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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. e-STJ 78/81:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO E PERICULOSIDADE DA AGENTE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO
DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a
revogação da prisão preventiva de Kelly Pereira Lima, acusada
da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV c/c art.
29 do Código Penal). A defesa alegou falta de fundamentação
idônea para a prisão preventiva, ausência de
contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis da
paciente, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva da paciente foi devidamente fundamentada e se as
medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa, em
que a paciente, em concurso com outras pessoas, teria ceifado a
vida da vítima com golpes de faca e pedradas, por motivo
aparentemente fútil relacionado ao consumo de drogas.
As instâncias ordinárias constataram a periculosidade da
paciente, além de seu envolvimento em outras condutas
violentas durante o encarceramento, o que justifica a
manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal.
O fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis,
como primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade
da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e o
risco à ordem pública.
A alegação de excesso de prazo na custódia não se sustenta,
uma vez que o processo encontra-se em fase avançada, pronto
para sentença, e a demora não foi considerada injustificada.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que
tais medidas não seriam adequadas diante da gravidade dos
fatos e da periculosidade da agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO
FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA
CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada, pois ressaem
motivos bastantes para decretação e manutenção da segregação
cautelar da paciente, os quais estão em consonância com os ditames
dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta
e a periculosidade da paciente, diante do suposto modo de
execução do delito [em concurso de pessoas, aparentemente por
motivo fútil, em razão de discussões relacionadas ao consumo de
drogas, desferindo golpes de faca e pedradas contra a vítima,
levando-a a óbito] e, medidas cautelares diversas não se mostram
suficientes. 3. Quanto a contemporaneidade, continuam presentes
os requisitos do risco à ordem pública e necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, motivos ensejadores da prisão
preventiva. 4. A tramitação processual da ação penal principal
encontra-se regular, a instrução criminal foi finalizada e os autos está
maduro para sentença, sendo cabível o entendimento sumular 52 do
STJ. 5. Predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, não tem o condão, por
si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Imputa-se à recorrente a prática do crime de homicídio qualificado A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação a justificar a
segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal; b) " a ausência de comprovação de endereço no distrito
da culpa e de trabalho lícito, por terem sido utilizados desvencilhados de outros
elementos concretos, não são aptos a autorizarem a segregação cautelar da
recorrente " (e-STJ fl. 585); c) condições pessoais favoráveis; e d) possível adoção de
medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão
preventiva com aplicação de medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
Compulsando os autos principais, verifica-se que a denúncia foi
oferecida em 26.04.2023 [mov. 16] e recebida na mesma data [mov.
18]. No ato do recebimento da denúncia foi decretada a prisão
preventiva da paciente, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal. A paciente encontra-se segregada
desde o dia 29.04.2023.
A paciente foi denunciada em meio ao suposto cometimento do delito
previsto no artigo 121, §2°, incisos II e IV c/c artigo 29, ambos do
Código Penal [mov. 16].
De acordo com o relato supra, os fundamentos desta ação são: [i]
ausência de fundamentação inidônea do ato coator; [ii] ausência de
requisitos autorizadores da prisão preventiva; [iii] falta de
contemporaneidade das medidas; [iv] suficiência das medidas
cautelares diversas; [v] predicados pessoais favoráveis e [vi] excesso
de prazo na duração da custódia.
In casu, a prisão preventiva da paciente KELLY PEREIRA LIMA,
consoante decisão constritiva, se encontra devidamente
fundamentada, pois ressaem motivos bastantes para decretação e
manutenção da segregação cautelar da paciente, os quais estão em
consonância com os ditames dos artigos 312 e 313, ambos do Código
de Processo Penal, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No contexto dos autos, não parece caracterizada uma ilegalidade fora
de qualquer dúvida, pois a motivação aduzida no primeiro Ato Judicial
impugnado aparentemente se apresenta idônea, como se pode
constar:
Mov. 18 [autos 5156875-85] “[...] quanto ao pleito de decretação
da prisão preventiva de HIGOR ALMEIDA DOS SANTOS, ABEL
DE PAIVA CASTRO NETO, PEDRO DOS SANTOS NONATO e
KELLY PEREIRA LIMA, friso que são necessários alguns
pressupostos, quais sejam: prova da existência do crime,
indícios suficientes de autoria e materialidade, ineficácia,
inadequação ou insuficiência das medidas cautelares, garantia
da ordem pública ou econômica, assegurar a aplicação da lei
penal ou necessidade da instrução criminal.
Pondero, consoante prevê o artigo 313, inciso I, do CPP, que se
admite a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
[quatro] anos, como é o caso dos presentes autos. Outrossim,
no caso em análise, verifico que os fatos imputados aos
representados acima mencionados se amoldam aos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, ante a existência do fumus
comissi delicti e do periculum in libertatis (art. 312 do CPP),
tendo em vista a gravidade em concreto do caso. O fumus
comissi delicti está plenamente configurado na prova coligida ao
presente inquérito, depoimentos das testemunhas e registro de
atendimento integrado que indicam a existência da infração
penal e indícios suficientes que apontam serem os acusados os
autores do homicídio cometido contra a vítima Donizeth Antônio
dos Santos.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos
representados se faz necessária para a garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade dos agentes, manifestada na forma de
execução do crime, uma vez que, ao que tudo indica,
ceifaram a vida da vítima aparentemente por motivo fútil, em
razão de discussões relacionadas ao consumo de drogas,
desferindo golpes de faca e pedradas contra a vítima,
provavelmente mediante recurso que dificultou a defesa,
agindo em concurso de pessoas (quatro autores) e em
evidente desproporção de agentes . - negritei
Conforme a narrativa dos fatos, revelou-se um comportamento
deveras grave dos representados que ultrapassaram o grau
ordinário de reprovabilidade, o que indubitavelmente
compromete o meio social e autoriza a custódia cautelar. Trago
à baila também que o relatório policial acostado na mov. 13
aponta haver indícios de que os quatro acusados não
possuem endereço fixo, são usuários de drogas e vivem em
situação de rua. Assim, a prisão mostra-se necessária
também para a aplicação da lei penal . Desta forma, há razões
concretas para a segregação cautelar dos representados, eis
que neste momento é imprescindível resguardar a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal, restando evidenciado que a
aplicação de medidas cautelares dispostas no artigo 319 do
CPP, pelo menos neste momento, não se mostram adequadas.
