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Movimentações Ano de 2024
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por T R T contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.208015-8/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos
delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 298 c/c o art. 304, por sete vezes, todos do
Código Penal – CP (associação criminosa e falsificação de documento particular). A
prisão preventiva imposta à recorrente foi substituída por prisão domiciliar.
Interposto writ na origem, a ordem foi denegada por aresto assim ementado:
"'HABEAS CORPUS' – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
– FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – USO
DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGOS 288, “CAPUT", E
298 C.C. 304, TODOS DO CP – EXCESSO DE PRAZO
NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PRISÃO
DOMICILIAR – NÃO CONSTATAÇÃO – COMPLEXIDADE
DO CASO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 01. O
prazo para encerramento da instrução criminal não é
peremptório e fatal, podendo sofrer dilação, desde que as
peculiaridades do caso demonstrem a sua efetiva
necessidade. 02. Se o atraso no término da instrução
decorre da complexidade do caso e não ofende o princípio
da razoabilidade, não há que se falar na ocorrência de
constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na
formação da culpa." (fl. 259)
No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa.
Aponta ofensa ao princípio da razoabilidade e duração razoável do processo.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso
ordinário, em parecer assim sumariado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE
DOCUMENTO FALSO (ARTS. 288, “CAPUT", E 298 C.C.
304, TODOS DO CP). EXCESSO DE PRAZO NO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
COMPLEXIDADE DO CASO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
DOMICILIAR ANTE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PARECER
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 293)
É o relatório.
Decido.
A irresignação recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo na formação da
culpa, pelas seguintes razões:
"Como já afirmou esta Relatoria em outra
oportunidade, percebe- se claramente que a Advogada
não permite o andamento ainda mais rápido dos
processos em ambas as instâncias, apresentando
semanalmente petições, impetrações e/ou recursos
que retardam a tramitação da ação penal e
assoberbam, ainda mais, o judiciário mineiro, pois
algumas petições são reiterações de pedidos já
apresentados.
Não obstante, esses feitos têm tramitado com
celeridade, pois os pedidos são prontamente apreciados
por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, com o resumo do caso e essa breve
observação, passa- se à análise da impetração.
II.1 – DO EXCESSO DE PRAZO
O impetrante aponta a ocorrência de excesso de
prazo, pois decorridos mais de 06 (seis) meses da
substituição da prisão preventiva da paciente pela
domiciliar sem que tenha ocorrido o encerramento da
instrução criminal. Alega que há injustificado atraso na
formação da culpa e que a Advogada está impossibilitada
de exercer sua profissão.
Nos moldes já consignados quando do julgamento
do anterior 'habeas corpus' nº 1.0000.24.124301-3/000,
desta Relatoria, o prazo para encerramento da instrução
criminal não é peremptório e fatal, podendo sofrer dilação,
desde que as peculiaridades do caso demonstrem a sua
efetiva necessidade, tendo como critério de contenção o
princípio da razoabilidade.
Deste modo, deve ser procedido a uma análise das
circunstâncias do caso concreto para se verificar as razões
que levaram ao atraso do término da instrução, apurando
se existe letargia ou desídia estatal no julgamento da ação
penal, não sendo correto o exame com base apenas na
soma aritmética dos prazos processuais.
Na espécie, não se vislumbra desleixo do juízo na
condução do feito, sendo que a delonga na conclusão da
instrução encontra justificativa nas peculiaridades do
caso. Como já registrado, são seis denunciados,
diversos inquéritos policiais e medidas cautelares o
que, por si só, evidencia a complexidade da ação
penal.
Outrossim, segundo informações da autoridade
impetrada e em consulta ao sistema PjeCrime, o feito
aguarda a realização de audiência em continuação
designada para o dia 04/06/2024 às 13h.
[...]
Depreende-se, portanto, que o Ministério Público
DESISTIU de suas testemunhas, aguardando os autos a
oitiva das testemunhas do corréu e interrogatórios.
