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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por YOHAN RAFAEL
BAUER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 171, §
2º-A, do Código Penal.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte e, na
extensão, denegou a ordem de habeas corpus n. 5006456-24.2023.8.24.0035/SC, assim
ementado (fl. 116):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E
DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE
ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, POR
QUATRO VEZES, E ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INÉRCIA DO
CARTÓRIO JUDICIAL EM RESPONDER SOLICITAÇÃO, VIA E-MAIL,
PARA RETIRADA DE CÓPIA DE DVD CONTENDO GRAVAÇÕES DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, JÁ FILTRADAS PELO GAECO.
NÃO CONHECIMENTO. DEFESA QUE TEVE ACESSO AOS
INFORMES TELEMÁTICOS INTEGRAIS, FORNECIDOS
DIRETAMENTE DO SERVIDOR DO ARMAZENAMENTO DE DADOS
DO GAECO/BLUMENAU. ADEMAIS, JUÍZO DE ORIGEM QUE
RESSALTOU JÁ TER CONCEDIDO AOS DEFENSORES O ACESSO A
TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS MATERIALIZADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO. PARECER DA
PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL
ÀQUELES QUE FORAM BENEFICIADOS COM A LIBERDADE
PROVISÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS. DESCABIMENTO. IDONEIDADE DA DECISÃO DE
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
E CORRESPONDÊNCIA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS E PESSOAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NO MAIS,
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO
CONCRETO.
"3. NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, A DECISÃO JUDICIAL BENÉFICA A UM DOS CORRÉUS
DEVE SER ESTENDIDA AOS DEMAIS QUE SE ENCONTREM EM
IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL, QUANDO
INEXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE
PESSOAL QUE JUSTIFIQUEM A DIFERENCIAÇÃO. ENTENDIMENTO
DIVERSO É OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, PORQUANTO SUBMETERIA
INDIVÍDUOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÕES A TRATAMENTOS
JURÍDICOS DIVERSOS.[...] 5. NÃO HAVENDO IDENTIDADE DE
SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS, NÃO
CABE, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP, DEFERIR PEDIDO DE
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR UM DELES, QUAL SEJA, A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (STJ - AGRG NO HC N.
838.091/RS, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 14/9/2023).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA."
O recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade,
porquanto "(...) está na mesma situação fático-jurídica dos demais acusados postos em
liberdade, sendo plenamente possível a utilização de medidas cautelares diversas da
prisão." (fl. 151).
No ponto, informa que: " Os juízos coatores fundamentaram suas decisões na
existência de circunstâncias fáticas e pessoais que diferenciam a situação do Recorrente
dos demais co-réus que obtiveram a liberdade. Destacou-se a função de ajudante do
acusado Juliano, suas atribuições na organização criminosa, e o fato de que estava
foragido e foi encontrado em um local diferente de sua residência oficial. [...] o
Recorrente apresenta ótimos predicados, tais como primariedade, domicílio fixo,
exercício de atividade laboral lícita e constituição de família (documentos já apresentados
no evento 519 da Ação Penal)." (fl. 155).
Busca, também, demonstrar que: "A afirmação de que o Recorrente estava
foragido por 41 dias (de 31/10/2023 até 11/12/2023 – conforme relatório do i-PEN
existentes no SISP) não pode ser usada de forma automática para justificar a prisão
preventiva." (fl. 155).
Por fim, alega que "(...) a situação dos Recorrente é semelhante ou até menos
grave do que a daqueles que já foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva.
Por esse motivo, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, a Defesa Técnica
argumenta que o Recorrente possui uma situação jurídico-processual idêntica àqueles que
foram beneficiados (“núcleo operacional")." (fl. 156).
Ademais, pretende a intimação da sessão de julgamento para que haja
oportunidade de sustentação oral pela defesa técnica
Requer, pois, o provimento do recurso para o relaxamento da prisão
preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso
ordinário (fls. 179/181).
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, busca o recorrente a revogação da prisão preventiva
conforme a extensão dos efeitos concedidos aos corréus.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A respeito do pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a
liberdade aos corréus (art. 580 do CPP), transcrevo os fundamentos lançados no acórdão
recorrido (fls. 132/138, grifei):
"No ponto, imperioso repisar trechos da decisão que afastou o pedido da pretendida
isonomia entre o ora paciente e os demais codenunciados beneficiados com a revogação da
prisão preventiva (em 03.04.2024 - evento 1135, DESPADEC1 - grifou-se):
[...]
Como se vê, e ao contrário do aferido pela defesa do paciente, o Magistrado pontuou
argumentos concretos que afastam a possibilidade de extensão dos efeitos de igualdade
daqueles já agraciados com a liberdade provisória, não levando em consideração somente a
"capitulação e a quantidade de crimes praticados", mas também as condições pessoais, o
modus operandi isolado, e a função isolada praticada, porquanto como bem pontuado pelo
Juízo possuía função "de "ajudante" do acusado Juliano", e indícios das "atribuições
de coletar dados pessoais e de pessoas jurídicas para serem utilizados na prática
criminosa; era responsábel por gerenciar contas e valores obtidos na prática dos golpes;
se passar por fornecedor de veículos anunciados pelos criminosos, bem como simular ser
um comprador satisfeito com o negócio realizado, tudo isso utilizado para ludibriar e
enganar propensas vítimas" , circunstâncias estas inaptas a realização da pretendida
equiparação , haja vista que cada agente possuía atuação única e delimitada no Grupo
Criminoso.
