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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por BRYAN ROCHA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.24.200447-1/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso, em 02/04/2024, pela
suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva no dia 04/04/2024.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
estadual, o qual denegou a ordem.
Neste recurso, alega-se, em suma, a nulidade da prisão em razão da
ausência dos pressupostos legais e pela violação ilegal do domicílio do
paciente.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da custódia ou
sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO .
De plano, observo que foi impetrado o HC n. 913.679/MG, também
em benefício do ora recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo
acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na
mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente recurso de mera
reiteração, o que não se admite.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente,
habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se
constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando
há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n.
773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe 15/12/2022).
[...]
7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 21/6/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 913679 (2024/0174109-6) em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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