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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A defesa de WANDER BARROS JÚNIOR apresenta petição neste recurso
ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
proferido no julgamento do HC n. 8019983-91.2024.8.05.0000.
Informa que o prazo de trinta dias assinalado na decisão que deu parcial
provimento ao recurso já foi superado e, até o momento da apresentação deste
requerimento, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem tomou qualquer outra
providência relativa ao prosseguimento dos atos de persecução criminal. Informa que a
última movimentação registrada nos autos do inquérito ocorreu em maio de 2024, antes
mesmo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecendo prazo para o
encerramento das investigações.
Diante do quadro descrito, requer o acolhimento do pedido de imediato
arquivamento do inquérito policial.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a Polícia Federal recebeu denúncia anônima
informando a existência de um esquema criminoso de expedição de carteiras de
habilitação nos municípios de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe, no estado da
Bahia.
As informações anônimas prestadas à Polícia noticiam que, no Ciretran de
Santa Maria da Vitória, clientes de certas autoescolas compareciam para fazer os
procedimentos necessários para obtenção da carteira de habilitação, mas ao chegar ao
local eram substituídos por outras pessoas, que faziam a prova teórica. Os fatos
informados teriam ocorrido em 2016.
A defesa apresentou pedido de trancamento perante o Tribunal de Justiça
baiano alegando ausência de justa causa e excesso de prazo. Os pleitos não foram
acolhidos, pois a Corte estadual ponderou que há indícios contundentes de materialidade
delitiva e que tais indícios conferem, ainda, plausibilidade às suspeitas que recaem sobre
o paciente (e-STJ, fl. 4228). Concluiu ser precipitado o encerramento das investigações,
pois tal procedimento impediria a formação da opinio delicti por parte do titular da ação
penal (e-STJ, fl. 4229).
No entanto, o prazo para as investigações já se prolonga por aproximadamente
oito anos. Não obstante a complexidade das investigações e as dificuldades para
elucidação dos crimes, sobretudo pelo envolvimento de diversas pessoas, não se pode
perder de vista a prescrição constitucional que assegura a todos a razoável duração do
processo. Essa garantia também se aplica aos inquéritos policiais e judiciais em curso,
evitando-se a eternização de procedimentos inquisitoriais que possam se estender
indefinidamente.
Não se pode perder de vista que o prazo de encerramento do inquérito, no caso
de investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado conforme a necessidade e a
complexidade das apurações. Entretanto, não se pode permitir que atos persecutórios se
prolonguem sem previsão de encerramento, ferindo os princípios norteadores da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha, cito:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS
DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE
CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE
ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60
DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do
processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a
todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e
pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito
visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas
também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.
2. In casu, as investigações se estendem por 5 anos, a perpetuar o estado
de incerteza jurídica quanto ao ora paciente. Em necessária síntese, a
investigação teve início em 24/1/2019 e das informações prestadas pelo
juiz não consta nenhuma diligência realizada pela polícia desde então,
apenas movimentações internas para fins de retirada de sigilo,
deferimento de extração de cópias dos autos e virtualização do feito. O
inquérito, portanto, encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.
3. Contudo, diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa,
afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com
o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada,
pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja
ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de
forma superveniente, constrangimento ilegal. Assim, impõe-se a
limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que
devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (AgRg no HC
n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n. 444.293/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019).
4. Ordem concedida parcialmente nos termos do dispositivo. (HC n.
837.701/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEVIDÊNCIA. DELONGA NA
TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9
ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
1. No caso, a investigação em curso se refere a suposta conduta prevista
no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, de modo que é de 12 anos o
prazo prescricional (art. 109, III, CP). Logo, não constatado o transcurso
de 12 anos desde o cometimento do suposto fato criminoso, ocorrido em
29/6/2014, até a presente data, não há falar em prescrição da pretensão
punitiva.
2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado
solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se
inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por
tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que,
no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela
razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no
administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução
penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa
(RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017).
3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há
aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e,
apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -,
não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências
complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa
demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o
trancamento do inquérito policial. (RHC n. 172.751/MT, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
12/6/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MANDADOS DE
BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
CUMPRIDOS EM 2016. INQUÉRITO QUE ULTRAPASSA 6 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de
inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao
contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as
peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na sua investigação.
2. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo investigado
pelo cometimento de fraudes em licitações no Município de
Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e
apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a
data atual o inquérito não foi concluído.
3. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando que
o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na Polícia Federal,
e que foi proferida decisão datada de novembro de 2019 autorizando a
prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve nova decisão datada
de novembro de 2022 prorrogando por mais 90 dias. Nota-se que as
decisões de prorrogação possuem, entre si, lapso temporal superior a 3
anos.
4. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em tramitação por
prazo superior a 6 anos. Precedente.
5. Com relação ao pedido de extensão para determinar o trancamento do
inquérito n. 0007838-48.2016.8.14.0040, conforme consignado pelo
Tribunal de origem, não é possível a análise diretamente por esta Corte
Superior, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Tribunal de
origem em razão da ausência de debate perante o Juízo de primeiro grau.
De mais a mais, não consta nos autos informações atualizadas a respeito
de tal inquérito a fim de analisar o preenchimento dos requisitos
necessários para a extensão dos efeitos da decisão.
6. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial
n. 0014471-14.2016.8.14.0028. (HC n. 639.572/PA, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
3/3/2023.)
Neste caso, reitera-se que o procedimento de investigação criminal foi
instaurado em novembro 2016 (e-STJ, fls. 46-49). O prazo de 30 dias assinalado pelo
Superior Tribunal de Justiça já se esgotou e não há notícia acerca do desfecho das
investigações, de modo que se presume que o inquérito ainda está em andamento, o que
evidencia constrangimento ilegal diante do excesso de prazo.
Em razão disso, defiro o pedido para determinar o imediato trancamento do
Procedimento de Investigação Criminal instaurado contra o requerente, caso este ainda
não tenha sido finalizado, sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia, caso
estejam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.
Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. EXCESSO
DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2016. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exclusão de atos processuais em razão de vícios deve sempre ser
precedida da demonstração de agravo concreto experimentado pela
parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Neste caso, a defesa se insurgiu contra a ordem de busca e apreensão,
aduzindo, em síntese, falta de fundamentação que a justificasse. A Corte
estadual, no entanto, ressaltou que a medida foi adotada após diversas
pessoas terem admitido recorrer ao esquema criminoso investigado para
obter carteiras de habilitação, revelando as autoescolas que
intermediaram os processos, inclusive citando uma aquela de
propriedade do ora agravante.
3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida
excepcional somente admitida pela via do habeas corpus quando não
houver necessidade de revolvimento de fatos e provas para se constatar
a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não ocorre na hipótese destes autos.
4. A decisão monocrática atacada reconheceu que as investigações -
iniciadas em 2016 estendem-se por período superior àquele que seria
tido por razoável. Por esse motivo, assinalou prazo de 30 dias para que o
Ministério Público encerrasse o procedimento investigatório e tomasse
as providências cabíveis.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário interposto por WANDER BARROS JÚNIOR
contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
no julgamento do HC n. 8019983-91.2024.8.05.0000.
A Polícia Federal recebeu denúncia anônima informando a existência de um
esquema criminoso de expedição de carteiras de habilitação nos municípios de Santa
Maria da Vitória e São Félix do Coribe, no estado da Bahia. As informações anônimas
prestadas à polícia informam que, no Ciretran de Santa Maria da Vitória, clientes de
certas autoescolas compareciam para fazer os procedimentos necessários para obtenção
da carteira de habilitação, mas ao chegar ao local eram substituídos por outras pessoas,
que faziam a prova teórica. Os fatos informados teriam ocorrido em 2016.
No curso das investigações, o ora recorrente foi alvo de um mandado de busca
e apreensão, cumprido em 28 de fevereiro deste ano (e-STJ, fls. 396-400).
Alegando, em síntese, excesso de prazo e ausência de indícios mínimos que
justificassem a adoção de medidas constritivas contra si, o recorrente impetrou habeas
corpus perante a Corte baiana, pugnando a declaração de nulidade da busca e apreensão,
bem como o trancamento das investigações.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 4199-4231), ensejando a
interposição deste recurso. A defesa inicialmente informa que o recorrente, embora seja
apontado como integrante do esquema criminoso acima descrito, permanece na condição
de investigado somente por ser um dos proprietários de autoescola na região em que os
fatos narrados ocorreram. Informa, ainda, que, no decorrer dos quase oito anos desde o
início das investigações, vários alvos foram formalmente denunciados, além de terem
contra si a instauração de procedimentos de interceptação telefônica e quebras de sigilo
bancário. Essas diligências não encontraram quaisquer provas ligando o ora recorrente ao
grupo criminoso.
Dessa maneira, postula o provimento do recurso para que se determine o
trancamento das investigações, tendo em vista o excesso de prazo e a falta de justa causa
para seu prosseguimento.
Não há pedido liminar.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou
desfavoravelmente à tese defensiva (e-STJ, fls. 4288-4292).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-
Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas
corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar
com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme mencionado, o objetivo deste recurso é obter provimento judicial
que determine o encerramento do Procedimento Investigatório Criminal n.
