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Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J F F,
contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva
decretada, em 25/02/2021, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sendo
que em "11/03/2021, a prisão preventiva do Paciente passou a ser cumprida sob o
regime domiciliar" - fl. 1286.
A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal a quo que manteve a
prisão e não acolheu a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, denegando a
ordem em acórdão de fls. 1284-1297.
No presente recurso, alega a defesa o excesso de prazo para a formação da
culpa.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão.
O Ministério Público Federal, às fls. 1335-1340, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer que restou assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO (2X) POR LONGO PERÍODO, DESDE TENRA IDADE.
VÍTIMAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA.
SÚMULA Nº52/STJ. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE
DO FEITO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO
PROVIMENTO. Parecer pelo não provimento do recurso" - fl. 1335.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a alegação de excesso de prazo, como bem destacado pela corte de
origem, verifica-se que "a instrução criminal já se encerrou, restando tão somente que o
juízo prolate a sentença" - fl. 1292.
Incide, pois, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" .
A propósito:
Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da
instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula
52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (AgRg no RHC
n. 197.478/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 3/7/2024).
No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no
RHC n. 181.496/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2024; AgRg no
HC n. 906.376/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
20/6/2024; HC n. 903.420/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe de 14/6/2024 e AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/6/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
ATA DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Ata da 20a. Sessão Ordinária
Em 06 de agosto de 2024
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. NÍVIO DE FREITAS
SILVA FILHO
SUBPROCURADORA-GERAL DA : EXMA. SRA. DRA. SAMANTHA
REPÚBLICA CHANTAL DOBROWOLSKI
SECRETÁRIA : Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
Às 14:00 horas, presentes os Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) FRANCISCO
FALCÃO, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES e TEODORO
SILVA SANTOS, foi aberta a sessão.
Às 22:10 horas, foi suspensa a sessão, nos termos do disposto no art.150, parágrafo
único do RISTJ, determinando-se o seu prosseguimento para o dia 08/08/2024, quinta-feira, às
13:50, intimados os presentes, na sala de sessões da SEGUNDA TURMA.
Às 13:50 horas do dia 08/08/2024, presentes os Exmos(as). Srs(as). Ministros(as)
FRANCISCO FALCÃO, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES e
TEODORO SILVA SANTOS, foi reaberta a sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 177975 (2023/0088027-2) em 23/05/2024 às
17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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