De mais a mais, de acordo com a denúnciaevento 1, DENUNCIA2 (griou-se), nota-se
que o ora paciente "[...] era o principal ajudante do denunciado Mancha, com atribuições de
coletar dados pessoais 64 e das pessoas jurídicas de interessados a ingressar na
organização criminosa; gerenciar algumas das contas 65 utilizadas no fracionamento dos
valores obtidos com os golpes; arrecadar, fracionar e sacar os valores em diversos
bancos66; passar-se por fornecedor dos veículos anunciados pelos estelionatários67;
passar-se por "cliente" das empresas de repasses da organização criminosa, simulando,
para as vítimas, a confiabilidade nessas empresas68 . Ainda, o denunciado era o titular de
contas bancárias (pessoa física e jurídica) utilizadas para os depósitos realizados pelas
vítimas69 e pelos outros denunciados70 também responsáveis pelo "resumo". [...]
[...]
Somado a isso, quando do pedido de revogação da preventiva e equiparação aos demais
codenunciados (em 10.01.2024 - evento 519, PET1), o Ministério Público elucidou que o
ora paciente "não está na mesma condição de outras pessoas já liberadas ",nos seguintes
termos que se acresce as razões de decidir (em 15.01.2024 - evento 544, PROMOÇÃO1-
grifou-se):
[...]
De mais a mais, como bem esclarecido nas decisões acima referidas, o paciente conta
com ações penais em andamento - autos n. 5002470-53.2023.8.24.0038 (fatos em
18.09.2022 - art. artigo 129, § 3.º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do
Código Penal), e autos n. 5001934-17.2024.8.24.0035 (denúncia recentemente oferecida em
17.04.2024 (art. 1º, caput, da Lei 9613/98 (FATO 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 21,
22, 24 e 27), por dezesseis vezes, todas em concurso material (art. 69 do Código Penal),
restando evidenciada a periculosidade e o risco de reiteração , permanecendo incólume a
necessidade da garantida da ordem pública.
Portanto, em análise perfunctória, ao contrário do aferido pela defesa, há fundamentos e
circunstâncias fáticas individuais aptas a diferirem sua condição das dos demais,
sobretudo pelas circunstâncias pessoais distintas, maneira de integração na
Organização Criminosa, não podendo tais particularidades serem inobservadas e
igualadas em sua completude .
Aliás, sabe-se que "Para averiguar as distinções existentes entre o paciente e os
codenunciados, a propósito de mensurar evidências de parcialidade , haveria necessidade
de acurado estudo dos elementos probatórios, o que refoge aos limites cognitivos do habeas
corpus." (Habeas Corpus Criminal n. 5049534-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-
09-2023).
Dadas tais peculiaridades do caso dos autos, utiliza-se como complemento as razões de
decidir o parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho ( evento 14,
PARECER1- grifou-se)
[...]
Afasta-se, assim, a pretensão.
Por fim, igualmente, dadas as particularidades acima expostas, mostra-se i nsuficiente,
por ora, a substituição da segregação provisória por medidas cautelares diversas,
ainda que o paciente eventualmente apresente predicados favoráveis (processo
5006456-24.2023.8.24.0035/SC, evento 519, DOC2). Sobre o tema já se manifestou do
Superior Tribunal de Justiçavide AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 (grifou-se):
[...]
Afasta-se, assim, a pretensão.
Derraderamente, a título de esclarecimento, cita-se julgado do Superior Tribunal de
Justiça, envolvendo a manutenção da segregação de codenunciado, nesta Operação Repasse
vide HC n. 877. 900, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe
de 28/02/2024 (grifou-se): [...]"
No presente caso, verifico a presença de fundamentos concretos para
a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta
da conduta imputada ao ora recorrente e do risco de reiteração delitiva, pois foi apontado
que o acusado supostamente integrava, com função principal, organização criminosa,
tendo atribuições de coletar dados pessoais e dados das pessoas jurídicas interessadas em
ingressar na organização criminosa, gerenciando contas utilizadas para fracionamento dos
valores ilícitos, sendo, inclusive, titular de contas bancárias (pessoa física e jurídica)
utilizadas para os depósitos realizados pelas vítimas, e, ainda, se passar por fornecedor
dos veículos anunciados pelos estelionatários e se passar por cliente das empresas de
repasses da organização criminosa. Além disso, consta que o recorrente possui ações
penais em andamento.
Com efeito: "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública." (AgRg no HC n.
790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
28/4/2023).
Dessa forma, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar
a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Saliento, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "As
condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de,
isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n.
808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 18/3/2024, destaquei).
Consoante o art. 580 do CPP, os efeitos da decisão que beneficia um dos
acusados devem ser estendidos aos demais corréus nas hipóteses de similitude fática e
processual.
No caso, nota-se do acórdão recorrido que o recorrente não se encontra na
mesma situação jurídica que os demais corréus aos quais foi concedida liberdade
provisória.
Com efeito: ""Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP,
devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos
acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão
da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação
fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se
que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o
afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via
eleita." (AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PECULATO. USURPAÇAO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, depreende-se que o agravante teve a prisão preventiva
decretada em razão de ser ele membro de organização, que se utiliza da
estrutura das polícias civil e militar do Estado do Rio de Janeiro,
possivelmente ligada a narcomilicianos, que atua na prática de tráfico de
drogas, peculato e porte ilegal de arma de fogo, exercendo a função de
organização e comando. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a
ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas
desenvolvidas (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Tendo as instâncias ordinárias constatado
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 877900 (2023/0455986-0) em 23/05/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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