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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
SAMUEL FERREIRA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido nos autos do HC n. 2024217-
39.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157,
§ 2º, II e V, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem
denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 37/48.
É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ARTIGO 157 §
2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO
VISANDO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE
APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA,
EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. ROUBO DE
CARGA COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. PACIENTE
FLAGRADO EM COMPANHIA DE UM DOS COMPARSAS
NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE REALIZAVA A
ESCOLTA DO CAMINHÃO ROUBADO. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS INDICATIVA DA
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA."
Sustenta o recorrente que a segregação processual encontra-se despida de
fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma
que " não pode o Tribunal de Origem, como fez, acrescentar dados não utilizados pelo
Juízo singular, sob pena de supressão de instância e correção, a posterior, de coações
ilegais em razão da carência de fundamentação na origem " (fl. 59). Assevera
que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas
no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 79/83 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia
preventiva imposta ao recorrente.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido
especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...]
O paciente foi denunciado (págs. 126/129 daação
penal) como incurso nas penas do artigo 157 § 2º, incisos II
e V, do Código Penal, e teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva (págs. 89/92 da ação penal),
porque, segundo consta da denúncia, no dia19 de
dezembro de 2023, por volta das 10h00, na Rua Reinaldo
Ceschini, 900, Munhoz, na comarca de Osasco, em união
de propósitos e unidadede desígnios com os corréus
Maycon Matheus Da Silva Germano Pereira e Valdinar
Pereira De Sousa, subtraíram para proveito comum,
mediante grave ameaça exercida com o emprego de
simulacro de arma de fogo e mantendo as vítimasJackson
G. do N. e Pablo M. F. em seu poder,restringindo sua
liberdade, uma carga, avaliada em R$ R$
61.490,72(sessenta e um mil, quatrocentos e noventa reais
e setenta e doiscentavos), pertencente à empresa
vítimaCoop Central Aurora Alimentos.
[...]
Devidamente apurados os indícios do envolvimento
do paciente no crime denunciado, o MM. Juízo a quo,
entendendo presentes os requisitos delineados no artigo
312 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito
ministerial, e converteu a prisão em flagrante em
preventiva, proferindo r. decisão assim
fundamentada(págs. 89/92 da ação penal):
“Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante
deMAYCON MATHEUS DA SILVA GERMANO PEREIRA,
SAMUEL FERREIRA DOS REIS e VALDINAR PEREIRA DE
SOUSA, qualificado nos autos,indiciados pela suposta prática
do delito do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, em
razão de fatos ocorridos em 19 de dezembro de2023, na
Avenida Diretriz, 24, Munhoz Júnior, Barueri-SP. Consta dos
autos que policiais militares estavam em patrulhamento de
rotina pelo local dos fatos quando se depararam com um
caminhão da Aurora, Iveco/Tector, GEL0G63 com três
indivíduos embarcados, sendo que dois estavam com vestidos
com uniformes e o terceiro não. Os que estavam uniformizados
aparentavam nervosismo e medo, motivo pelo qual foi iniciado o
procedimento para abordagem. Foi dada ordem deparada ao
motorista do caminhão. O indivíduo, sem uniforme, que estava
sentado no lado do passageiro, saiu do caminhão
emdesabalada carreira e os dois indivíduos uniformizados
colocaram as mãos da cabeça e informaram que haviam
acabado de ser roubados,dizendo ainda que havia um veículo
Peugeot na retaguarda. Um miliciano perseguiu o suspeito por
alguns metros, correndo a pé, e conseguiu capturar o roubador,
que foi identificado como MAYCON MATHEUS DA SILVA
GERMANO PEREIRA. Outro policial militar avistouum veículo
Peugeot entrando na Rua Reinaldo Ceschini, Munhoz Juniore
foi em sua direção acompanhado de um colega de farda, sendo
que o motorista pareceu tentar empreender fuga, contudo como
estavam bem próximos, os indivíduos dentro do automóvel
acabaram se entregando. Eles se identificaram como SAMUEL
FERREIRA DOS REIS, o motorista do veículo e VALDINAR
PEREIRA DE SOUSA que estava sentado no banco do
passageiro. Em revista pessoal nada de ilícito foi localizado com
eles. Na cabine do caminhão foi encontrado um simulacro de
arma de fogo de baixo do banco do motorista, que segundo as
vítimas pertencia a Maycon Matheus, tendo este informalmente,
confirmado a prática delitiva. Valdinar informou queestava de
campana auxiliando na escolta do caminhão, mas que nãoteria
participado do roubo. Samuel nada disse. Interrogados
pelaAutoridade Policial, reservaram-se no direito constitucional
depermanecer em silêncio (fls. 18/21). Maycon Matheus,
Samuel e Valdinar foram entrevistados, informando não ter
sofrido qualquerviolência policial durante a abordagem policial e
lavratura do auto deprisão em flagrante delito, sendo
encaminhados ao I. M. L., requisitado exame de corpo de delito
cautelar. Advieram as manifestações doMinistério Público e da
Defesa. Nos limites da ciência do flagrante, nostermos do
disposto no artigo 310 do C.P.P., passo a decidir. Está presente
hipótese de flagrante delito, pois a situação fática se encontra
subsumida às regras previstas pelo artigo 302, do C.P. P.. O
auto de prisão em flagrante se encontra material e formalmente
em ordem, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e
respeitadas as devidas garantias constitucionais. Além disso,
não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou
ilegalidade aptas a justificar o relaxamento da prisão em
flagrante. Em cognição sumária,da análise dos elementos
informativos existentes nos autos, verifica-se haver prova da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,consoante
se infere dos depoimentos das testemunhas, não havendo
qualquer motivo para que sejam desacreditados. Regular,
portanto, a prisão emflagrante efetivada.
A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo
Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão
aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da
lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e
para evitar a prática de infrações, devendo a medida em
questão, ainda, ser adequada à gravidade do delito, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado
(artigo282, do C.P.P.). A prisão preventiva será determinada
quando asoutras cautelares se mostrarem insuficientes ou
inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do C. P.P.).
No caso, estão presentes osrequisitos da prisão preventiva, qual
seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Há, por ora,
suficientes provas da materialidade e indícios da autoria,
tornando,portanto, admissível a prisão preventiva. Além disso, a
prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública,
para conveniência da instrução processual e para assegurar a
aplicação da lei penal, mormente considerando que se soltos
Maycon Matheus, Samuel e Valdinar poderão se furtar à
aplicação da lei penal e voltar a turbar a ordem pública.
Ademais,outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam
inadequadas e inefetivas diante da gravidade do delito e as
circunstâncias do casoconcreto, sendo que todos eles ostentam
anteriores envolvimentoscriminais, enquanto Marycon Matheus
e Valdinar, definitivamentecondenados, são reincidentes. O
roubo, em concurso de agentes e comrestrição de liberdade é
de acentuada gravidade e têm causadocrescente repúdio e
enorme insegurança à Comunidade, motivo pelaqual a
manutenção da custódia cautelar é de rigor, para a garantia
daordem pública e para que a Sociedade não venha se sentir
privada degarantias para sua tranquilidade. Há, repise-se,
sérios indícios doenvolvimento de Maycon Matheus, Samuel e
Valdinar em crime graveque coloca em constante desassossego
a Sociedade, estando, pois,presente o motivo da garantia da
ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva.
Trata-se de delito que demonstra descaso do agente para com
a ordem constitucional, causando clamor público por medidas
efetivas em seu combate, não havendo que sefalar em violação
à garantia constitucional da presunção de inocência,pois não se
trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento
definitivo da culpabilidade, sendo que a manutenção em cárcere
provém da periculosidade do agente, visando garantir a ordem
pública. Ademais, a própria gravidade do crime e as
circunstâncias emque foi cometido fazem presumir a
periculosidade de Maycon Matheus,Samuel e Valdinar, motivo
pelo qual as medidas cautelares são insuficientes para prevenir
a prática do delito apurado. Ainda, a prisão cautelar não fere o
princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes
termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as
circunstâncias fáticas acima narradas, a conversão da prisão
em flagrante em prisão é medida que se impõe. Ante o exposto,
nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 282, § 6º, ambos do
Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a
prisão em flagrante de MAYCON MATHEUS DA SILVA
GERMANO PEREIRA, SAMUEL FERREIRA DOS REIS e
VALDINAR PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos
autos,expedindo-se o competente mandado".