717.0.250648/2016, instaurado pelo Ministério Público baiano com vistas a apurar
diversos crimes relacionados à emissão fraudulenta de carteiras de habilitação.
O trancamento de ação penal, assim como de inquérito policial, é medida
excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da
denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou
a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO.
DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA
RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO
DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM
RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O
trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem,
de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente
das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de
extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de
provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso, não prospera o
pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da
apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de
domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes,
em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência,
mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo
Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando
prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da
Acusada. 3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido
encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da
entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que
não condiz com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um
procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode
ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das
liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida
do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de
alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas
para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge
Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente
atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos
rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente
inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
20/9/2017).
Neste caso, a Corte baiana, ao examinar o writ originário, ponderou que há
indícios contundentes de materialidade delitiva e que tais indícios conferem, ainda,
plausibilidade às suspeitas que recaem sobre o paciente (e-STJ, fl. 4228). Concluiu ser
precipitado o encerramento das investigações, pois tal procedimento impediria a
formação da opinio delicti por parte do titular da ação penal (e-STJ, fl. 4229).
Com relação à suposta nulidade do mandado de busca e apreensão, deve-se,
em primeiro lugar, reiterar o posicionamento de que a exclusão de atos processuais em
razão de vícios deve ser precedida da demonstração de agravo concreto experimentado
pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
O controle judicial de ações constritivas - tais como a busca e apreensão -
visa compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da segurança
pública. Esse controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com
expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal:
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.
§1º. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de
busca.
§2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor
do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Por importar em violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e
determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do
proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar
inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.
Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver
fundada razão - existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva -
lastreada em prova pré-constituída.
Neste caso, o Tribunal de origem justificou a higidez da medida rememorando
o caso sob investigação, informando que diversas pessoas admitiram ter recorrido ao
esquema criminoso para obter suas carteiras de habilitação, revelando as autoescolas que
intermediaram os processos, incluindo a Autoescola Santa Maria, de propriedade do ora
recorrente (e-STJ, fl. 4226).
Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva,
não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o
constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE PELA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DA
MEDIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação constitucional do
habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente excepcionais,
demonstradas inequivocamente. Ademais, para o "oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência
de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas
conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas
para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 28/06/2018; sem grifos no original).
2. Há de se concluir pela adequação da ordem judicial, tendo em vista
que especifica a necessidade de adoção da medida. Nesse sentido,
verifica-se a descrição da suspeita da prática do tráfico de drogas, a
identificação da residência na qual deveria ser cumprida e o Agravante
ser apontado como a pessoa investigada.
Assim, mutatis mutandis, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em especificidades
do caso concreto, não há se falar em nulidade da decisão que deferiu a
busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg no RHC n. 177.168/GO,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
3. As alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas
matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento
idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-
probatórios.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.611/MG, Rel.
Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 5º, XI, DA CF, E § 1º
DO ART. 240 E DO ART. 241, AMBOS DO DECRETO-LEI N.
3.689/1941. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE
POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No mandado de busca e apreensão, apesar de usualmente citadas como
se fossem um fenômeno jurídico singular, a "busca" não se confunde com
a "apreensão". Busca é diligência cujo objetivo é o de encontrar objetos
ou pessoas. Por sua vez, a apreensão é medida de constrição, colocada
sob custódia determinado objeto ou pessoa, não sendo descabida a
ocorrência de uma busca sem apreensão ou apreendida coisa sem prévia
medida de busca quando, por exemplo, o objeto é entregue de maneira
voluntária à autoridade policial (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
processo penal. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 710).
2. Não há justificativa jurídica para se pretender a anulação das provas
oriundas do mandado de busca domiciliar cumprido. Como sobejamente
demonstrado nos autos, houve investigação policial complexa que
apontou envolvimento do agravante em supostos crimes de associação
criminosa e lavagem de capitais. Por isso é que foram juntados os
elementos necessários à expedição do mandado de busca domiciliar, nos
termos do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência deste Superior Tribunal é
firme no sentido de que a decretação da nulidade também não dispensa a
demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que, aparentemente,
não foi evidenciado pela defesa técnica.
Outrossim, um suposto exame de nulidade arguida, sobretudo diante da
ausência de qualquer manifestação da jurisdição ordinária sobre o tema,
demandaria incursão aprofundada no caderno de provas, providência
inadequada na via eleita.
4. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal
de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,
etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere.
Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de
nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em
razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief , o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n.
1.802.798/AL, da
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 895682 (2024/0072015-1) em 23/05/2024 às 18:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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