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Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar,
interposto por J J S L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5022778-
93.2024.8.24.0000/SC).
O paciente foi acusado pela prática do crime previsto nos art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 186-187):
"No dia 16 de abril de 2024, por volta das 16h00min, na Avenida Sen.
Atílio F. Xavier Fontana, bairro Efapi, Chapecó/SC, o denunciado J. J.
S. L., de forma consciente e voluntária, guardava e transportava, para
venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, 2 blocos de pó de cor branca, envoltos individualmente
em embalagens de fita adesiva azul e papel alumínio, apresentando
massa bruta de 2.099,7 gramas, da droga popularmente conhecida
popularmente como cocaína. Na ocasião dos fatos, os agentes de
Polícia Civil realizavam o monitoramento da oficina mecânica do
denunciado, em decorrência do recebimento de denúncia de que o
proprietário do estabelecimento S. S. estaria armazenando e
distribuindo drogas. Na oportunidade, após realizarem o
acompanhamento do denunciado que deixou o estabelecimento
comercial conduzindo um veículo Ford/KA de Placas QJX4C63, os
policiais civis realizaram a abordagem do denunciado e localizaram a
droga atrás do banco do passageiro do automóvel por ele conduzido."
O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. A)
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO
COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. QUESTÃO RELATIVA AO
MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO
APROFUNDADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. MEDIDA QUE SE
MOSTRA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. B) SUSTENTADA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PRESO EM
FLAGRANTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE
ESTUPEFACIENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE (MAIS DE DOIS
QUILOGRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA
HIPÓTESE, INDICA A MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA QUE JUSTIFICA A
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. BONS PREDICADOS
PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO
CÁRCERE PREVENTIVO. C) ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE, EM
RAZÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO QUE SERIAM, EM
TESE, APLICADOS. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÕES HIPOTÉTICAS
E IMPREVISÍVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADA."
No bojo do Recurso Ordinário (e-STJ fls. 199-212), o recorrente alega,
em síntese, que o constrangimento ilegal suportado gravita em torno da manutenção
da prisão preventiva sem justa causa para a segregação, uma vez que o paciente se
dispõe a colaborar com a instrução processual.
Assevera que a liberdade é a regra no sistema acusatório brasileiro, e
que a prisão é desproporcional ao injusto cometido. Argumenta que a decretação da
prisão cautelar não encontra lastro nos elementos probatórios contidos nos autos e
que ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, mormente o periculum
libertatis ; que cabíveis no caso em tela medidas cautelares diversas da prisão.
Consta dos autos que o paciente está preso desde 17/4/2024 (e-STJ fl.
4).
Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente
concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Incabível, no caso em tela, a soltura do paciente eis que presentes os
pressupostos autorizadores da segregação cautelar, na forma do que dispõe o art.
312 do CPP, mais precisamente a garantia da ordem pública e o risco para
efetividade da lei penal.
O presente caso trata de crime envolvendo drogas em quantidade
considerável. A gravidade é concreta e exige cautela por parte do julgador. Estando o
processo criminal no início, não há falar em liberdade ou condições pessoais
favoráveis se não se verifica patente ilegalidade apta a atrair os efeitos positivos do
habeas corpus .
Na hipótese, resta inequívoco que o recorrente foi flagrado portando
quantidade significativa de droga (mais de 2 kg de cocaína). (e-STJ fl. 187)
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que “[A]
imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de
Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da
segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir
reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. Adicionalmente,
manter o suspeito custodiado preventivamente nessas circunstâncias pode ser
crucial para o êxito das investigações criminais e do subsequente processo judicial. A
liberdade do acusado pode resultar em tentativas para pressionar testemunhas,
ocultar evidências ou até mesmo fugir da jurisdição, prejudicando assim a busca pela
justiça.
Importar ressaltar que a imposição da prisão preventiva deve sempre
observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, levando em
conta as circunstâncias específicas de cada situação, nos termos do que preconiza o
art. 312 do CPP. Deve-se evitar o uso indiscriminado desse recurso, reservando-o
para casos em que sua demanda e adequação sejam claramente fundamentadas
pela gravidade do delito e pelo risco que o acusado representa à ordem pública e à
integridade do procedimento judicial. Todavia, havendo a presença dos requisitos no
caso concreto, impõe-se a segregação cautelar.
O decreto prisional foi assim fundamentado (e-STJ fls. 162-164):
"Como é sabido, a partir das modificações operadas pela Lei n.
