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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A. D. P. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5021096- HABEAS CORPUS . PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO (ART.
213, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE
REVOGAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. GRAVIDADE
CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA PRATICADA. DECISÕES
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE
MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POR
FIM, PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. AÇÃO
CONSTITUCIONAL ISENTA DE CUSTAS.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de
autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras
finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de
Processo Penal).
2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora
explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas
quais determina ou mantém a prisão preventiva.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção
da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão
preventiva.
4. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se
incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita em habeas
corpus não merece ser conhecido porquanto o mandamus é isento de
custas.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea e assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da
custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.
Dessa forma, requer a concessão da liberdade ao recorrente com a
expedição do competente alvará de soltura.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 120/125).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 39/40):
No caso vertente, reputo presentes a existência dos crimes e de suficientes
indícios de autoria, tendo em vista as informações prestadas pela vítima e
pelos agentes policiais envolvidos na autuação em flagrante, o que encontra
eco nos bens apreendidos na ação policial.
De outro prumo, também considero preenchidos os requisitos necessários ao
decreto de segregação cautelar, porquanto, para além do pedido deduzido
pelo Membro do Parquet, o delineamento fático se adequa à dicção conjunta
dos artigos 312, caput e 313, caput e inciso I do CPP.
Para além da pena privativa máxima de liberdade cominada sobejar o
patamar de 04 anos, os elementos de informação angariados dão conta de a
empreitada ilícita se reveste em marcada gravidade concreta.
É que, ao menos em sede de cognição perfunctória, o conduzido se
valeu de acesso à residência da vítima e a surpreendeu durante o
repouso noturno. Outrossim, há indicativos de emprego de grave
ameaça e constrição física, seguido de relação sexual forçada, sem uso
de preservativo e com ejaculação sobre o corpo da ofendida. É cenário
que dá conta, ao menos em exame superficial, de elevada gravidade
concreta, a transigir com a segregação cautelar.
É vértice pelo qual diviso a existência de risco concreto à ordem
pública, porquanto os elementos de informação indicam a investida
violenta contra a dignidade sexual da vítima .
Logo, ao menos em sede de cognição perfunctória, a segregação cautelar se
apresenta como indispensável ao penhor da ordem pública (artigo 312, caput
do CPP).
Nesse sentido, a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de
resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade
do agente. O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de
assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa
continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
Há, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o
provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da
sentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infrações
penais. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 975).
E, ainda, é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado
ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do
crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.
(CRUZ, Rogerio Schietti. Prisão Cautelar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
p. 268).
De mais a mais, sublinho que a primariedade e a fixação do conduzido no
distrito da culpa não são suficientes para desnaturar a necessidade de
segregação cautelar como penhor da ordem pública (Auto de De Prisão Em
Flagrante 02, p. 17/18 - Evento 01 e Evento 02).
Com efeito, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem
o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a
decretação da medida extrema. (STJ, AgRg no HC 659579/RS, rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.05.2021).
Destarte, o delineamento fático apresentado, ainda que em juízo de cognição
sumária, aponta que a concessão da liberdade provisória abalaria a
manutenção da ordem pública. É cenário no qual diviso a insuficiência do
arsenal de medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual converto
a prisão em flagrante em preventiva, conforme os pedidos deduzidos pelo
Membro do Parquet.
Isto posto, presente a hipótese legal de autuação em flagrante e preenchidos
os requisitos formais indispensáveis à espécie, HOMOLOGO o auto de
prisão em flagrante lavrado contra A.D.P., e, com arrimo nos artigos 282, §
6º, 310, caput e inciso II, 312, caput e § 2º e 313, caput e inciso I do CPP,
converto-o em prisão preventiva, conforme postulado pela Autoridade Policial
e pelo Representante do MPSC. (Grifei.)
Imprimindo essa linha de entendimento à hipótese vertida nos autos,
evidencio que a situação fática não erode ou fragiliza a fundamentação
esposada pelo Juízo para a decretação da prisão cautelar como forma de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da empreitada
ilícita.
Posto que a segregação preventiva encarne a última medida sistêmica, há
nos autos, consoante o decreto prisional, indicativos suficientes de sua
necessidade.
No ponto, destaco o fato de o conduzido ter se valido do acesso à
residência da vítima, supreendendo-a durante o repouso noturno.
Ademais, a ofendida circunstanciou, com riqueza de detalhes, o
emprego de grave ameaça e constrição física, seguido de relação
sexual forçada, sem uso de preservativo e com ejaculação sobre seu
corpo.
Outrossim, em que pese a alegação de que as partes supostamente
possuíam um envolvimento amoroso e que a relação sexual teria sido
consentida, destaco que a Defesa Técnica não trouxe qualquer
elemento probatório nesse sentido, a inviabilizar que se coloque em
descrédito a versão da vítima, a qual prontamente solicitou auxílio após
os fatos. Nesse viés, importante ressaltar que, embora as partes
possam eventualmente ter mantido um relacionamento amoroso em
momento pretérito, tal fato por si só, não valida que o ato sexual,
narrado no presente expediente, tenha sido consentido.
