Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME
INICIAL INTERMEDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, conhecer
de matéria que não foi previamente examinada pela Corte local, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que a conclusão do acórdão impugnado não destoa
do entendimento da Sexta Turma desta Corte no sentido de que não
há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime
inicial semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por LOURIVAL DA ASSUNCAO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 805207-
43.2024.8.14.0000).
Consta que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas
de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime previsto no
art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Foi indeferido ao réu o direito de
recurso em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão às fls. 43-47.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta, inicialmente, a
incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial fixado no édito
condenatório.
Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos
necessários para a sua prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do recurso.
Não há ilegalidade a ser reconhecida, no caso.
Em primeiro lugar, registro que as teses relativas à ausência de
fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do
recorrente não foram apreciadas no acórdão impugnado, pois nem sequer
alegadas na petição inicial do writ originário (fls. 3-7). Assim, esta Corte
Superior de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão
de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com explícita violação da competência
originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da
Constituição Federal) .
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No mais, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou o
seguinte (fls. 45-47):
Consta dos documentos juntados que o paciente furtou de uma
residência um aparelho de televisão de 32 polegadas, e ao ser
identificado empreendeu fuga, ocorrendo sua prisão pela guarnição da
Polícia Militar, fato ocorrido no dia 14/07/2023.
Ao sentenciar o feito foi o paciente condenado ao cumprimento da
pena no regime semiaberto, em decisão que manteve a prisão cautelar
que apresenta fundamentação nos seguintes termos:
"Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis
que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação
da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida
nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos,
em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis
que se trata de pessoa contumaz em práticas delitivas que vem
reiterando na conduta criminosa, conforme se infere da certidão
de antecedentes criminais.(...)
Além disso, no caso em questão o acusado encontrava em
benefício do trabalho externo harmonizado (0001768-
80.2020.8.14.0070-SEEU), tendo descumprido as condições do
regime".
Assim, volta-se a impetração contra a manutenção da prisão cautelar,
alegando haver incompatibilidade com o regime prisional semiaberto
fixado na sentença, e como se demonstra não é este o entendimento
jurisprudencial sobre o assunto. Vejamos:
"... não há incompatibilidade entre a fixação de regime
semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade
na sentença condenatória. Precedente. (AgRg no HC n.
867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)"
Contudo, há que se readequar o cumprimento da pena ao regime
prisional fixado em sentença, semiaberto ou aberto, em atendimento a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, podendo ocorrer a
modulação de tal entendimento em casos excepcionados que
justifiquem a permanência do acusado segregado. Ei-la:
"No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem
decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção
da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em
regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação
cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser
excepcionada a depender da situação concreta, como nas
hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero. (AgRg no HC n. 869.413/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)"
Assim, ateve-se o juízo a excepcionalidade, o que justifica a
manutenção da prisão no cárcere ao reportar na Id 18805441 – Pág.6 -
que:
"Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis
que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação
da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida
nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos,
em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis
que se trata de pessoa contumaz em práticas delitivas que vem
reiterando na conduta criminosa, conforme se infere da certidão
de antecedentes criminais".
Eis a jurisprudência do c. STJ sobre o assunto:
[...]
Assim, conheço e denego a ordem ante a ausência de ilegalidade a ser
sanada, contudo, necessário se faz determinar a readequação ao
regime prisional semiaberto, como fixado em sentença.
Do excerto transcrito, observo que a conclusão do acórdão
impugnado não destoa do entendimento da Sexta Turma desta Corte no
sentido de que não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição
do regime inicial semiaberto.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS
CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas
necessária a compatibilização da custódia com o regime
fixado.
[...]
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
(RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G
DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO
ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
[...]
3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime
semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em
liberdade na sentença condenatória . Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
De outra parte, ressalto que, apesar de haver julgados da Suprema
Corte no sentido da incompatibilidade entre a custódia preventiva e a fixação
do regime inicial intermediário, [...] tal regra comporta exceções, como situações
de reiteração delitiva ou violência de gênero (AgRg no HC n. 223.529 , relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023) (AgRg no HC n.
829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023), sendo exatamente esse o caso dos
autos, no qual foi indicada a recidiva do acusado como fundamento da prisão
cautelar.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e,
nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?