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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON
JOSE SOUZA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Habeas Corpus nº 2063328-
30.2024.8.26.0000, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fl. 70):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL – EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE – VIA
ELEITA, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTA PARA ACELERAR O
JULGAMENTO DE BENESSES DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM
DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, que
estaria sendo submetido a constrangimento ilegal em razão da demora em apreciar
seu pedido de progressão de regime.
Por isso, requer o provimento do recurso "para tornar sem efeito o v.
acórdão guerreado, concedendo a ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar o
constrangimento ilegal de que está sendo vítima o mesmo e que se determine ao
juízo das execuções que tome as medidas cabíveis, para a mais rápida entrega da
tutela jurisdicional" (e-STJ fl. 86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do
recurso (e-STJ fls. 103/105).
É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que, no dia 17/09/2024, o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos do Processo Digital nº 7000048-
89.2017.8.26.0664, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, em
razão da ausência de requisito subjetivo.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?