Ademais, pelos mesmos motivos acima descritos e
considerando o perigo de ineficácia da medida, deixo de intimar
as partes contrárias para manifestação. Ante todo exposto,
presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, I,
ambos do CPP, DECRETO a prisão preventiva (...)
A paciente, ao formular o pedido de prisão domiciliar por ter filho
menor de idade, restou indeferido nos seguintes termos [mov. 28 –
autos 5156875-85]:
Mov. 28 [autos 5156875-85] “[...] No presente caso, o crime pelo
qual a requerente foi denunciada e que justificou a decretação
de sua prisão preventiva é o do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do
CP, a saber homicídio duplamente qualificado, ao qual é
inerente o emprego de violência contra a pessoa, o que, por
si só, já veda a substituição pela prisão domiciliar . Ademais,
outros fatores são essenciais para se manter a prisão preventiva
da acusada, visto que seu endereço residencial não restou
comprovado nos autos, tendo a defesa, inclusive, informado que
esta não possui trabalho lícito. Pelo contrário, segundo consta
dos autos da ação penal, a requerente é usuária de drogas e
vivia a perambular pelas ruas, inclusive com os demais
acusados. Ainda, do ofício acostado pelo Conselho Tutelar,
é possível constatar que a criança se encontra sob os
cuidados da avó materna, frequentando regularmente a
escola, de modo que resguardada está a sua integridade
física e psicológica, mesmo diante da prisão de sua genitora
. Importante mencionar, também, que não há no presente feito
qualquer circunstância que autorize a revogação da prisão
preventiva, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram
a sua decretação, não tendo sido informada nos autos nenhuma
situação fática diferente que justifique a desnecessidade da
prisão. (...)
Veja que, um dos fundamentos da decisão para negar a prisão
domiciliar, reporta aos bons cuidados que a menor recebe de sua
avó materna , conforme pode ser comprovado no “ofício acostado pelo
Conselho Tutelar, é possível constatar que a criança se encontra sob
os cuidados da avó materna, frequentando regularmente a escola, de
modo que resguardada está a sua integridade física e psicológica,
mesmo diante da prisão de sua genitora".
Assim, no caso em debate, ao contrário do sustentado pela
Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente,
diante do suposto modo de execução do delito .
Ademais, a certidão de antecedentes criminais registra em desfavor da
paciente anotações sem trânsito em julgado, de fatos praticados
durante a segregação a] autos nº 5212857-08.2024.8.09.0045, por
lesão corporal leve – Data do fato:24.03.2024; b] 5621068-
02.2023.8.09.0045 – Lesão corporal leve -Data do fato: 18.09.2023.
Relativamente a contemporaneidade da medida extrema, há
entendimento de que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em
si [Precedente: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024].
No caso, restou demonstrado que continuam presentes os requisitos
do risco à ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória.
[...]
Quanto aos predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade,
bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, não tem o condão,
por si só, de desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a custódia cautelar da
recorrente encontra-se devidamente fundamenta na gravidade em concreto da
conduta. Observa-se, ainda, a presença de indícios de que a ela tenha atentado
contra a integridade física de terceiros, mesmo encarcerada, revelando sua potencial
periculosidade.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão preventiva não foi
decretada por ausência de apresentação de comprovante de residência, mas sim
com base na necessidade de resguardo da aplicação da lei penal em razão do
reconhecimento judicial de que a recorrente vive em situação de rua. O magistrado,
portanto, não descuidou do exame acurado da realidade dos autos.
Destaca-se que "o fato de o acusado possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no HC n. 865.097/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Além
disso, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando " a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do
agente e do risco de reiteração delitiva " (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Não há como olvidar, contudo, o dilatado tempo de prisão preventiva
em vigor, impondo-se ao Tribunal de origem e ao Juízo singular recomendação para
que imprimam celeridade e prioridade no julgamento do feito.
A gestão de processos criminais, sobretudo daqueles envolvendo réus
presos preventivamente, deve ser diferenciada e receber tratamento prioritário.
Isso ocorre, pois a mera existência de uma ação penal em curso
representa, por si só, uma significativa sanção ao réu. Além da carga emocional e da
incerteza que naturalmente acompanham o processo criminal, a simples acusação
pública resulta em danos à reputação e à vida pessoal e profissional da
pessoa acusada.
A demora na solução do caso representa, ainda, uma punição extra e
que transcende os limites do processo judicial, notadamente quando está em vigor a
custódia cautelar extrema (prisão preventiva).
Importante dizer que o procedimento do Tribunal do Júri, em especial
depois das alterações promovidas no CPP pela Lei nº 11.689/2008, deve ser ágil. A
doutrina, inclusive, chama atenção justamente para esse ponto: "A Lei nº
11.689/2008 veio com o objetivo de agilizar o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida de competência do Tribunal do Júri" (DEVECHI, Antonio; DEVECHI, Júlio César
Craveiro. Manual básico de processo penal . 7. ed. Curitiba: Juruá, 2023. p. 138).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso . Por outro lado, recomendo
às instâncias ordinárias que imprimam ao feito celeridade e prioridade em seu
julgamento.
Comunique-se o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?