Informações do processo 2024/0188379-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198582
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON
JOSE SOUZA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do
Habeas Corpus nº 2063328-
30.2024.8.26.0000, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fl. 70):

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL – EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE – VIA
ELEITA, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTA PARA ACELERAR O
JULGAMENTO DE BENESSES DURANTE O CUMPRIMENTO DA
PENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM
DENEGADA.

Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, que
estaria sendo submetido a constrangimento ilegal em razão da demora em apreciar
seu pedido de progressão de regime.

Por isso, requer o provimento do recurso "para tornar sem efeito o v.
acórdão guerreado, concedendo a ordem de
HABEAS CORPUS, para fazer cessar o
constrangimento ilegal de que está sendo vítima o mesmo e que se determine ao
juízo das execuções que tome as medidas cabíveis, para a mais rápida entrega da
tutela jurisdicional" (e-STJ fl. 86).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do
recurso (e-STJ fls. 103/105).

É o relatório.

Decido.

Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que, no dia 17/09/2024, o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos do Processo Digital nº 7000048-
89.2017.8.26.0664, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, em
razão da ausência de requisito subjetivo.

Essa circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 4511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão