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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARCO ANTÔNIO FEIJÓ CAVALCANTE alega sofrer
coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0803076-
31.2024.8.02.0000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para
manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
ou a fixação de medidas alternativas.
Opinou o MPF pelo não provimento do recurso (fls. 346-351).
Decido . Expõem os autos que, em 17/12/2023, o Magistrado plantonista
converteu os flagrantes do ora recorrente e do comparsa em prisão preventiva, sob
estes motivos (fl. 56, grifei):
[...] Após, passou o(a) MM Juiz(a) a deliberar: A) quanto ao
flagrado Thauan Elon da Silva Nunes, que homologa o auto de
prisão em flagrante em prisão preventiva, que decreto a prisão
preventiva, que se expeça o respectivo mandado de prisão. B)
quanto ao flagrado Marco Antonio Feijó Cavalcante, que homologa
o auto de prisão em flagrante em prisão preventiva, que decreto a
prisão preventiva , que se expeça o respectivo mandado de prisão.
Encaminhem-se os autos imediatamente à distribuição, no intuito de
ser o mesmo redistribuído entre as varas criminais competentes, a
fim de que seja regularmente processado e julgado pelo juízo
natural. Fundamentos da decisão registrados na mídia de
audiência .
O Tribunal de Justiça denegou o writ originário (fls. 314-317).
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o
gabinete que há audiência de instrução designada para o dia 4/6/2024.
Feitos esses registros, passo ao exame do recurso.
Primeiramente, faço lembrar que uma das finalidades precípuas da
audiência de custódia é salvaguardar os direitos fundamentais daquele que foi
preso em flagrante. Entre esses direitos, insere-se a avaliação da legalidade do ato
restritivo e a necessidade de manutenção da constrição, cujo juízo valorativo,
segundo precisas ponderações de Gustavo Badaró, pode ser considerado bifronte
ou complexo, na medida em que “não se destina apenas a controlar a legalidade do
ato já realizado, mas também valorar a necessidade de adequação da prisão cautelar
para o futuro" ( Prisão em flagrante delito e direito à audiência de custódia.
Disponível em:
< https://www.academia.edu/9457415/Parecer_Pris%C3%A3o_em_flagrante_delito_e_direit
Acesso em 15/10/2021).
Sob as diretrizes traçadas pela Convenção Americana de Direitos
Humanos – CADH (Pacto de San Jose da Costa Rica) –, o Conselho Nacional de
Justiça – CNJ aprovou a Resolução n. 213/2015, na qual detalha o procedimento de
apresentação de presos em flagrante.
O art. 8º da referida Resolução prevê o seguinte (destaquei):
Art. 8º. Na audiência de custódia , a autoridade judicial entrevistará
a pessoa presa em flagrante, devendo:
[...]
§ 2º. A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente,
em mídia , dispensando-se a formalização de termo de manifestação
da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará
arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.
§ 3º. A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a
deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e
manutenção da prisão , cabimento de liberdade provisória sem ou
com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
considerando-se o pedido de cada parte, como também as
providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura
e maus tratos.
§ 4º. Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será
entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao
Ministério Público , tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto
de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá
para livre distribuição.
Note-se que, embora o dispositivo faculte a gravação audiovisual da
oitiva do preso e das manifestações das partes, não permite ao magistrado
desincumbir-se de fazer constar, por escrito, os fundamentos quanto à legalidade e
à preservação da prisão, bem como de fornecer cópia da ata ao custodiado e ao seu
defensor.
Aliás, não poderia ser de outra forma. Como excepcional
instrumento de restrição da liberdade do indivíduo, a prisão preventiva se sujeita ao
permanente controle judicial, seja para determiná-la, seja para permitir sua
continuidade.
Tal garantia fundamental – prevista no art. 5º, LXI, da Constituição
da República, e reproduzida no art. 283 do Código de Processo Penal – pressupõe,
por certo, a existência de ordem constritiva escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente. Vale dizer, a determinação judicial há de ser representada
por palavras externadas por meio de letras (sinais gráficos), traçadas em papel ou
em outra superfície de leitura. Esse é o método de comunicação linguística
escolhida pela norma constitucional para a contenção da liberdade, a fim de que se
submeta a controle do Poder Judiciário.
Assim, reitero, não se admite a prisão provisória de alguém,
decretada por decisão proferida oralmente, em audiência de custódia, cujo
conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem que tenha sido
reduzido a termo e sem a consignação, em ata, dos fundamentos que ensejaram o
cárcere (ou mesmo a sua degravação), cuja cópia deve ser entregue ao preso, à
defesa e ao Ministério Público, tal qual estabelece o art. 8º, §§ 3º e 4º, da
Resolução n. 213/2015, do CNJ.
Não olvido que, na espécie, o Tribunal de origem, ao mencionar o
modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a
persistência da segregação cautelar do acusado. Sem embargo, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme em assinalar que os fundamentos trazidos pelo órgão
de segundo grau, tendentes a justificar a cautela máxima, não se prestam a suprir a
ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela
da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de
locomoção do paciente. A propósito: RHC n. 107.832/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/4/2019, e HC n. 361.385/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/2/2019.
Nos mesmos termos:
[...] 1. Não é admissível que alguém tenha a prisão preventiva
decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de
custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrada em mídia
audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja
indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados
em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art. 8º, § 3º, da
Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser entregue ao
preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida
resolução). Nesse mesmo sentido: RHC 77.014, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe 9/8/2017.
2. O Tribunal a quo, ao mencionar elementos acerca do modus
operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para
justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Porém, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o
acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a
suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação
concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do
ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 765.867/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T.,
DJe 26/9/2022.)
À vista do exposto, concedo a ordem , para tornar sem efeito o
decreto preventivo, ressalvada a possibilidade de nova avaliação , mediante decisão
fundamentada, sobre a necessidade de imposição ao réu de medida de natureza
cautelar.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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