Ademais, o ato em continuação foi designado pelo juízo
para data próxima (04/06/2024), justamente para atender a
celeridade inerente ao caso e a recomendação do acórdão
do “habeas corpus" nº 1.0000.23.234222-0/000.
Ressalte-se que a paciente encontra-se em prisão
domiciliar há razoáveis 06 (seis) meses, o que, por si só,
difere claramente da prisão cautelar de regime fechado, de
natureza mais gravosa.
Ademais, justificada a manutenção das medidas
cautelares impostas de proibição de contato da paciente
com qualquer indivíduo privado de liberdade, como
reiteradamente já decidiu aquele juízo e esta C. Câmara
nos recursos e “habeas corpus" citados.
Ainda assim, a autoridade impetrada vem
permitindo deslocamentos requeridos pela defesa da
paciente sempre que solicitada. Exemplifica-se: tratamento
e exames médicos (ID 10209306042); comparecimento
para testemunhar perante a 4ª Vara de Tóxicos (ID
10212557248).
Em suma, não se pode argumentar ocorrência de
constrangimento ilegal à paciente ou qualquer excesso na
duração da “prisão domiciliar" que se encontra,
ressaltando-se que TÂMITA somente não está presa pelo
fato de possuir filhos menores de 12
(doze) anos de idade.
A complexa ação penal apresenta satisfatório
andamento e com prazo razoável, sem demonstração de
excesso de prazo na formação da culpa." (fls. 263/267)
Este Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de
que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada
em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir
da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No presente caso, percebe-se que a maior delonga para instrução e julgamento
do feito decorre da sua complexidade, uma vez que apura a prática de crimes graves,
com seis denunciados, vários inquéritos policiais e medidas cautelares, além das
inúmeras petições protelatórias apresentadas pela defesa, com reiterações de pedidos,
o que, certamente, justifica a maior demora no encerramento do feito, não havendo,
portanto, afronta ao princípio da razoabilidade.
Ademais, em consulta ao andamento eletrônico do processo no site do Tribunal
de origem, constatou-se que a audiência designada para 4/6/2024 se realizou, tendo
sido agendada em 7/8/2024, nova audiência.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado
no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a
responsabilidade pela sua demora.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO
DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada
para a garantia da ordem pública, considerando o fundado
receio de reiteração criminosa: "Jeferson é reincidente
específico(015/2.14.0005763-8), o que denota a reiteração
delitiva, de forma que não se trata de hipótese de aplicação
das medidas cautelares do art. 319 do CPP".
III - A presença de circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
IV - No que concerne ao aventado excesso de
prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não
têm as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o
excesso de prazo.
V - In casu, levando em consideração a prisão
cautelar decretada, em 23/07/2022, não se verifica a
ocorrência de demora exacerbada a configurar o
constrangimento ilegal suscitado; haja vista as
particularidades da causa, mormente a diversidade de
delitos, envolvendo pluralidade de pessoas, 3 (três)
réus, não se evidenciado a existência de desídia
atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes .
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.068/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE
QUANTIDAEDE DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.
DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADA DE
ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese da contemporaneidade não foi objeto de
cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o
enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no
RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/09/2019; RHC
116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019).
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo
Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente
é apontado como integrante de organização criminosa
responsável pelo tráfico de expressivas quantidades de
entorpecentes, com a qual foram apreendidos 41,050kg
(quarenta e um quilogramas e cinquenta gramas) de
cocaína, 35,450kg (trinta e quatro quilogramas e trezentos
e cinquenta gramas) de "maconha".
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema:
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua
prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta
Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018,
DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. O argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar à provável futura pena do paciente não
comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento
processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/ 8/2014).
8. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado . Na
hipótese, não há falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo
na formação da culpa, haja vista inexistir desídia do
Juízo de origem na condução do feito estando o
processo em sua regular tramitação.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 858088 (2023/0355552-2) em 23/05/2024 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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