentação per relationem, utilizada pelo juízo de
primeiro grau ao acolher o parecer ministerial, é admitida pela
jurisprudência, desde que contenha, ainda que de forma concisa,
os motivos que sustentam a admissibilidade da denúncia, como
no caso.
5. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a
impossibilidade de afastamento da incidência da
Lei 11.340/06 com base na constatação de presença dos
elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou familiar
contra a mulher.
6. A Lei n. 11.340/2006 presume a hipossuficiência e
vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e
familiar, sendo desnecessária a demonstração específica de
subjugação da mulher para aplicação do sistema protetivo da
referida lei. Precedentes.
7. Uma vez consignado pelas instâncias ordinária a presença
dos elementos caracterizadores da violência doméstica e/ou
familiar contra a mulher, afastar referidas conclusões para
acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-
probatória, providência inviável na via estreita do habeas
corpus."
8. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido
de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos
e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória.(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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