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Movimentações Ano de 2024
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de A. G. M. de O., interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo Interno Criminal no habeas corpus
n. 1.0000.24.206975-5/001).
No Tribunal de Justiça, o writ foi liminarmente indeferido. Interposto
agravo regimental, foi indeferido, in limine, o processamento do recurso por
ausência de previsão legal e regimental.
De início, verifico que o recorrente se insurge contra decisão
monocrática de Desembargador Relator que indeferiu in limine o
processamento do agravo interno em habeas corpus interposto pela defesa.
Assim, em não havendo a manifestação do órgão colegiado a respeito da
matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO
CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME
SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO.
RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022,
DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de
que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial
atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra
decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ
NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática
proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da
instância antecedente.
2. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao
analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o
recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo
respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante
esta Corte Superior (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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