[...]
Dito isto, é cediço que a prisão antes dacondenação
definitiva se consubstancia em medida excepcional,
exigindosólida fundamentação por parte do Magistrado. In
casu, a cautelar extrema foi decretada após minuciosa
análise da conduta imputada aopaciente, à vista dos
postulados do artigo 312 do Código de ProcessoPenal
garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e efetiva aplicação da lei penal, inexistindo
ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da
ordem, não sendo viável, igualmente, a aplicação de
medidas alternativas previstas no artigo 319 do
mencionado diploma legal.
Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a
prisão não necessita abordar detalhes específicos do
mérito da ação penal, uma vez que, mesmo fundamentada
de maneira concisa, a avaliação da necessidade da
custódia é realizada mediante análise do caso concreto.
Adicionalmente,não ocorreu violação ao princípio da
presunção de inocência, uma vez que a decisão está em
consonância com o disposto nos artigos 5º, inciso LXI; e
93, inciso IX,ambos da Constituição Federal. Nesse
sentido:“A prisão provisória é legítima e compatível com a
presunção de inocência quando advém de decisão
suficientemente motivada." (STJ - RHC nº
61163/SP,Relator(a): Min. Lázaro Guimarães, T5 - Quinta
Turma, DJe em:28/03/2016).
Ademais, preenchido o pressuposto do artigo313,
inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a pena
máximacominada ao delito em tese praticado pelo paciente
supera 04 (quatro)anos.
Não bastasse, o paciente responde a outrasações
penais pela prática de crimes patrimoniais receptação e
furtoqualificado (págs. 60/61), a denotar que medidas
alternativas aocárcere são insuficientes para conter seu
ímpeto criminoso.
E, ao contrário do que sustenta a Douta
Defesa,ações penais em curso são fundamentos aptos a
justificarem a segregação cautelar, para garantia da ordem
pública.
[...]
Além disso, tal delito, em regra, nas peculiaridades
em que cometido, fomenta a prática de outros bastante
graves, seja por parte dos“receptadores" que adquirem os
produtos roubados seja por parte dos“vendedores" dos
produtos, cada vez mais fortalecidos em razão do número
crescente desse tipo de crime.
Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, trabalho lícito e residência fixa são
insuficientes para afastar a necessidade da decretação da
custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias
do crime e suas consequências, elementos valiosos para a
imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da
personalidade do agente dotada de potencialidade
perigosa.
Igualmente, projeções quanto a pena a seraplicada,
regime de cumprimento a ser imposto ou concessão de
outrasbenesses em caso de eventual condenação, não
passam de meras conjecturas, vedadas por via dowrit,
assim como envolvem a final análisedo mérito a ser feita na
sentença, na ação de conhecimento e, portanto,ferem o
princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados
para justificar a soltura." (fls. 39/47)
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com
base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da
conduta. Destacou-se que o paciente, juntamente com outros agentes, com o emprego
de arma de fogo, com restrição a liberdade das vítimas, subtraiu carga de valor
considerável em dinheiro. Sublinhou-se, outrossim, o fato de que o acusado ostenta
outras passagens policiais e inquéritos em andamento pela prática de outros delitos
contra o patrimônio, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do
delito, e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CO
LEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a
prolação de decisão monocrática pelo relator, quando
estiver em consonância com súmula ou jurisprudência
dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
exatamente como ocorrido na espécie.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde
que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da
exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados,
conforme consignado no decreto preventivo, nas
declarações da proprietária do estabelecimento comercial
assaltado, assim como no reconhecimento, em sede
policial, do ora agravante como autor do delito, por três
testemunhas.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus,
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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