13.964/2019 no art. 311 do Código de Processo Penal, as quais
prestigiaram o sistema acusatório, a decretação da prisão preventiva
depende de provocação do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou de representação da autoridade policial, não podendo
ser realizada de ofício pelo juiz. Vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento
do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial." (Redação dada pela Lei
n°13.964, de 2019)Sobre a alteração legislativa, Rogério Sanches
Cunha leciona: "A redação original do art. 311 permitia que o juiz
decretasse a prisão preventiva de ofício, quer durante as
investigações, quer no processo criminal. [...] Corrigindo tal
imperfeição, o dispositivo foi alterado pela Lei 12.403/11, que limitou
esse poder durante as investigações. [...] Mesmo com a mudança,
importante parcela da doutrina lecionava que o ideal seria a retirada,
do juiz, desse poder de agir de ofício, como forma de preservação do
sistema acusatório, que bem define a posição de cada um no processo
penal. Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve
manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais
adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerera
prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se,
com isso, qualquer ação do juiz 'spont própria'. A Lei 13.964/19 (art. 3o
- A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os
ensinamentos acima, alterando novamente oart. 311 do CPP, agora
proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução.
A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende
de provocação." (Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às
Alterações no CP, CPP eLEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.
259)Na hipótese, o órgão acusatório postulou pela conversão da
prisão em flagrante do conduzido em preventiva, motivo pelo qual
passo a analisar a presença dos requisitos exigidos para sua
decretação (CPP, art. 310, II).
Pois bem.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença
simultânea dos requisitos previstos nos artigos 312 do Código de
Processo Penal, quais sejam, (I) a prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti), (II) a necessidade
da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, para assegurar a instrução processual penal ou a
aplicação da lei penal(periculum libertatis), e (III) indício de perigo
gerado pelo estado de liberdade do investigado - este último requisito,
introduzido pela Lei n. 13.964/19, aparentemente já estava englobado
no item "II" (periculum in libertatis).
Além disso, é preciso que o crime imputado ao agente seja punido
com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, exceto quando se trata
de agente reincidente, ou quando o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, para assegurar a execução de medidas
protetivas.
É necessário, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, não sejam suficientes e adequadas. A
prisão preventiva é, pois, medida excepcional(art. 282, § 6º, CPP).
No caso sob exame, o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06) é doloso e punido com pena de reclusão superior a 4
(quatro) anos, de modo que é possível a decretação da prisão
preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).
A prova indiciária até então produzida revela a existência da
materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas, como se denota do
boletim de ocorrência (fls. 7-12), do auto de exibição e apreensão (fl.
15) e auto de constatação de substância entorpecente (fl. 22),todos
acostados no evento 1, P_FLAGRANTE1. Os indícios da autoria, a seu
turno, também estão presentes, pois a droga foi apreendida na posse
do conduzido, o qual a estaria transportando, segundo os policiais
civis, para terceira pessoa, a qual não quis identificar. Além disso,
segundo os policiais civis ouvidos (evento 1, vídeos 4-5), alguns dias
antes da prisão em flagrante do conduzido, a equipe da DIC recebeu
informações de que o proprietário da oficina Show Service estaria
armazenando e comercializando a droga do tipo cocaína. Com esta
informação, localizaram o local, identificaram o proprietário como
sendo o conduzido e realizaram o monitoramento da oficina, sendo
que em determinando momento o abordado saiu da oficina com um
carro pertencente a um cliente, a uma empresa. A situação causou
estranheza e realizaram o monitoramento dele com algumas viaturas,
sendo que o conduzido dirigiu-se no sentido Efapi e, ao chegar
próximo a saída do município, em direção a Guatambu, desconfiaram
que o conduzido poderia estar indo fazer uma entrega, sendo que
realizaram a abordagem. Realizada a abordagem, era o próprio
conduzido que estava conduzindo o veículo e, ao ser questionado, ele
negou a existência de objetos ilícitos no veículo. Todavia, em busca
veicular, foi encontrado atrás do banco do passageiro, uma sacola
plástica contendo mais de 2 kg de cocaína, pura, em tabletes.
Posteriormente, o conduzido confirmou que estava transportando a
droga para uma terceira pessoa e que iria fazer uma entrega, mas não
identificou o proprietário da droga e nem a pessoa para quem ele faria
a entrega, apenas afirmando que a entregaria em um posto. Não
bastasse, o policial Ravel Fernando Farias (evento 1, vídeo 4), ainda
relatou que a droga apreendida ainda está pura, mas caso for
fracionada poderá chegar a um montante de cerca de R$ 300.000,00,
já que é uma droga com valor de mercado muito alto e cujos
traficantes conseguem fazer render de 5 a 6 vezes a quantidade
original depois do fracionamento. Perfeitamente delineado, então, o
fumus commisi delicti, consistente na aferição prévia da "[...]
probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito"
(CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. – 10ª ed., rev. e atual. –
São Paulo : Saraiva, 2003, p.230).