De mais a mais, sublinho que a primariedade e a fixação do conduzido no
distrito da culpa não são suficientes para desnaturar a necessidade de
segregação cautelar como penhor da ordem pública. Com efeito, a existência
de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si
só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema. (STJ, AgRg no HC 659579/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 18.05.2021).
É vértice pelo qual reputo insuficiente a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, a engrossar a imprescindibilidade da segregação cautelar
do increpado.
Isto posto:
1. Indefiro o pedido de revogação ou substituição da segregação cautelar,
que fica mantida. [...] (Grifei.)
Da análise dos fundamentos apresentados, vê-se que, ao contrário do que
entendeu a impetrante, não há qualquer ilegalidade nas decisões
vergastadas, tampouco deficiência de fundamentação, encontrando-se a
prisão embasada em elementos concretamente evidenciados nos autos.
Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de
autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras
finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de
Processo Penal).
[...] Dito isso, cumpre atestar que os indícios que, por ora, vinculam o
paciente à prática criminosa encontram-se acostados aos autos de
origem (processo 5000615- 90.2024.8.24.0042/SC, evento 1, DOC12). Os
testemunhos coligidos nos autos, da mesma maneira, por ora, também
dão respaldo às imputações feitas.
Referidos elementos de prova indicam que o acusado, ora paciente, em
21 de fevereiro de 2024, por volta das 03 (três) horas, no interior da
residência da vítima, em tese, constrangeu a ofendida, mediante
violência e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal, além de
praticar outros atos libidinosos.
Consabido, em delitos de natureza sexual, ordinariamente cometidos na
clandestinidade, afigura-se deveras custosa a comprovação da materialidade
e autoria delitivas. Dessa forma, na busca da verdade, revela-se necessária,
em tais hipóteses, uma minuciosa ponderação de todos os elementos de
convicção que circundam o crime, mormente daqueles extraídos da prova
oral coletada.
Inconteste, aliás, que em tais crimes, em especial, a palavra da vítima possui
valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o
relato ocorre de maneira coerente e sem contradições, conforme remansoso
entendimento jurisprudencial. Podendo servir, portanto, à condenação, nada
mais coerente que sirva, também, à decretação da segregação cautelar, a
qual, como já dito anteriormente, requer apenas indícios de autoria delitiva,
e não comprovação cabal.
Sabe-se, também conforme já inicialmente afirmado, que se mostra inviável,
na estreita via do writ , qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito
da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da
existência de indícios que deem suporte à acusação - condição
devidamente preenchida na hipótese em tela, como explanado acima.
Outrossim, a necessidade de garantia da ordem pública (e com o
propósito de preservar à integridade física e psicológica da ofendida)
resta caracterizada por conta da gravidade concreta dos atos
supostamente praticados pelo paciente, de onde se extrai especial
desvalor da conduta e revela a periculosidade do indivíduo, uma vez
que o agente, em tese, adentrou na residência da vítima de madrugada,
enquanto ela dormia, e teria lhe abusado sexualmente . [...].
Além disso, conforme consta da certidão de antecedentes criminais
juntada nos autos (processo 5000615-90.2024.8.24.0042/SC, evento 2,
CERTANTCRIM1), o paciente responde duas outras ações penais
distintas, por condutas supostamente cometidas no ambiente
doméstico, circunstâncias que confirmam a periculosidade social do
paciente e revela a probabilidade de reiteração criminosa. [...]
Nesse contexto, não se vê qualquer possibilidade de revogação da prisão
preventiva, tendo em vista que não sobrevieram circunstâncias capazes de
afastar as justificativas aventadas para a decretação e manutenção da
custódia cautelar, subsistindo os requisitos alhures afirmados, diante da
gravidade dos atos ora narrados e o risco de reiteração criminosa, a fim de
não expor a maior risco a coletividade.
Desse modo, considerando que a manutenção da prisão preventiva possui o
condão de preservar a ordem social, de garantir a ordem pública, ficam
plenamente preenchidas as exigências legais da referida medida, tornando-
se, no caso, necessária. [...]
Acrescenta-se, também, que o fato de o paciente ser possuidor de bons
predicados pessoais, além de genitor de criança menor de idade, conquanto
sejam circunstâncias a serem levadas em consideração, não representam,
por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar. [...]
Ressalta-se, ainda, que, na hipótese, mostra-se incabível a aplicação de
quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo
diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores
do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso dos autos. (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de estupro.
Consta dos autos que o recorrente, durante o repouso noturno, no interior da
residência da vítima, constrangeu-a, mediante violência, consistente em constrição
física, e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal, sem uso de preservativo, e com
ejaculação sobre seu corpo.
A mais disso, "consta da certidão de antecedentes criminais juntada nos
autos (processo 5000615-90.2024.8.24.0042/SC, evento 2, CERTANTCRIM1), o
paciente responde a duas outras ações penais distintas, por condutas supostamente
cometidas no ambiente doméstico, circunstâncias que confirmam a
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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