No que tange ao periculum libertatis, a segregação se torna
necessária, neste momento, para garantir a ordem pública, a despeito
da primariedade técnica do conduzido (evento3). Isso porque as
circunstâncias concretas e particularidade do delito autorizam a
adoção da medida extrema, pois apesar de o crime de tráfico de
drogas, via de regra, não ser praticado com violência ou grave
ameaça, ainda assim possui natureza grave, de risco à saúde e ordem
coletiva, devendo ser repreendido. Neste particular, a quantidade de
cocaína apreendida (2.099,7 gramas), a qual se trata de substância
química com elevado potencial viciante e destrutivo, não pode passar
desapercebida e impõe a necessidade de se resguardar a ordem
pública, autorizando a decretação da prisão cautelar, ao menos, por
ora. De se pontuar que "a gravidade concreta do delito praticado,
retratada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido,
constitui fundamento que justifica a prisão preventiva como medida
indispensável à garantia da ordem pública, porquanto hábil à
demonstração da periculosidade do paciente." (TJSC, Habeas Corpus
(Criminal) n.4013811-52.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sidney
Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 30-05-2019).
Por outro lado, o fato de o conduzido utilizar-se do seu negócio lícito
(Oficina Show Service)para o fim de encobrir atividade ilícita por ele
desenvolvida, bem como de utilizar-se de veículos de clientes para tal
desiderato, também acentua a necessidade da adoção da medida
extrema. De se salientar, ainda, que o crime de tráfico de drogas
caracteriza-se pela reiteração delitiva, de modo que a manutenção da
sua segregação também visa evitar a prática de novos crimes (art.
282, I, do CPP).
Portanto, diante das circunstâncias supramencionadas, a segregação
se faz necessária para evitar a possibilidade de reiteração delitiva e
garantir a ordem pública. Na situação em concreto, ainda, certamente
a soltura do flagrancia do desdourará a credibilidade da Justiça, na
medida em que deixará latente a falsa noção da impunidade e servirá
de estímulo para idêntica conduta."
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 162-164):
"(...)Há indícios suficientes da materialidade do delito e de serem eles
os autores dos fatos narrados nos autos (Autos de Flagrante, Exibição,
Interrogatório e Laudo de Constatação), que são graves e o comércio
da droga é considerado o “cancro" da sociedade brasileira, que tem
dizimado as famílias e os nossos jovens." (decisão interlocutória –
evento id. 55758472, em 17.12.2023).[...]Acresce-se, ademais, do
quanto apurado no APF nº 8002432-52.2023.805.0156,em especial a
própria confissão do Paciente, quando admitiu a propriedade da droga
e do material apreendido (balança de precisão, a quantia de R$ 300,00
–trezentos reais em cédulas de variados valores e um celular, além da
motocicleta),sustentando que traficava por aproximadamente 02 (dois)
anos e que ele próprio comprava a droga em São Paulo-SP e a trazia
para comercializar, ilicitamente, em Macaúbas-BA.
Por conseguinte, se faz necessária à análise do perigo que decorre do
estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), sustentando o
julgador de primeiro grau:[...]Frise-se que ao tratar da ordem pública
refere-se a lei, em primeiro lugar, às providências de segurança
necessárias para evitar que o réu pratique novos crimes, quer porque
é acentuadamente propenso às práticas delituosas, quer porque, em
liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a
infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também para
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. As
circunstâncias do flagrante e a elevada quantidade de droga
demonstram, em princípio, a periculosidade do flagranteado para o
meio social, devendo-se considerar o assustador crescimento do crime
de tráfico de entorpecentes na Comarca. Sendo assim, resta
demonstrada a necessidade de acautelar o meio social, garantindo,
dessa forma, a ordem pública. – decisão Interlocutória – evento nº
55758472, de 17.12.2023.[...]Assim, dúvida não remanesce de que
houve fundamentação adequada e idônea para a manutenção prisional
do Paciente Sérgio Silva Sousa Oliveira, ainda mais, quando
deparamos com sua própria confissão de que traficava há
aproximadamente 02 (dois) anos (dedicação e risco de reiteração) e
que ele próprio cuidava de buscar a droga na longínqua São Paulo-SP
(periculosidade) para, depois, comercializar, ilicitamente, tal produto,
na pacata Cidade de Macaúbas-BA.
Colhe-se também o entendimento do Parquet:[...]É cediço que a
custódia cautelar, por sua natureza excepcional, exige a demonstração
inequívoca de sua necessidade e adequação, em face à presunção de
não culpabilidade que vigora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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